Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _______________________________________ Processo nº 0801256-77.2022.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente demanda em face de Araken Pereira de Oliveira. Em sua peça vestibular, relatou a instituição financeira que, em 23 de abril de 2019, celebrou com a parte requerida um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id 57068804). Amparado por esta avença geral, o réu contratou, no dia 30 de outubro de 2020, o empréstimo sob a modalidade de CDC Automático, Operação nº 952.017.350, por meio do qual obteve o montante financiado de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). Alegou a parte autora que o mutuário assumiu o compromisso expresso de solver o mútuo faturado em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas. Todavia, a obrigação de pagamento foi descumprida de forma reiterada, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato a partir de 29 de julho de 2021. Aduziu que, esgotadas as vias suasórias para a autocomposição extrajudicial, o saldo devedor atualizado até o ajuizamento da demanda alcançava o montante de R$ 193.547,84 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito principal acrescido de encargos contratuais, bem como dos consectários de sucumbência. A petição inicial veio instruída com a procuração pública, substabelecimento, atos constitutivos da sociedade, cópia do contrato de adesão eletrônico, demonstrativo circunstanciado da conta vinculada e extratos de evolução da inadimplência. Proferido o despacho inicial, determinou-se a citação do acionado. A diligência, contudo, restou frustrada. Diante do insucesso na citação pessoal inicial, o autor requereu e este juízo deferiu a realização de pesquisas nos sistemas informatizados para a localização do atual endereço do réu. Foram formalizadas pesquisas cadastrais junto aos sistemas de dados do SISBAJUD (Id 84435660, pág. 174) e INFOJUD (Id 126188668, pág. 233), as quais resultaram na indicação de múltiplos domicílios. Realizaram-se sucessivas tentativas de citação postal por Aviso de Recebimento e por expedição de cartas precatórias nos novos endereços identificados, todas as cartas retornaram com os registros de mudou-se, endereço insuficiente, ou ausente. Esgotados os meios razoáveis para a citação real e pessoal do demandado, foi acolhido o requerimento de citação ficta formulado pelo banco credor. O ato de citação por edital foi deferido. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do réu revel, apresentou contestação sob a modalidade de negação geral. Em sua peça defensiva, sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pugnando pela produção genérica de contraprovas. O banco promovente apresentou réplica à contestação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Previamente ao exame do mérito da pretensão creditícia, impõe-se a análise da higidez processual da citação ficta efetivada no feito, uma vez que a citação válida constitui pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual. No caso concreto, resta plenamente comprovado que o ato atendeu a todas as exigências legais vigentes, não havendo que se cogitar de qualquer vício capaz de macular a marcha processual. O ordenamento adjetivo pátrio autoriza a utilização da via editalícia quando o réu for considerado em local ignorado ou incerto, prevendo expressamente que tal situação se configura após restarem infrutíferas as tentativas de sua localização pessoal, inclusive por meio de requisição de dados em cadastros oficiais, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, restou demonstrado o esgotamento das diligências reais para o chamamento processual do réu Araken Pereira de Oliveira. Foram expedidas ordens citatórias para o endereço fornecido no contrato e para novos endereços obtidos pelas pesquisas junto aos bancos de dados do SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram sucessivamente devolvidas sem êxito. No tocante ao mérito da controvérsia instaurada nos autos, a relação jurídica material resta sobejamente demonstrada pela prova documental colacionada pelo banco autor. O devedor Araken Pereira de Oliveira aderiu formalmente à Proposta de Produtos e Serviços Pessoa Física em 23 de abril de 2019 (Id 57068804), manifestando sua declaração de vontade por via de assinatura digital. Posteriormente, sob o amparo dessa adesão, foi contratado o empréstimo sob a operação de CDC Automático nº 952.017.350, no montante financiado de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais). A higidez do negócio firmado por meio eletrônico e sem a assinatura física de testemunhas instrumentais é amplamente amparada pela legislação e pela jurisprudência pátrias. O avanço tecnológico impôs a modernização dos contratos bancários, sendo de rigor o reconhecimento de que a digitação de senha pessoal e intransferível gera a perfeita vinculação contratual e a presunção de regularidade da manifestação de vontade, sendo despicienda a exigência formalista de subscrição manuscrita de testemunhas instrumentais. Essa presunção de validade da assinatura eletrônica encontra perfeito respaldo legal no Código de Processo Civil, que chancela a eficácia probatória e a executividade da contratação constituída ou atestada por meio digital. Para fixar a possibilidade de utilização de qualquer meio de assinatura eletrônica reconhecido pelas partes, o artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil possui redação clara e cogente: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)" A norma adjetiva corrobora a dispensabilidade das testemunhas instrumentais nos contratos celebrados em sede virtual, bastando que a integridade do pactuado seja passível de verificação pela plataforma de assinatura digital. No caso em tela, o banco autor colacionou a proposta que contém o código de autenticação gerado na plataforma eletrônica segura da instituição financeira (Id 57068804), o que demonstra a certeza técnica da contratação. Ademais, na hipótese do processo, houve a devida liberação do valor na conta bancária do mutuário (Id 57068807), o qual fruiu da integralidade do capital financiado, o que convalida a higidez do pacto eletrônico com a digitação de sua senha. Desse modo, resta evidenciada a plena validade do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (Id 57068804) e do comprovante da operação de CDC Automático nº 952.017.350 (Id 57068805). Portanto, o caso é de procedência.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da relação processual com julgamento definitivo e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 193.547,84 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e incidindo juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de cinco dias; não havendo requerimento, arquive-se. PRI. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito