Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: EMILIA GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0867970-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que as partes firmaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito - ID 125597282. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Decorrido o prazo recursal (a considerar que não houve renúncia deste), EXPEÇA-SE o alvará em favor da autora, como requerido no ID 125597282, e, após, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: EMILIA GOMES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0867970-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em que as partes firmaram acordo, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito - ID 125597282. É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. P.R.I. Decorrido o prazo recursal (a considerar que não houve renúncia deste), EXPEÇA-SE o alvará em favor da autora, como requerido no ID 125597282, e, após, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, 28 de janeiro de 2026 Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito