Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802550-37.2025.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Autor(a): EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA Ré(u): FERNANDO CARLOS DE SOUSA COSTA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMMANUEL LUCAS GARCIA LIMA contra FERNANDO CARLOS DE SOUSA COSTA. No curso do procedimento, as partes formalizaram acordo judicial (ID 154643408), visando à composição amigável do débito. O referido instrumento de transação estipulou, de modo expresso e consensual, na cláusula 4.1, que o exequente solicitaria em juízo a retirada exclusivamente da restrição de circulação do caminhão penhorado. Paralelamente, a cláusula 4.2 estabeleceu que o executado daria o mesmo automóvel como garantia durante todo o período de parcelamento da dívida, mantendo-se, para tanto, ativa a restrição de transferência via sistema RENAJUD já deferida nos autos. Ademais, na cláusula 4.4, convencionou-se que o bem permaneceria vinculado à execução, preservando-se os efeitos da declaração de fraude à execução outrora exarada judicialmente. A transação foi integralmente homologada por este Juízo por meio da sentença de ID 155311313, que expressamente determinou a baixa da penhora registrada via sistema RENAJUD nos exatos moldes pactuados pelas partes litigantes. Ocorre que, no cumprimento ordinário da referida deliberação judicial, a secretaria deste Juízo procedeu ao levantamento e exclusão integral de todas as restrições que gravavam o prontuário do veículo automotor junto ao órgão de trânsito, extinguindo indevidamente tanto o bloqueio de circulação quanto o bloqueio de transferência (ID 155713159 e ID 155713164). Diante do ocorrido, o exequente peticionou no ID 155741577, apontando a ocorrência de manifesto erro material no cumprimento do comando judicial de baixa das restrições. Aduziu que a baixa total e irrestrita descumpriu os limites objetivos do acordo homologado e as diretrizes da própria sentença de ID 155311313. Sob tal argumento, requereu a pronta reinclusão da restrição de transferência via sistema RENAJUD, mantendo-se liberada exclusivamente a faculdade de circulação do bem para permitir a continuidade da atividade laborativa do devedor. Os autos vieram conclusos para análise e decisão (ID 156063816). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O exame dos autos revela que assiste integral razão jurídica à pretensão formulada pelo exequente no ID 155741577, devendo-se sanar prontamente o equívoco.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo exequente no ID 155741577 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) RECONHEÇO o erro material procedimental ocorrido na baixa das restrições eletrônicas do veículo penhorado; b) DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda, com a máxima urgência, à imediata REINCLUSÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo M.BENZ/LS 1634, cor prata, ano/modelo 2010/2010, placa NQD8J58, renavam 00243395701, atualmente registrado em nome de Francisca Raimunda da Silva Lucena, via sistema RENAJUD, em observância ao pactuado nas cláusulas 4.1 e 4.2 do acordo de ID 154643408; c) MANTENHO a exclusão/baixa da restrição de circulação que recaía sobre o aludido bem móvel, em estrito cumprimento às concessões recíprocas estabelecidas pelos litigantes; d) DETERMINO a manutenção da suspensão do curso do feito na secretaria até o adimplemento integral das obrigações financeiras pactuadas no acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Providencie-se a inclusão da restrição de transferência via sistema RENAJUD com a devida urgência que o caso requer. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito