Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801019-60.2021.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução em face de empresa que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. Nos termos do art. 6º, caput e §2º, da Lei 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções contra o devedor, competindo ao juízo da recuperação o controle dos atos constritivos e da organização do concurso de credores. O chamado juízo universal da recuperação judicial detém competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial e para centralizar as execuções em face da empresa recuperanda, em observância aos princípios da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) e da par conditio creditorum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a apuração do crédito possa ocorrer no juízo de origem, os atos de constrição e expropriação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, a fim de evitar violação ao plano recuperacional e à competência do juízo universal. No caso concreto, tratando-se de execução que pode implicar constrição patrimonial da empresa em recuperação, mostra-se inadequado o prosseguimento do feito perante este Juízo, sob pena de afronta à competência funcional do juízo recuperacional. Assim, reconheço a competência do juízo onde tramita a recuperação judicial da executada, para o processamento e deliberação acerca dos atos executivos.
Diante do exposto, DECLINO da competência para o Juízo da Recuperação Judicial da empresa executada (juízo universal), determinando a redistribuição/remessa dos autos àquela Vara, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito