Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA JOSE DA COSTA
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA SEVERINA JOSE DA COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Juntou documentos. O promovente requereu a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 112666300). Intimado para manifestação acerca da desistência, o promovido se quedou inerte. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pelo autor, antes de oferecida contestação, independe do consentimento do réu e somente poderá ser requerida antes que o juízo profira sentença. Na hipótese vertente, uma vez angularizada a relação processual pela citação, o réu foi intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, cabendo-lhe apresentar eventual discordância de forma motivada. No entanto, o prazo se exauriu sem manifestação do promovido e, por conseguinte, sem motivo apto a obstar a homologação da desistência. Nessa conjuntura, a desistência da ação é plenamente cabível. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art.485, VIII e § 4º, do CPC. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800158-05.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]