Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847226-14.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa ajuizada por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA em face do ESPÓLIO DE MARIA RODRIGUES DA SILVA. No bojo da peça inicial, os autores pleitearam a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, sua aplicação parcial, através de redução e parcelamento das custas processuais, conforme a faculdade prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, dada a sua natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada pelo magistrado se houver evidências nos autos que desconstituam a alegada condição, exigindo-se, neste cenário, a comprovação da miserabilidade, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A documentação fiscal anexada após a intimação judicial, sob a forma das Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), foi contundente ao demonstrar a plena capacidade econômica e patrimonial dos autores, informação que vai de encontro à alegada hipossuficiência da parte. Os documentos referentes ao autor JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA (Id.122910668) revelam um perfil de elevado patrimônio e fluxo de renda que, somados, tornam o pedido de gratuidade de justiça insustentável. No tocante à estrutura patrimonial, a Declaração de Bens e Direitos informa que o total de ativos do autor, em 31 de dezembro de 2024, alcançou a cifra que supera R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), contemplando bens imóveis de grande valor, incluindo um apartamento de cobertura e diversos outros bens. Para além do patrimônio robusto, a capacidade contributiva e a liquidez do autor são confirmadas pelo expressivo volume de rendimentos auferidos no Ano-Calendário 2024, especialmente os Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, que totalizaram mais de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais). Deve ser ressaltado o recebimento de R$ 470.950,23 (quatrocentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) apenas a título de lucros e dividendos da pessoa jurídica TAMBIA INCORPORAÇÃO E TERRENOS LTDA.. A percepção de rendas e lucros anuais dessa magnitude, que garantem alta liquidez, demonstra uma capacidade de custeio dos autores totalmente incompatível com a condição de insuficiência de recursos exigida pela legislação para o deferimento da justiça gratuita. Considerando que os autores são casados sob o regime de comunhão universal de bens, a análise da capacidade se consolida pela unidade familiar e patrimonial, sendo o custo inicial de R$ 888,00 irrisório diante da robustez dos recursos disponíveis ao casal. Dessa maneira, a insuficiência de recursos encontra-se materialmente descaracterizada, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, inclusive na modalidade de parcelamento ou redução prevista no artigo 98, § 5º, do CPC, que se destina a abrandar as exigências para aqueles com capacidade limitada, contexto que não encontra amparo nos fatos ora analisados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o pleito subsidiário de concessão parcial, consistente no desconto e parcelamento das custas processuais, em razão da manifesta e comprovada capacidade econômica e contributiva dos requerentes. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento integral das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento de distribuição, conforme preceitua o art. 290, CPC. Uma vez comprovado o recolhimento das custas processuais, considerando que a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua, tendo em vista que os autores não se manifestaram acerca de sua realização, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito