Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS TADEU DANTAS PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
autor: Tese de julgamento: O militar que não preencheu o interstício mínimo de 4 anos na graduação de 3º Sargento até a entrada em vigor da Lei nº 12.227/2022 submete-se ao novo requisito de 7 anos previsto na nova legislação. Não havendo direito adquirido sob o regime anterior, aplica-se a regra vigente ao tempo da análise do pedido. [ID 156257071, p. 3] A decisão da Turma Recursal, além de retificar a data da promoção do autor para 3º Sargento para 14 de janeiro de 2020, analisou o mérito do pedido de promoção para 2º Sargento e o indeferiu, com base na aplicação da Lei nº 12.227/2022. O acórdão concluiu que o autor, promovido a 3º Sargento em 14/01/2020, não havia cumprido o interstício necessário antes da vigência da nova lei (21/02/2022) e, portanto, seu direito à próxima promoção somente surgiria em 14 de janeiro de 2027. Dessa forma, a pretensão de promoção à graduação de 2º Sargento, formulada nesta nova ação, já foi apreciada e rejeitada em decisão judicial com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria. A repropositura da demanda viola a autoridade da coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito. É imperativo o acolhimento da preliminar. ISTO POSTO, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802133-89.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc... Dispenso o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por RUBENS TADEU DANTAS PEREIRA, 3º Sargento da Polícia Militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor afirma que foi promovido à graduação de 3º Sargento em 14 de janeiro de 2020. Alega ter preenchido os requisitos para a promoção à graduação de 2º Sargento em 14 de janeiro de 2022, ao completar o interstício de 2 (dois) anos, conforme o Decreto nº 8.463/1980, e por já possuir o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) (ID 126717387). Pede, assim, o reconhecimento do seu direito à promoção retroativa e o pagamento das diferenças salariais correspondentes (ID 126717379). O processo está pronto para julgamento, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos relevantes estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Análise da Preliminar de Coisa Julgada A defesa do Estado sustenta que a matéria discutida nesta ação já foi objeto de decisão definitiva no processo nº 0801457-78.2024.8.15.0461. A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC. Ao analisar o acórdão proferido no processo anterior (ID 156257071), constata-se que: As partes são idênticas: Rubens Tadeu Dantas Pereira e o Estado da Paraíba. O pedido é o mesmo: Em ambas as ações, o autor busca a promoção à graduação de 2º Sargento. No processo anterior, a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, em acórdão datado de 17 de junho de 2025, indeferiu expressamente o pedido de promoção do autor a 2º Sargento. A causa de pedir é idêntica: A fundamentação para o pedido, em ambas as ações, é o preenchimento dos requisitos legais para a promoção, incluindo o interstício temporal e a conclusão de curso de habilitação. O acórdão proferido no processo nº 0801457-78.2024.8.15.0461 (ID 156257071) foi claro ao estabelecer a tese de julgamento aplicável ao caso do