Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800580-14.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, Recebo os autos nesta Vara Única da Comarca de Gurinhém após retorno do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Trata-se de um chamamento do feito à ordem para reavaliar a competência para processar e julgar a presente demanda. Em decisão anterior (ID 122531653), datada de 02/09/2025, este juízo declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com base na Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O fundamento foi o de que o objeto da ação envolveria a continuidade da prestação de serviços de saúde. Contudo, ao receber os autos, o Núcleo de Justiça 4.0, por meio da decisão proferida pela Juíza de Direito Luciana Celle G. de Morais Rodrigues (ID 128492072), também se declarou incompetente. A referida decisão destacou, acertadamente, que o objeto da ação se enquadra na exceção prevista no § 3º da Resolução nº 32/2025 do TJPB. Dessa forma, a presente ação, cujo cerne é a apuração de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço médico e a consequente reparação por danos morais e estéticos, não se insere na competência especializada do referido núcleo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 122531653, tornando-a sem efeito, para DECLARAR a competência da Vara Única da Comarca de Gurinhém para processar e julgar o presente feito. Verifico que o processo já se encontra devidamente instruído, com as partes tendo se manifestado e as fases postulatória e probatória, a princípio, esgotadas. Assim, estando o feito em ordem e pronto para julgamento, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito