Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEA RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
APELANTE: VANESSA PATRICIA DE FARIAS SOUZA - Advogados do(a)
APELANTE: TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342-A, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554-A, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. EVENTO NÃO PROGRAMADO. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica em zona rural por aproximadamente 43 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias apresentadas, configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de evento não programado, sendo o serviço restabelecido dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para áreas rurais. Ausência de comprovação específica dos danos materiais alegados. Situação que não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos. Tese firmada: A interrupção do fornecimento de energia elétrica em zona rural, decorrente de evento não programado, com restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar, não configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais, na ausência de circunstâncias excepcionais que elevem a situação além do mero aborrecimento. ACÓRDÃO
APELANTE: José de Lima da Costa ADVOGADO: Júlio Cesar Muniz (OAB/PB 12.326)
APELADO: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. PRAZO REGULAMENTAR DE RELIGAÇÃO. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em propriedade situada em zona rural, entre os dias 06 e 15 de julho de 2023. O autor alegou falha na prestação do serviço essencial e pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento do dever de indenizar pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em zona rural apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se a interrupção do serviço, nas condições narradas, justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se, contudo, a presença simultânea de conduta, dano e nexo causal para o dever de indenizar. 4. O consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à suposta interrupção contínua por nove dias, sendo a alegação de prova diabólica afastada pela ausência de mínima demonstração da ocorrência e extensão do evento danoso. 5. A concessionária comprovou a existência de evento externo (fortes chuvas e lama que impediram o acesso da equipe técnica) que configurou caso fortuito, excludente de responsabilidade, e que a religação do serviço se deu dentro do prazo regulamentar previsto no art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para unidades em área rural. 6. A alegada segunda interrupção não foi comprovada, inexistindo registro de ocorrência ou ordem de serviço correspondente. A suspensão temporária do fornecimento de energia, dentro dos limites legais e sem prova de prejuízo concreto, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível 5000360-95.2022.8.21.0007, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 29.08.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5002404-42.2022.8.09.0130, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 10.10.2024; TJ-MG, Apelação Cível 0006838-21.2016.8.13.0208, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 12.06.2025.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800388-81.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. JOSICLEA RAIMUNDO DOS SANTOS ingressou com ação de indenização por danos morais em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., alegando falha na prestação de serviço essencial. Em sua petição inicial de ID 86321124, a autora narrou que reside na zona rural de Gurinhém e sofreu com a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora (UC 1645643-6) durante o mês de junho de 2023. Sustentou que a falta de energia perdurou por cerca de 63 horas, causando-lhe transtornos extraordinários que superariam o mero aborrecimento, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a concessionária ré apresentou contestação sob o ID 89375760. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de demanda predatória e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, sustentando que eventuais interrupções no período ocorreram devido a causas externas (caso fortuito ou força maior), como fortes chuvas na região, e que o restabelecimento do serviço observou os prazos regulamentares da ANEEL. Colacionou telas sistêmicas e indicadores de continuidade (DIC e FIC) para demonstrar a regularidade técnica do atendimento. A parte autora apresentou réplica sob o ID 113107128. Instadas a especificarem provas, a ré requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, enquanto a autora solicitou o julgamento antecipado ou a produção de prova oral. O juízo indeferiu a produção de prova oral, por considerar a matéria eminentemente documental, e determinou a conclusão dos autos para julgamento, conforme decisão de ID 129017976. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da ré é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada a comprovação de culpa. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem impede que a ré comprove excludentes de responsabilidade. A controvérsia cinge-se à suposta falha na prestação do serviço devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica. No entanto, os documentos técnicos acostados pela ré, especificamente o histórico de indicadores de continuidade (DIC e FIC) e as faturas de consumo, demonstram que, embora tenha ocorrido suspensão temporária, esta não extrapolou os limites regulatórios estabelecidos pela ANEEL para a região rural de Gurinhém. A ré comprovou que a interrupção ocorrida em junho de 2023 decorreu de fatores climáticos externos, caracterizando caso fortuito, e que o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos de urgência previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não há evidências de que a concessionária tenha agido com desídia ou que o serviço tenha sido prestado de forma inadequada fora dos padrões técnicos esperados. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). É indispensável a demonstração de que o evento causou repercussões extraordinárias que atingiram a dignidade ou a integridade psíquica do consumidor. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar qualquer situação excepcional decorrente da falta de energia, limitando-se a alegações genéricas de transtornos. Tais fatos configuram mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de gerar compensação pecuniária. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de prova do dano extraordinário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800343-73.2023.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se os termos da sentença na sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.(0800343-73.2023.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800899-38.2024.8.15.0031 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.(0800899-38.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026) Ademais, este juízo adota a linha decisória firmada na sentença paradigma proferida em casos idênticos na mesma comarca, na qual se reconheceu que a interrupção temporária de energia na zona rural, devidamente justificada por eventos técnicos ou climáticos e restabelecida em tempo razoável, não gera dever indenizatório. Por fim, deixo de aplicar sanções por litigância de má-fé ou determinar providências disciplinares em face dos patronos da causa. Embora condutas semelhantes tenham sido objeto de penalidades em processos análogos, as providências disciplinares e correcionais já foram devidamente cumpridas e comunicadas aos órgãos competentes naquelas oportunidades, tornando desnecessária a reiteração das medidas neste feito. Dinte o exposto, com fundamento nos fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSICLEA RAIMUNDO DOS SANTOS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 19 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito