Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO FRANCA CORREIA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – SUPERENDIVIDAMENTO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DÉBITOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E QUE NÃO AFETAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR – DECRETO Nº 11.150/2022 – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Não faz jus ao tratamento jurídico do superendividamento, a contratação por pessoa natural de débitos bancários, oriundos de operações de crédito consignado, e que não afetem o seu mínimo existencial, segundo limite previsto no Decreto nº 11.150/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-85.2023.8.15.0751 [Bancários]
Vistos, etc., Genaldo Franca Correia ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face do Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), Girabank Tecnologia e Finanças Ltda, Banco Master S/A e Social Bank Banco Múltiplo S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o autor exerce a função de sargento da Polícia Militar da Paraíba e realizou diversas operações de crédito com as instituições financeiras requeridas para suprir necessidades básicas e emergenciais de sua família; b) Que possui um total de aproximadamente 12 (doze) empréstimos e contratos de cartão de crédito consignado distribuídos entre as rés, mencionando especificamente 06 empréstimos com o Banco Bradesco, 01 com o Banco Daycoval, 01 com o Sicredi, 01 com o Sicoob, 01 com o Girabank, 01 com o Banco Master e 01 com o Social Bank; c) Que as parcelas de tais operações passaram a onerar demasiadamente seu orçamento, comprometendo quase a totalidade de sua renda mensal, impossibilitando-o de prover o próprio sustento e de seus familiares, caracterizando situação de superendividamento; d) Que sua remuneração bruta é de aproximadamente R$ 6.966,95 (ID nº 72171284), mas que, após os descontos compulsórios e voluntários em folha e conta-corrente, não lhe resta o suficiente para despesas básicas de alimentação e moradia. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de R$ 3.000,00 mensais, a citação dos réus para audiência conciliatória e, em caso de não composição, a procedência da demanda para reconhecer o superendividamento, com a repactuação das dívidas em plano judicial compulsório para pagamento em 60 meses, preservando o mínimo existencial. Denegada a medida liminar, reservando-se o juízo para apreciá-la após a audiência, mas deferida a gratuidade processual (ID nº 73193704). Citado, o Social Bank Banco Múltiplo S/A contestou a ação (ID nº 74754961), aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não oferece o produto de empréstimo consignado e que não possui qualquer registro contratual vinculado ao CPF do autor em sua base de dados. No mérito, pugnou pela improcedência. O Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob) ofereceu contestação (ID nº 75400395), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de relação jurídica com o autor, juntando telas de sistema que demonstram a ausência de contratos. No mérito, rogou pela improcedência. O Banco Daycoval S/A contestou o feito (ID nº 75780117), alegando preliminares de impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, destacou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial, dado que a renda líquida do autor é superior ao limite legal. O Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (ID nº 74231618), arguindo inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado e de documentos indispensáveis. No mérito, alegou que os contratos foram celebrados de forma consciente e que a Lei 14.181/2021 não se aplica a contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento. O Banco Master S/A apresentou defesa (ID nº 74744785), alegando a impossibilidade de integração dos contratos por ausência de conexão e impugnou a justiça gratuita. No mérito, afirmou que as consignações respeitam os limites do Decreto Estadual nº 32.554/2011 para aquisição de bens duráveis. Iniciada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência de proposta de composição e pela recusa das instituições financeiras presentes (ID nº 74780287). O Banco Cooperativo Sicredi S.A. apresentou intervenção (ID nº 105624572), arguindo inépcia da inicial pela não apresentação de plano de pagamento e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações e a observância da margem consignável. A parte autora apresentou réplica impugnando as contestações e reiterando os termos da inicial (ID nº 89488838). Instados a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse em ulterior dilação, rogando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Genaldo Franca Correia em face do Banco Bradesco S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Cooperativo Sicredi S/A, Banco Cooperativo do Brasil S/A (SICOOB), Girabank Tecnologia e Finanças Ltda, Banco Master S/A e Social Bank Banco Múltiplo S/A, todos devidamente qualificados nos autos Em síntese, a parte autora requer a procedência da demanda para reconhecer a sua situação de superendividamento, com a determinação de limitação da dívida bancária ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da condenação dos réus às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Em sede preliminar, o Social Bank Banco Múltiplo S/A e o Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob) alegaram suas ilegitimidades passivas. De fato, compulsando os autos e as telas de consulta sistêmica acostadas pelas referidas rés (IDs nº 74754961 e 75400395), observa-se que não há registro de relação jurídica contratual entre estas e o autor. O requerente não logrou êxito em comprovar o vínculo material específico com tais instituições, não constando descontos em seu contracheque em nome destas. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Social Bank Banco Múltiplo S/A e do Banco Cooperativo do Brasil S/A, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). No tocante as demais preliminares aventadas, enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. Assim, a mera resistência dos réus ao pleito revisional da parte autora já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para dirimir a lide instaurada, tendo ainda o promovente se valido do instrumento processual adequado para o exercício de sua pretensão. Quanto à questão da incidência da Lei nº 14.181/2021 ao feito,
trata-se de matéria que se confunde com o mérito da pretensão, a ser oportunamente apreciada. Por esse motivo, afasto as preliminares levantadas. No tocante à gratuidade processual, o diploma processual civilista presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, quando advinda de pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Logo, a ausência de prova robusta por parte dos suplicados sobre a capacidade econômica do autor em arcar com os encargos deste processo, não deixa alternativa a não ser manter o beneplácito ora deferido. A inépcia é vício processual que recai sobre a causa de pedir e os pedidos da demanda. No entanto, da análise da petição inicial é fácil depreender a existência de pedidos certos e determinados, como também da mensuração dos fatos e do direito que o autor entende aplicável à sua pretensão. A questão de se foram ou não juntados documentos aptos ao acolhimento do pedido revisional é meritória e, por isso, será apreciado quando da resolução do cerne da demanda. No tocante à conexão, consoante será detalhado a seguir, a Lei nº 14.181/2021 trouxe o tratamento jurídico do superendividamento, permitindo a repactuação dos débitos bancários adquiridos pelo consumidor pessoa natural, quando preenchidos determinados requisitos. Assim, o liame que une todas obrigações ora discutidas é jurídico, determinado pela referida lei, o que permite o processamento e julgamento da presente demanda da forma como proposta. Embasado nas razões supra, rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da causa. De início, é importante asseverar que se trata de nítida relação consumerista, uma vez que de um lado se encontra o consumidor, ora destinatário final do serviço bancário, enquanto do outro a figura os fornecedores, então instituições financeiras responsáveis por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do CDC. O cerne da presente controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do superendividamento da parte autora, para o fim de reconhecer a possibilidade de repactuação de suas dívidas bancárias. Dito isto, foi editada a Lei nº 14.181/2021, que alterando o Código de Defesa do Consumidor, incluiu o tratamento normativo do superendividamento, no intuito de garantir a adoção de práticas de crédito responsável e educação financeira dos consumidores, a fim de permitir a preservação do mínimo existencial, mediante o emprego de uma série de medidas, a exemplo da revisão e da repactuação das dívidas. Segundo os ditames do CDC, por superendividamento entenda-se a impossibilidade manifesta da pessoa natural, de boa-fé, pagar a integralidade de seus débitos de consumo, vencidos ou vincendos, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme definido em regulamento. Além disso, foi previsto o procedimento para repactuação das dívidas, composto de duas fases, uma conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, e outra jurisdicional, instaurada no caso de não composição entre as partes, em que o juízo averiguará o preenchimento ou não dos requisitos para o enquadramento da situação de superendividado e, caso positivo, procederá à confecção de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC). Destarte, posteriormente, foi publicado o regulamento do superendividamento, através do Decreto nº 11.450/2022, o qual previu as situações em que se considera preservado o mínimo existencial, bem como as hipóteses de seu não enquadramento. Assim, para fazer jus à revisão judicial de suas obrigações com base na disciplina do superendividamento, deve o consumidor comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas acima referidas (art. 373, I, do CPC). Nesse diapasão, nas demandas que têm por objeto o pedido de repactuação de dívidas, dispõe o CDC sobre a necessidade do autor cumprir algumas condições, conforme abaixo delineadas: Código de Defesa do Consumidor Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No entanto, no caso dos autos, observa-se que o autor não apresentou um plano individualizado e detalhado de pagamento que respeite a realidade dos contratos e os termos da regulamentação. Limitou-se a sugerir valor limite para os débitos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem indicar como tal valor seria suficiente para quitar o saldo devedor existente em 5 anos como ordena a legislação, descumprindo o ônus que lhe competia. No caso sub iudicium, afirma ainda a parte autora se encontrar em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas assumidas perante as instituições bancárias promovidas estariam comprometendo seu mínimo existencial, razão pela seria premente a necessidade de repactuação judicial. Ademais, como outrora já disposto, para ter direito a referida repactuação, é indispensável que as dívidas bancárias assumidas pela pessoa natural sejam capazes de comprometer seu mínimo existencial, cuja definição normativa está prevista no Decreto nº 11.150/2022, in verbis: Decreto nº 11.150/2022 Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). §1º. A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por mio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Analisando os contracheques do promovente juntado aos autos (Id nº 72171284), observa-se que da vantagem remuneratória percebida (R$ 6.966,95), após os descontos realizados, ainda lhe salda rendimento líquido no importe de mais de R$ 2.525,61 (quatro mil reais), portanto, acima do limite considerado por lei para afetação de seu mínimo existencial (R$ 600,00). Além disso, o suplicante almeja a repactuação de débitos oriundos de operações de crédito consignado, que foram excluídas pelo regulamento do superendividamento para fins de comprometimento do mínimo existencial. Decreto nº 11.150/2022 Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: … h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Logo, quer seja pelo fato das dívidas bancárias ora discutidas não afetarem o seu mínimo existencial, quer seja porque o plano de pagamento apresentado não se subsumir ao entendimento vinculante conflagrado pelos Tribunais, o certo é que a parte autora não faz jus ao tratamento normativo do superendividamento, sendo a improcedência da pretensão de repactuação a medida de justiça ao caso concreto. Nesses termos, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Consumerista. Pretendida repactuação de dívidas (Lei 14.181/2021). Impossibilidade. Medida que não incide sobre os contratos decorrentes de operação de crédito consignado (Decreto nº 11.150/2022). Comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Indemonstração. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de improcedência. Medida impositiva. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 54-A, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, considera-se superendividada a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. 3. “Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial” (TJPB - 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0801967-58.2023.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, DJ 17/09/20024). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ENDIVIDADO, QUE CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DA NÃO ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO ACIMA DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora. Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora. Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800448-54.2021.8.15.0601, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ 19/10/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Social Bank Banco Múltiplo S/A e do Banco Cooperativo do Brasil S/A (Sicoob), extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tais réus e o faço com base no art. 485, VI, do CPC. Ademais, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 54-A e ss do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85,§2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 4 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)