Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARIANO LUIZ LEAL LELLIS VILLARCURADOR: MARGARETH MARIA ALMEIDA LEAL
REU: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO FIRMADO POR UMA DAS PROMOVIDAS QUE CONTEMPLA A OUTRA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809611-10.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ARIANO LUIZ LEAL LELLIS VILLAR, qualificado como pessoa com deficiência e incapaz, representado por sua curadora e genitora, em face de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ANB) e TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que ao desembarcar de voo da segunda promovida no aeroporto de João Pessoa, administrado pela primeira ré, sofreu uma queda da cadeira de transporte fornecida pela companhia aérea. Relata que a aeronave estacionou em posição remota, exigindo o uso de escadas, e que o manuseio inadequado pelos prepostos das rés causou o tombamento da cadeira, resultando em lesões na cabeça e fratura distal no fêmur direito. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Embora tentada, a composição amigável se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 92689015. Após regular a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação em peça de id n.º 93964302 onde, rebatendo os argumentos iniciais, arguiu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e negando a existência de nexo causal, afirmando ter prestado toda a assistência necessária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em id n.º 101723140. O promovido AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ANB) apresentou defesa em peça de id n.º 103406790, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo embarque e desembarque de passageiros é exclusiva da transportadora aérea, conforme resoluções da ANAC. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação em peça de id n.º 105233017. No curso do processo, o autor e a segunda promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A celebraram termo de transação extrajudicial, conforme peça de id n.º 112058271, tendo a homologação se dado em sentença de id n.º 116683428. Designada audiência de instrução e julgamento, ela se mostrou prejudicada diante da ausência da parte autora (id n.º 119358306). Parecer ministerial prolatada em id n.º 125754239, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na homologação de autocomposição e na verificação de seus efeitos perante os litisconsortes passivos, em especial a ré ANB, que não figurou como signatária direta do acordo original, mas foi beneficiada pela cláusula de quitação plena. Da Transação e sua Natureza Jurídica A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. O Código Civil, de forma literal, dispõe em seu Artigo 840: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". Dos Efeitos em Relação a Co-devedores Solidários A controvérsia sobre a continuidade do feito em relação à concessionária do aeroporto é dirimida pela regra da solidariedade e pelos limites subjetivos da transação. Tratando-se de alegação de responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a administradora aeroportuária pelo evento danoso, aplica-se a regra contida no Artigo 844, § 3º do Código Civil: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível." "§ 3º Se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.". No caso concreto, o termo de acordo firmado entre o autor e a LATAM outorgou quitação ampla e irrestrita, mencionando expressamente o alcance a "eventuais terceiros envolvidos". Tal manifestação de vontade do credor, ao receber a prestação que considerou satisfatória para a reparação do dano moral integral alegado, opera a extinção da obrigação em relação a todos os possíveis responsáveis solidários. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o precedente citado nos autos: "Por versar hipótese de solidariedade passiva, o autor, ao entabular acordo com um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação ao outro codevedor. Inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.492 - RS (2019/0119461-5). Relator: Ministro MARCO BUZZI. Publicação: 03/06/2019). Considerando que o próprio autor, devidamente representado e após a intervenção do Ministério Público, peticionou requerendo a extinção do feito em relação a todos os requeridos, reconhecendo que a pretensão indenizatória foi satisfeita pelo ajuste homologado, a resolução do mérito é a medida impositiva. Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a AMBOS OS PROMOVIDOS, ante a quitação integral do objeto da lide e a extensão dos efeitos da transação ao co-devedor solidário, nos moldes do Art. 844, §3º do Código Civil. Sem custas, diante do que disciplina o art. 90, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, 11 de maio de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito