Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STEPHANIE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846642-78.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE). A parte executada se insurge à penhora realizada via SISBAJUD, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pelo evento danoso, culpa de terceiro, inexistência de dano moral e excesso de penhora. Todavia, as alegações relativas à inexistência de responsabilidade, culpa de terceiro e afastamento do dano moral não merecem prosperar, uma vez que tais matérias já foram definitivamente apreciadas no processo de conhecimento, inclusive em sede recursal, estando acobertadas pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à satisfação do título executivo judicial. No que concerne à alegação de excesso de penhora, igualmente não assiste razão à parte executada. Verifica-se que o valor bloqueado via SISBAJUD corresponde exatamente ao montante executado, conforme planilha apresentada, não havendo qualquer demonstração de cobrança excessiva ou irregularidade na constrição realizada. Ademais, a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, não tendo a parte executada indicado outros bens passíveis de constrição. Dessa forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e à satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal. Havendo interposição de recurso inominado, se tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância