Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSIS DA FONSECA CHAVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800271-56.2025.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por ASSIS DA FONSECA CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos que reputa indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo não contratado. A parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e aposentada rural, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob a denominação de "refinanciamento", que afirma jamais ter contratado, tampouco autorizado. Ressalta que não houve assinatura física de qualquer contrato, circunstância que afrontaria a Lei Estadual n.º 12.027/2021, a qual exige a formalização presencial das contratações bancárias com idosos. Alega, ainda, que a ausência de instrumento contratual firmado demonstra a inexistência da relação jurídica, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 123384400), suscitando preliminares. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor e utilizados, razão pela qual haveria anuência tácita da contratação. Afirmou que a operação foi realizada de forma legítima, mediante meios eletrônicos dotados de segurança. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a compensação de eventuais valores a restituir com o crédito disponibilizado ao autor. A parte autora apresentou réplica (ID 123434300). As partes foram intimadas para especificarem provas. Tanto a parte autora (ID 127297667) quanto a parte ré (ID 126267854) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. Certificada a regularidade do andamento processual, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. A primeira tese preliminar trata da prescrição. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual decorrente de suposto contrato bancário não reconhecido, bem como a repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência da parte autora acerca da existência dos descontos mensais indevidos em seu benefício, e não da data da suposta contratação. Nos autos, não há elemento que comprove que o ajuizamento da ação tenha ocorrido fora do prazo quinquenal, considerando que os descontos impugnados são contemporâneos à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. No que toca à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente não prospera. A parte autora sustenta não ter contratado a operação bancária que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, o que revela, de forma evidente, a existência de resistência por parte da instituição financeira, que, inclusive, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. A pretensão resistida configura a necessidade de tutela jurisdicional, havendo, portanto, utilidade e necessidade da via eleita. Assim, rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora, ASSIS DA FONSECA CHAVES, e a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 0123436998016, que ensejou descontos mensais em seu benefício. Sustenta a parte autora jamais ter contratado tal operação, invocando, inclusive, a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização por escrito de contratos com pessoas idosas. Contudo, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese sustentada pela parte autora. Os extratos bancários juntados ao processo (ID 123384405) demonstram, com clareza, que em 14 de junho de 2021 foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.478,66, referente ao "troco" da operação de refinanciamento, valor este que foi integralmente movimentado em seguida através de saques. A utilização direta dos recursos, sem qualquer manifestação de repúdio no momento do crédito, evidencia a ciência e o consentimento tácito da parte beneficiária com a operação financeira, mesmo que ausente o contrato físico. O depósito do valor na conta da parte autora, seguido de sua utilização, constitui indício relevante de contratação válida, sendo ônus da parte autora demonstrar o não recebimento ou eventual fraude, o que não ocorreu no presente caso. Não consta nos autos qualquer boletim de ocorrência ou qualquer outro documento indicativo de que o empréstimo em questão tenha sido realizado por terceiros de forma fraudulenta, tampouco se infere que os dados bancários do autor tenham sido subtraídos ou utilizados indevidamente. A alegação genérica de inexistência de contratação, desprovida de prova mínima, não se sustenta diante da realidade documental. É também relevante destacar que o empréstimo contestado é anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, sancionada em 26 de agosto de 2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Tais dispositivos legais, contudo, não possuem efeito retroativo, conforme estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não podem ser aplicados a contratos firmados e executados anteriormente à sua vigência. A pretensão de anular contratos com base em uma norma posterior à contratação, sem respaldo em vício de consentimento ou em ilegalidade vigente à época dos fatos, revela-se juridicamente descabida. No mais, a ausência de contrato físico, por si só, não é suficiente para infirmar a existência da relação contratual quando há prova objetiva de que os valores foram creditados e utilizados pela parte beneficiária. O uso do crédito, seguido da inércia prolongada, sem questionamento da operação, é circunstância apta a configurar anuência tácita com os termos contratuais, nos moldes da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Neste contexto, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco se pode extrair, da mera alegação de desconhecimento da operação, a configuração de abalo moral indenizável. O simples fato de o consumidor discordar da contratação, sem apresentar provas robustas que evidenciem fraude, vício de consentimento ou prática abusiva, não justifica a indenização por danos morais. Portanto, não se verifica nos autos a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, tampouco situação capaz de gerar lesão à esfera moral da parte autora. A ação, nesse aspecto, carece de suporte probatório mínimo a ensejar qualquer condenação reparatória. Dessa forma, inexistindo irregularidade na contratação, sendo incontroverso o depósito e a utilização dos valores, e ausente qualquer elemento que indique vício de consentimento ou conduta fraudulenta, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSIS DA FONSECA CHAVES em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 120249580. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito