Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0848737-47.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por ALLAN DOUGLAS DE SOUTO FREIRE e outros contra Meta Empreendimentos Ltda., todos qualificados. Em síntese, os autores alegam que adquiriram unidades imobiliárias no Edifício Columbia, entregue em 2021, mas que, até o momento, a construtora ré não providenciou a expedição e a averbação do "Habite-se". Requerem, em tutela de urgência, que a ré promova as diligências para a obtenção do referido documento. No mérito, pugnam pela condenação da ré na obrigação de fazer (expedição e averbação do "Habite-se") e ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, ao identificar a existência do processo n. 0817950-74.2021.8.15.2001, em trâmite nesta mesma unidade judiciária, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência parcial. Em sua manifestação (ID 156397995), a parte autora sustentou a inexistência de litispendência, ao argumento de que a primeira ação teria natureza declaratória/obrigacional negativa (revisão de índice de reajuste), enquanto a presente demanda buscaria a obrigação de fazer propriamente dita. É o relatório. Decido. A litispendência configura-se quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) No caso em tela, compulsando a petição inicial do processo n. 0817950-74.2021.8.15.2001, verifica-se que, diversamente do alegado pelos autores em sua manifestação recente, houve pedido expresso e específico de obrigação de fazer relativo ao "Habite-se". Transcreve-se o trecho pertinente daquela exordial: "Visto isso, faz-se necessário, não, somente, a expedição do Habite-se, mas a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente." Portanto, fica cristalina a identidade de partes, causa de pedir e pedidos no que concerne à obrigação de fazer (expedição e averbação do "Habite-se"). A única inovação trazida na presente demanda (0848737-47.2025.8.15.2001) é o pleito de indenização por danos morais, o qual não foi objeto da ação anterior. Configurada a litispendência parcial, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos repetidos é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este visava compelir a ré à obtenção do "Habite-se". Uma vez que o pedido principal de obrigação de fazer está sendo extinto por litispendência nestes autos, a análise da medida liminar fica prejudicada. Eventual urgência ou reiteração do pedido deve ser apreciada nos autos da primeira ação (0817950-74.2021.8.15.2001), que é onde a pretensão permanece hígida. Ante o exposto: a) Reconheço a litispendência parcial em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistentes na expedição e na averbação do "Habite-se" do empreendimento; b) Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito exclusivamente quanto aos referidos pedidos, com fulcro no art. 485, V, do CPC; c) Determino o prosseguimento do feito unicamente em relação ao pedido de indenização por danos morais. Considerando que a ré ainda não foi citada, agende-se audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud). Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud. Sobrevindo contestação nos autos, caso seja apresentada reconvenção, certifique a Escrivania sobre o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, ocasião em que deverá proceder à conclusão dos autos para análise do pedido de justiça gratuita. Com a contestação nos autos e sem reconvenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito