Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800765-13.2025.8.15.0601 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Após determinação de regularização da representação processual (ID 114478345), a autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu a desistência da ação em 01/07/2025 (ID 115440146), antes de efetuada a citação da parte ré. A sentença de ID 116208922 homologou a desistência, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora insurgiu-se por meio da petição de ID 123232680, alegando a inexigibilidade das custas face à ausência de angularização processual e sua condição de hipossuficiência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Fungibilidade Recebo a "Petição de Esclarecimento" como Embargos de Declaração. O objetivo da peça é a correção de erro material no dispositivo da sentença, pretensão compatível com o art. 1.022, III, do CPC. O erro material não transita em julgado e pode ser sanado a qualquer tempo (art. 494, I, CPC). 2. Mérito: Inexigibilidade de Custas A condenação em custas baseada no art. 90 do CPC não subsiste quando a desistência ocorre antes da citação. A ausência de formação da relação processual (triangularização) impede a configuração do fato gerador das custas, equiparando a extinção ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desistência prévia à citação isenta o autor de custas (AREsp 1.442.134/SP): PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) No caso, a ré sequer foi integrada à lide, não havendo prestação de serviço judiciário ou ônus à contraparte que justifique o encargo. Ademais, a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que corrobora a necessidade de afastar a condenação para garantir o pleno acesso à justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. CONHEÇO a petição de ID 123232680 como Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para sanar erro material na sentença de ID 116208922. II. REFORMO o dispositivo da sentença para EXCLUIR a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. III. DECLARO a isenção de custas, nos termos da fundamentação supra. IV. MANTENHO os demais termos da sentença de extinção (art. 485, VIII, CPC). V. DETERMINO as retificações necessárias nos registros do sistema. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, arquivem-se os autos. BELÉM/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito