Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLEDSON GUEDES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 SENTENÇA FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS RPV/PRECATÓRIO. EXTINÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 515, II E ART. 925 AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DECLARADA POR SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. - Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [..] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0806845-03.2020.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 131440018). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, a homologação é medida justa de direito. DISPOSITIVO Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes dos arts. 487, III, "b", 515, II, e 925¹ todos do CPC, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sem custas. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Diante da ausência de interesse recursal, e comprovado o devido pagamento. Arquive-se os autos com baixa. Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito —----------------------------------------------------------—---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ¹ - Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.