Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LOPES BRASILEIRO
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, quando concedida a gratuidade da justiça, configura omissão sanável por embargos de declaração. - O acolhimento dos embargos para consignar a incidência do art. 98, §3º, do CPC possui caráter meramente integrativo, sem modificação do resultado do julgamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847094-25.2023.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSE LOPES BRASILEIRO, nos quais alega a existência de omissão na sentença proferida nos autos. Sustentou o embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição da pretensão autoral e o condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dessa verba, não obstante tenha sido deferido, anteriormente, o benefício da gratuidade da justiça parcial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Alega, assim, que a ausência de menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, requerendo a integração do julgado nesse ponto, ainda que sem alteração do resultado da causa. Contrarrazões ao id. 112712549. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na sentença embargada, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que ao autor foi concedido o benefício da gratuidade da justiça parcial, conforme decisão interlocutória anterior, circunstância que foi inclusive mencionada no relatório da sentença. Registre-se que foi concedida a justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º do CPC, excetuada as custas iniciais, que foram reduzidas. Todavia, verifica-se que o dispositivo da sentença deixou de consignar, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, o que, embora não comprometa a validade ou a coerência da decisão, revela-se como omissão de natureza integrativa, passível de correção pela via dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo o beneficiário da gratuidade da justiça vencido na demanda, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo legal. Assim, mostra-se adequado o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de integração do dispositivo, a fim de constar expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem qualquer modificação do resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes propriamente ditos.
Ante o exposto, ACOLHO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para integrar a sentença, a fim de consignar expressamente que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte ré fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito