Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0863094-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Dispensado relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando que o Estado da Paraíba seja compelido a apreciar e responder requerimento administrativo protocolado há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer manifestação da Administração Pública até o presente momento. Sabe-se que a tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303 do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, uma vez que, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos id n 125262018, onde, comprova-se a formulação do requerimento administrativo e a inércia injustificada da Administração, afrontando os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração deve decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, sendo manifestamente excessiva a demora superior a 90 dias, sobretudo quando ausente qualquer justificativa formal. Relevante destacar que, o perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a omissão estatal prolonga situação de incerteza jurídica e pode acarretar prejuízos contínuos à parte autora, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional caso se aguarde o desfecho do processo. Ressalte-se que a medida ora pleiteada não implica concessão do direito material requerido na via administrativa, mas apenas determina que a autoridade competente cumpra o dever legal de decidir, o que afasta qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado da Paraíba, por meio do órgão competente, proceda à imediata análise e resposta do requerimento administrativo formulado pelos autores, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito