Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: SERVICO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818520-70.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA em face de SERVIÇO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 1861041), que, em 21 de fevereiro de 2014, submeteu-se a um exame citológico de rotina (Papanicolau) nas dependências do laboratório réu. Sustenta que o laudo emitido (ID 1861123), assinado pela médica colposcopista responsável, apontou a "presença de alterações celulares consistentes com lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)", com recomendação de realização de colposcopia com biópsia. Alega que, sendo profissional da área de enfermagem, tinha pleno conhecimento da gravidade do diagnóstico, o que lhe causou imediato desespero, descontrole emocional e profundo abalo psíquico, diante da possibilidade de se tratar de uma lesão precursora de câncer de colo de útero. Afirma que, em razão do abalo sofrido, necessitou de afastamento de suas atividades laborais. Aduz que, em exames subsequentes para confirmação diagnóstica, incluindo uma colposcopia e novos exames citológicos realizados tanto no laboratório réu quanto em outra instituição (ID 1861128), não foi constatada qualquer anormalidade, concluindo pela ocorrência de um erro crasso no primeiro diagnóstico. Diante disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 8595237), na qual refuta a ocorrência de erro de diagnóstico. Argumenta, em síntese, que o resultado do exame inicial estava condizente com o quadro clínico da autora à época e que a ausência da lesão nos exames posteriores se deve a um fenômeno de regressão espontânea da neoplasia intraepitelial (NIC II), fato que seria comum na literatura médica, especialmente em pacientes na faixa etária da autora e sem a presença do vírus HPV. Para corroborar sua tese, junta pareceres de outros profissionais médicos que teriam analisado a lâmina original e confirmado o diagnóstico de NIC II. Sustenta a extrema qualificação da profissional que assinou o laudo e afirma que a autora, por ser enfermeira e não médica, não possuía capacidade técnica para interpretar a gravidade do exame, tendo gerado por conta própria o abalo emocional alegado. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 31815758), rechaçando a tese de regressão espontânea da lesão e reiterando a ocorrência de erro laboratorial, possivelmente por troca de lâminas. Defende que a conduta esperada seria a repetição do exame pelo próprio laboratório antes da emissão de um laudo com diagnóstico de tamanha gravidade, e reafirma o abalo moral sofrido. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em um primeiro momento, informou não ter outras provas a produzir (ID 43238159), mas posteriormente, em sede de impugnação, requereu a realização de perícia médica (ID 31815758). A parte ré, por sua vez, postulou expressamente a produção de prova pericial técnica, consubstanciada em perícia médica para avaliação dos laudos e da lâmina de material citológico, bem como prova testemunhal (ID 44312478). O feito atravessou uma longa e conturbada fase de tentativa de nomeação de perito. Após a indicação e desídia do primeiro profissional nomeado (Dr. Alexandre Rolim da Paz, conforme despachos de ID 58675441 e ID 62943644), e da recusa de outra profissional (Dra. Laís Albuquerque, ID 83749188), este Juízo nomeou o Sr. Yago Naran Fontes Souza, profissional com graduação em Biomedicina (ID 101994837). A nomeação do perito biomédico foi impugnada pela parte ré (ID 103555576 e ID 109936365), sob o argumento de que a perícia, por envolver a revisão de um diagnóstico e, portanto, de um ato médico, deveria ser realizada exclusivamente por profissional médico com especialidade em Citopatologia ou Anatomia Patológica, em observância à Lei nº 12.842/2013 ("Lei do Ato Médico"). Este Juízo, em decisão de ID 110853604, manteve a nomeação do perito biomédico, entendendo que a análise seria de cunho estritamente técnico-laboratorial. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0809884-55.2025.8.15.0000), o qual foi recebido com efeito suspensivo (ID 113368312) e, ao final, julgado procedente pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 116668318, que determinou a substituição do perito por profissional médico com especialidade compatível com a matéria controvertida. Os autos retornaram a este Juízo, vindo conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para o cumprimento da decisão do órgão colegiado. É o que importa relatar. Decido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando a petição inicial, a contestação e as demais manifestações das partes, verifico que a controvérsia reside fundamentalmente em questões de fato de natureza técnica, cuja elucidação é crucial para o deslinde da causa. A controvérsia fática não se limita apenas à existência do erro, mas também à plausibilidade da tese defensiva de regressão espontânea da lesão. Assim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 01. A acurácia do laudo citopatológico de registro nº 6422/14 (ID 1861123), emitido pelo laboratório réu em 21 de fevereiro de 2014, que diagnosticou a autora com "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)", e se referido diagnóstico era compatível com o material biológico analisado àquela data. 02. A possibilidade técnico-científica de uma "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)" regredir espontaneamente em um intervalo aproximado de três meses, considerando o quadro clínico da autora à época (idade, ausência de infecção por HPV, menopausa, entre outros fatores relevantes). 03. A existência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório réu, consistente na emissão do referido laudo, e o alegado dano moral sofrido pela autora. 04. A efetiva ocorrência e a extensão do dano moral alegado, incluindo o abalo psíquico, a angústia e o sofrimento decorrentes do recebimento do diagnóstico inicial. DA PROVA PERICIAL A resolução dos pontos controvertidos, especialmente os de itens 1 e 2, demanda conhecimento técnico-científico que transcende o saber jurídico. A questão central, se o diagnóstico foi um erro ou se a lesão existiu e regrediu, é matéria que só pode ser dirimida por meio de prova pericial, conforme requerido por ambas as partes (ID's 31815758 e 44312478) e em conformidade com o disposto no art. 464 do CPC. O juiz, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O art. 465 do mesmo diploma legal estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". A especialização é, portanto, requisito essencial para a validade e a fidedignidade do trabalho pericial. Neste processo, a qualificação do perito tornou-se, ela mesma, um ponto de intensa controvérsia, culminando na interposição de recurso ao Tribunal de Justiça. A discussão sobre a nomeação de um profissional biomédico em detrimento de um médico especialista foi definitivamente encerrada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809884-55.2025.8.15.0000 (ID 116668318), que, em respeito ao princípio da vinculação às decisões dos tribunais superiores e ao dever de uniformização da jurisprudência, passo a transcrever em sua integralidade, por ser o fundamento determinante para o prosseguimento da instrução no que tange à prova técnica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO BIOMÉDICO PARA ANÁLISE DE LAUDO CITOPATOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito graduado em Biomedicina para realização de perícia em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegado erro médico em laudo citopatológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial para revisão de diagnóstico citopatológico deve ser realizada, necessariamente, por profissional médico com especialidade compatível ou se pode ser conduzida por biomédico com habilitação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem considerou suficiente a habilitação técnica do biomédico para a realização da perícia Contudo, a controvérsia envolve revisão de diagnóstico médico, o que exige conhecimento específico e formação em medicina diagnóstica. A manutenção da nomeação de perito sem especialidade médica caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, e ao art. 465 do CPC/2015. Precedentes dos tribunais estaduais reconhecem a nulidade da perícia realizada por profissional não especialista na área médica correspondente à matéria em exame. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156 e 465; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ MG, AC 10000222009227001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 09.11.2022; TJ SP, AC 1021848 66.2020.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 21.07.2021; TJ SP, AI 2220629 11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 28.11.2022; TJMG, APCV 5001254 97.2018.8.13.0245, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.10.2022. A decisão colegiada é clara e de cumprimento obrigatório. A natureza da perícia, que consiste na revisão de um diagnóstico médico e na avaliação da correção de uma conduta profissional médica, exige que o expert seja um profissional da medicina, com a devida especialização. A nomeação de profissional de outra área, ainda que tecnicamente habilitado para a realização do exame em si, configuraria, segundo o Tribunal, cerceamento de defesa, maculando a validade da prova a ser produzida. Portanto, em estrito cumprimento à decisão vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a revogação da nomeação anterior e a busca por um profissional médico. O histórico processual revela uma notória e persistente dificuldade na localização de um perito com a qualificação necessária para o encargo. As tentativas anteriores, seja pela desídia do profissional indicado (ID 62943644), seja pela declinação do múnus (ID 83749188), frustraram o andamento da instrução. Adicionalmente, conforme certificado pela Serventia à época (ID 87510479), a consulta ao cadastro de peritos mantido por este Tribunal de Justiça não permitiu identificar, com a necessária clareza, profissionais que detenham a especialidade médica de Anatomia Patológica ou Citopatologia, sendo esta a qualificação técnica indispensável para a análise do caso, conforme requerido pela parte ré (ID 52191463) e determinado pela lógica da controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, § 5º, prevê que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro do tribunal, a nomeação é de livre escolha do juiz, devendo recair sobre profissional com conhecimento comprovado. Contudo, esgotadas as tentativas ordinárias e evidenciada a escassez de profissionais com a especialidade requerida nos canais habituais, torna-se imperativo buscar o auxílio da própria estrutura administrativa do Poder Judiciário Estadual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a produção de uma prova técnica idônea. Desse modo, em caráter excepcional e visando à superação do impasse que tem paralisado a instrução processual há anos, determino que seja oficiado ao órgão competente do Tribunal de Justiça da Paraíba para que auxilie este Juízo na indicação de um profissional apto a realizar a perícia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nas razões acima delineadas: 01. FIXO COMO PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correção do diagnóstico de "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)" exarado no laudo citopatológico de ID 1861123, à luz do material coletado em 21/02/2014; b) A viabilidade científica da regressão espontânea da referida lesão no intervalo de tempo havido até os exames subsequentes; c) O nexo de causalidade entre a emissão do laudo e o dano moral alegado; d) A ocorrência e a dimensão do dano moral. 02. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia médica indireta, a ser realizada sobre os laudos, exames e, se ainda existente e em condições de análise, a lâmina citológica original (registro 6422/14), para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 03. Em cumprimento à decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do TJPB no Agravo de Instrumento nº 0809884-55.2025.8.15.0000 (ID 116668318), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 110853604 e, por conseguinte, a nomeação do perito biomédico Yago Naran Fontes Souza. 04. Considerando a reiterada dificuldade em localizar profissional com a especialidade requerida e a certidão de ID 87510479, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, ao setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para que auxilie este Juízo indicando profissional médico, devidamente cadastrado no sistema de peritos, com comprovada especialidade em Anatomia Patológica e/ou Citopatologia, que possa atuar como perito neste feito, já que no rol dos profissionais peritos cadastrados, disponíveis no site do TJ, somente com as informações lá constantes, não é possível identificar quais profissionais preenchem tais requisitos. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. 05. Após a indicação pelo TJPB, intime-se o profissional indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 06. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo a parte ré a requerente da prova, caberá a ela o adiantamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor ou o decurso do prazo sem impugnação. 07. Após a nomeação definitiva e a garantia dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 08. A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial, que poderá ser suficiente para a elucidação da matéria fática. Intimem-se. Cumpra-se, com a expedição do ofício determinado. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: SERVICO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818520-70.2015.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA MARIA SOARES DE OLIVEIRA em face de SERVIÇO DE CITOLOGIA E COLPOSCOPIA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 1861041), que, em 21 de fevereiro de 2014, submeteu-se a um exame citológico de rotina (Papanicolau) nas dependências do laboratório réu. Sustenta que o laudo emitido (ID 1861123), assinado pela médica colposcopista responsável, apontou a "presença de alterações celulares consistentes com lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)", com recomendação de realização de colposcopia com biópsia. Alega que, sendo profissional da área de enfermagem, tinha pleno conhecimento da gravidade do diagnóstico, o que lhe causou imediato desespero, descontrole emocional e profundo abalo psíquico, diante da possibilidade de se tratar de uma lesão precursora de câncer de colo de útero. Afirma que, em razão do abalo sofrido, necessitou de afastamento de suas atividades laborais. Aduz que, em exames subsequentes para confirmação diagnóstica, incluindo uma colposcopia e novos exames citológicos realizados tanto no laboratório réu quanto em outra instituição (ID 1861128), não foi constatada qualquer anormalidade, concluindo pela ocorrência de um erro crasso no primeiro diagnóstico. Diante disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 8595237), na qual refuta a ocorrência de erro de diagnóstico. Argumenta, em síntese, que o resultado do exame inicial estava condizente com o quadro clínico da autora à época e que a ausência da lesão nos exames posteriores se deve a um fenômeno de regressão espontânea da neoplasia intraepitelial (NIC II), fato que seria comum na literatura médica, especialmente em pacientes na faixa etária da autora e sem a presença do vírus HPV. Para corroborar sua tese, junta pareceres de outros profissionais médicos que teriam analisado a lâmina original e confirmado o diagnóstico de NIC II. Sustenta a extrema qualificação da profissional que assinou o laudo e afirma que a autora, por ser enfermeira e não médica, não possuía capacidade técnica para interpretar a gravidade do exame, tendo gerado por conta própria o abalo emocional alegado. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 31815758), rechaçando a tese de regressão espontânea da lesão e reiterando a ocorrência de erro laboratorial, possivelmente por troca de lâminas. Defende que a conduta esperada seria a repetição do exame pelo próprio laboratório antes da emissão de um laudo com diagnóstico de tamanha gravidade, e reafirma o abalo moral sofrido. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em um primeiro momento, informou não ter outras provas a produzir (ID 43238159), mas posteriormente, em sede de impugnação, requereu a realização de perícia médica (ID 31815758). A parte ré, por sua vez, postulou expressamente a produção de prova pericial técnica, consubstanciada em perícia médica para avaliação dos laudos e da lâmina de material citológico, bem como prova testemunhal (ID 44312478). O feito atravessou uma longa e conturbada fase de tentativa de nomeação de perito. Após a indicação e desídia do primeiro profissional nomeado (Dr. Alexandre Rolim da Paz, conforme despachos de ID 58675441 e ID 62943644), e da recusa de outra profissional (Dra. Laís Albuquerque, ID 83749188), este Juízo nomeou o Sr. Yago Naran Fontes Souza, profissional com graduação em Biomedicina (ID 101994837). A nomeação do perito biomédico foi impugnada pela parte ré (ID 103555576 e ID 109936365), sob o argumento de que a perícia, por envolver a revisão de um diagnóstico e, portanto, de um ato médico, deveria ser realizada exclusivamente por profissional médico com especialidade em Citopatologia ou Anatomia Patológica, em observância à Lei nº 12.842/2013 ("Lei do Ato Médico"). Este Juízo, em decisão de ID 110853604, manteve a nomeação do perito biomédico, entendendo que a análise seria de cunho estritamente técnico-laboratorial. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0809884-55.2025.8.15.0000), o qual foi recebido com efeito suspensivo (ID 113368312) e, ao final, julgado procedente pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 116668318, que determinou a substituição do perito por profissional médico com especialidade compatível com a matéria controvertida. Os autos retornaram a este Juízo, vindo conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para o cumprimento da decisão do órgão colegiado. É o que importa relatar. Decido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando a petição inicial, a contestação e as demais manifestações das partes, verifico que a controvérsia reside fundamentalmente em questões de fato de natureza técnica, cuja elucidação é crucial para o deslinde da causa. A controvérsia fática não se limita apenas à existência do erro, mas também à plausibilidade da tese defensiva de regressão espontânea da lesão. Assim, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 01. A acurácia do laudo citopatológico de registro nº 6422/14 (ID 1861123), emitido pelo laboratório réu em 21 de fevereiro de 2014, que diagnosticou a autora com "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)", e se referido diagnóstico era compatível com o material biológico analisado àquela data. 02. A possibilidade técnico-científica de uma "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)" regredir espontaneamente em um intervalo aproximado de três meses, considerando o quadro clínico da autora à época (idade, ausência de infecção por HPV, menopausa, entre outros fatores relevantes). 03. A existência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório réu, consistente na emissão do referido laudo, e o alegado dano moral sofrido pela autora. 04. A efetiva ocorrência e a extensão do dano moral alegado, incluindo o abalo psíquico, a angústia e o sofrimento decorrentes do recebimento do diagnóstico inicial. DA PROVA PERICIAL A resolução dos pontos controvertidos, especialmente os de itens 1 e 2, demanda conhecimento técnico-científico que transcende o saber jurídico. A questão central, se o diagnóstico foi um erro ou se a lesão existiu e regrediu, é matéria que só pode ser dirimida por meio de prova pericial, conforme requerido por ambas as partes (ID's 31815758 e 44312478) e em conformidade com o disposto no art. 464 do CPC. O juiz, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O art. 465 do mesmo diploma legal estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia". A especialização é, portanto, requisito essencial para a validade e a fidedignidade do trabalho pericial. Neste processo, a qualificação do perito tornou-se, ela mesma, um ponto de intensa controvérsia, culminando na interposição de recurso ao Tribunal de Justiça. A discussão sobre a nomeação de um profissional biomédico em detrimento de um médico especialista foi definitivamente encerrada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0809884-55.2025.8.15.0000 (ID 116668318), que, em respeito ao princípio da vinculação às decisões dos tribunais superiores e ao dever de uniformização da jurisprudência, passo a transcrever em sua integralidade, por ser o fundamento determinante para o prosseguimento da instrução no que tange à prova técnica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO BIOMÉDICO PARA ANÁLISE DE LAUDO CITOPATOLÓGICO. SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito graduado em Biomedicina para realização de perícia em ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegado erro médico em laudo citopatológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a perícia judicial para revisão de diagnóstico citopatológico deve ser realizada, necessariamente, por profissional médico com especialidade compatível ou se pode ser conduzida por biomédico com habilitação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem considerou suficiente a habilitação técnica do biomédico para a realização da perícia Contudo, a controvérsia envolve revisão de diagnóstico médico, o que exige conhecimento específico e formação em medicina diagnóstica. A manutenção da nomeação de perito sem especialidade médica caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, e ao art. 465 do CPC/2015. Precedentes dos tribunais estaduais reconhecem a nulidade da perícia realizada por profissional não especialista na área médica correspondente à matéria em exame. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156 e 465; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII. Jurisprudência relevante citada: TJ MG, AC 10000222009227001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 09.11.2022; TJ SP, AC 1021848 66.2020.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 21.07.2021; TJ SP, AI 2220629 11.2022.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 28.11.2022; TJMG, APCV 5001254 97.2018.8.13.0245, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 05.10.2022. A decisão colegiada é clara e de cumprimento obrigatório. A natureza da perícia, que consiste na revisão de um diagnóstico médico e na avaliação da correção de uma conduta profissional médica, exige que o expert seja um profissional da medicina, com a devida especialização. A nomeação de profissional de outra área, ainda que tecnicamente habilitado para a realização do exame em si, configuraria, segundo o Tribunal, cerceamento de defesa, maculando a validade da prova a ser produzida. Portanto, em estrito cumprimento à decisão vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a revogação da nomeação anterior e a busca por um profissional médico. O histórico processual revela uma notória e persistente dificuldade na localização de um perito com a qualificação necessária para o encargo. As tentativas anteriores, seja pela desídia do profissional indicado (ID 62943644), seja pela declinação do múnus (ID 83749188), frustraram o andamento da instrução. Adicionalmente, conforme certificado pela Serventia à época (ID 87510479), a consulta ao cadastro de peritos mantido por este Tribunal de Justiça não permitiu identificar, com a necessária clareza, profissionais que detenham a especialidade médica de Anatomia Patológica ou Citopatologia, sendo esta a qualificação técnica indispensável para a análise do caso, conforme requerido pela parte ré (ID 52191463) e determinado pela lógica da controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, § 5º, prevê que, na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro do tribunal, a nomeação é de livre escolha do juiz, devendo recair sobre profissional com conhecimento comprovado. Contudo, esgotadas as tentativas ordinárias e evidenciada a escassez de profissionais com a especialidade requerida nos canais habituais, torna-se imperativo buscar o auxílio da própria estrutura administrativa do Poder Judiciário Estadual para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a produção de uma prova técnica idônea. Desse modo, em caráter excepcional e visando à superação do impasse que tem paralisado a instrução processual há anos, determino que seja oficiado ao órgão competente do Tribunal de Justiça da Paraíba para que auxilie este Juízo na indicação de um profissional apto a realizar a perícia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nas razões acima delineadas: 01. FIXO COMO PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A correção do diagnóstico de "lesão intraepitelial de alto grau (NIC II)" exarado no laudo citopatológico de ID 1861123, à luz do material coletado em 21/02/2014; b) A viabilidade científica da regressão espontânea da referida lesão no intervalo de tempo havido até os exames subsequentes; c) O nexo de causalidade entre a emissão do laudo e o dano moral alegado; d) A ocorrência e a dimensão do dano moral. 02. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia médica indireta, a ser realizada sobre os laudos, exames e, se ainda existente e em condições de análise, a lâmina citológica original (registro 6422/14), para elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. 03. Em cumprimento à decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do TJPB no Agravo de Instrumento nº 0809884-55.2025.8.15.0000 (ID 116668318), TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 110853604 e, por conseguinte, a nomeação do perito biomédico Yago Naran Fontes Souza. 04. Considerando a reiterada dificuldade em localizar profissional com a especialidade requerida e a certidão de ID 87510479, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, ao setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para que auxilie este Juízo indicando profissional médico, devidamente cadastrado no sistema de peritos, com comprovada especialidade em Anatomia Patológica e/ou Citopatologia, que possa atuar como perito neste feito, já que no rol dos profissionais peritos cadastrados, disponíveis no site do TJ, somente com as informações lá constantes, não é possível identificar quais profissionais preenchem tais requisitos. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão. 05. Após a indicação pelo TJPB, intime-se o profissional indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 06. Vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sendo a parte ré a requerente da prova, caberá a ela o adiantamento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor ou o decurso do prazo sem impugnação. 07. Após a nomeação definitiva e a garantia dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 08. A análise sobre a necessidade de produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial, que poderá ser suficiente para a elucidação da matéria fática. Intimem-se. Cumpra-se, com a expedição do ofício determinado. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito