UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PB 20786·Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/PB 20786·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0807241-03.2023.8.15.2003
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807241-03.2023.8.15.2003
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Novembro de 2025, às 09h00.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807241-03.2023.8.15.2003
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:32
Improcedência
14/10/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:04
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA - PB20786-A
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807241-03.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:06
Mero expediente
17/04/2024, 08:06
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 08:00
Antecipação de tutela
07/12/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 07:15
Expedida/Certificada
04/12/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 18:13
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 11:35
Publicação
08/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA - PB20786-A
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807241-03.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada. Alega a demandante, em síntese, que: 1) é beneficiária do plano de saúde Unimed João Pessoa por meio da administradora de benefícios G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sem qualquer tipo de carência; 2) foi submetida a uma cirurgia, pela técnica manual, para implante de segmentos de anéis intracorneanos, em agosto de 2020, contudo, em maio deste ano de 2023, houve a superficialização dos implantes, sendo necessária a remoção dos anéis, de modo que ficou com a visão do olho esquerdo novamente comprometida; 3) é necessário novo procedimento cirúrgico no olho esquerdo para o implante de novos anéis intracorneanos com a utilização de laser femtosegundo, que aumenta significativamente a precisão do procedimento cirúrgico, com melhores chances de evitar nova superficialização do implante, entretanto, a Unimed informou que o médico precisa solicitar a realização da cirurgia informando o código do procedimento requerido, mas não existe código na Unimed para tal procedimento com a utilização do laser femtosegundo. Assim, a demandada se nega a custear o procedimento cirúrgico. Pleiteou, assim, a concessão liminar dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de determinar que a UNIMED autorize e custeie, com o médico que acompanha a autora (DR. Daniel Alves Montenegro - CRM 5232), a cirurgia para implante de anel intracorneano para tratamento de ceratocone no olho esquerdo da autora com utilização de laser femtosegundo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Passo a decidir. Antes de mais nada, atenta aos documentos colacionados pela parte demandante, DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. A demandante sustenta que foi submetida a uma cirurgia, pela técnica manual, para implante de segmentos de anéis intracorneanos, em agosto de 2020, contudo, em maio deste ano de 2023, houve a superficialização dos implantes, sendo necessária a remoção dos anéis, de modo que ficou com a visão do olho esquerdo novamente comprometida, razão pela qual se faz necessário novo procedimento cirúrgico no olho esquerdo para o implante de novos anéis intracorneanos com a utilização de laser femtosegundo. Contudo, a Unimed se nega a custear o procedimento cirúrgico. Pois bem. Inicialmente, apesar de afirmar que requereu junto ao plano de saúde, ora réu, o fornecimento desse tratamento, e teve seu pedido indeferido, a autora não juntou aos autos prova inequívoca de tal negativa, tampouco a comprovação de que esteve na UNIMED e levou toda a documentação que foi solicitada, com laudos médicos, e ainda assim o pedido tenha sido negado. Ao analisar o documento intitulado “prints emails”, no id81405798, observo que a Unimed respondeu ao pedido informando que seria necessário o envio do pedido médico e laudos de exame correspondente ao procedimento solicitado. Já no documento intitulado “print WhatsApp”, no id 81406599, verifico que a resposta foi: “precisamos que a senhora contate o médico para que seja solicitado em guia de internação e será necessário enviar o termo de ciência assinado pelo médico e paciente.” Assim, verifico que não consta nos autos, qualquer prova de negativa da Unimed. Ademais, não bastasse isso, ao analisar a prescrição médica indicativa da nova cirurgia (id 81405795), verifico que não restou evidenciada a efetiva urgência, a caracterizar o requisito do perigo da demora. Diante disso, considerando que inexiste prova bastante a respeito de que houve recusa ao tratamento indicado pelo profissional de saúde e ainda a imprescindibilidade e urgência da cirurgia, deve ser indeferido o pleito, com a necessidade de maior dilação probatória. Desta feita, entendo inicialmente por INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:06
Gratuidade da Justiça
06/11/2023, 09:06
Publicação
01/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YASMIM RAQUEL SOUZA RAMOS ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA ROCHA - PB20786-A
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807241-03.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Deverá, ainda, juntar comprovante de residência em seu próprio nome ou comprovar vínculo com a titular do comprovante anexado aos autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito