Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801445-95.2023.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de deferimento de perícia por não ter havido, até o momento, a decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC, que tem por escopo organizar o processo, fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova. A análise da necessidade e pertinência da prova pericial somente é cabível após o saneamento do feito. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e não se tratando de extinção do feito sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). I. Das Questões Preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor, sob o argumento de que não haveria demonstração de sua condição de hipossuficiência. Contudo, a gratuidade judiciária já foi deferida em razão dos documentos comprobatórios juntados. A parte Autora, que se declarou autônoma, juntou Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2023, ano-calendário 2022 e exercício 2022, ano-calendário 2021) que demonstram rendimentos tributáveis nulos, bens e direitos em 31/12/2022 no valor de R$ 4.338,24, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva de R$ 3.864,51 no ano-calendário 2022. Tais elementos, juntamente com a ocupação principal declarada como Microempreendedor Individual (MEI), corroboram a alegação de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. II. Das Questões de Fato e de Direito 1. Fixação dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia recai sobre: a) Vício do Produto: A existência de vício de qualidade ou defeito no aparelho celular Motorola Edge + 256gb, modelo XT2061, adquirido pelo Autor, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo; b) Prazo e Reparo: A efetividade do reparo realizado pela Ré em duas ordens de serviço (SOBR6660012209020057 e SOBR6660012210050068) e se o vício foi sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 18, § 1º, do CDC. c) Danos e Dever de Indenizar: A ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, sua extensão e o consequente dever de indenizar por parte da Ré. 2. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (Autor como consumidor final e Ré como fornecedora), regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dada a evidente hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações do Autor, que descreveu o problema recorrente do aparelho e apresentou as ordens de serviço de dois reparos ineficazes, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, caberá à Ré (MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA) o ônus de provar a inexistência do vício no produto, a adequação e eficácia dos reparos realizados, ou a existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º do CDC). Em paralelo, caberá ao Autor (KEROLIN JUNIOR PADILHA DOS SANTOS) o ônus de demonstrar a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados em decorrência do suposto vício não sanado. 3. Delimitação das Questões de Direito Não foram arguidas outras questões de direito relevantes além das já analisadas. III. Do Prosseguimento do Feito Tendo em vista o saneamento do feito, ontimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para comprovação do direito ou fato que lhe incumbe provar. Advirta-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação específica e sem vinculação aos pontos controvertidos fixados, serão tidos por inexistentes. As partes poderão, querendo, exercer a faculdade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo legal. Cientifique-se de que a prova testemunhal, se requerida, depende de indicação prévia do respectivo rol e justificação da imprescindibilidade da prova oral, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para análise das provas requeridas e as providências subsequentes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito