Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DATERRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SEVERINO RAMOS HENRIQUE ALVES, ESPOLIO DE PATRÍCIA DA SILVA PONTES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0875451-78.2024.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que, após bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 121844529), teve manifestação do Espólio da executada (ID 158618646) e da parte exequente (ID 158801220). Ambas as partes informaram a celebração de acordo e a satisfação da obrigação com o montante constrito, requerendo a extinção do processo. Na petição de ID 158618646, datada de 30.04.2026, o Espólio de Patrícia da Silva Pontes manifestou-se nos autos. Informou a celebração de um acordo em outro processo (nº 1070881-39.2024.8.26.0100) que abrangeria a dívida objeto desta execução. Concordou expressamente com a liberação do valor bloqueado de R$ 149.914,72 em favor do exequente, afirmando que tal quantia seria suficiente para a quitação integral da obrigação e, consequentemente, requereu a extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado a se manifestar (ID 158718224), o Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da petição de ID 158801220, de 05.05.2026, confirmou a existência do acordo que engloba o débito discutido nesta demanda. A instituição financeira anuiu com o levantamento do valor bloqueado (R$ 149.914,72) e, ao final, requereu que, após a transferência dos valores, os autos fossem conclusos para análise da quitação e ulterior extinção do feito, também com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará para transferência do valor bloqueado de R$ 149.914,72 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos)( ID 121844529), e seus rendimentos, para a conta do exequente informada no ID 158801220. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a transação firmada. Levante-se eventual penhora. Publicação e registro de forma eletrônica. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 08 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito