Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: FMS TRANSPORTES LTDA
Requerido: PREFEITURA DE SANTA RITA DECISÃO É indiscutível que a gratuidade da justiça desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à jurisdição e na efetivação concreta da isonomia. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada de forma excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Grifei) Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa, existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. Pois bem. Considerando o pedido da parte autora na id. nº 100590993, e amparado do princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 e, atento às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº 0805205-23.2024.8.15.0331 Assunto: [Repetição de indébito, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] DEFIRO em parte o pedido autoral, concedendo um desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento), como também no parcelamento em 6x das custas processuais. Fica o promovente cientificado que o não pagamento importará em indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Para processamento da demanda, enquanto houver o parcelamento, o processo será considerado sem custas iniciais. Intime-se para início do recolhimento em 15 dias. Atendida regularmente a determinação e após o pagamento da primeira parcela, fica antecipado que: Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC. Após apresentação da defesa, à impugnação, no prazo legal. Em seguida, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita- PB, Data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito