Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823619-69.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CIRILO DE SOUSA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos já qualificados nos autos. Alega a autora que recebeu contato de uma correspondente bancária do réu oferecendo a portabilidade de um empréstimo consignado mantido junto ao Banco do Brasil. A proposta original, conforme afirmado, consistia na redução da parcela de R$ 7.131,74 para R$ 6.800,00, permanecendo o prazo de 59 parcelas. Contudo, sustenta que após realizar os procedimentos de assinatura digital, foi surpreendida com a efetivação de um refinanciamento, e não uma portabilidade pura, resultando em um contrato de 96 parcelas de R$ 6.800,00. Afirma que foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.612,02 a título de “troco”, o qual teria sido devolvido para a instituição por não concordar com os termos da operação. Alega, ainda, que o banco réu manteve as cobranças no valor integral e procedeu à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das parcelas objeto da lide, bem como pela imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O banco réu apresentou contestação (ID126011319) sustentando a regularidade da contratação, onde alega que a operação foi formalizado por meios válidos, como validação por e-mail e token via SMS, com assinatura eletrônica e biometria facial da autora. Eis o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3º, do referido dispositivo legal. No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, verifico haver uma divergência fática que demanda instrução probatória. Se por um lado a autora colaciona trechos de conversas de WhatsApp que sugerem uma negociação em moldes diversos, por outro, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 116328254), devidamente assinada de forma eletrônica em 25/07/2024. Ademais, visualizo do ID 126011319 que a operação foi devidamente sinalizada como um ''refinanciamento'', isto é, uma operação onerosa; diferentemente do alegado pela autora, que aduzia tratar-se de uma operação administrativa (portabilidade). Acrescenta-se, ainda, a presença de registros de IP, assinatura e biometria facial da demandante, mecanismos que conferem, em princípio, presunção de legitimidade e ciência quanto aos termos ali descritos. Portanto, neste momento, não visualizo uma possível ocorrência de erro substancial que seria apto a macular a manifestação da vontade da consumidora. Quanto ao perigo da demora, este também não está evidenciado. Conforme se extrai da narrativa fática e dos documentos anexos, a contratação ocorreu em julho de 2024 e os descontos vêm sendo realizados desde então. Todavia, a presente demanda judicial somente foi protocolada em abril de 2025. O decurso de expressivo lapso temporal entre o início dos atos supostamente lesivos e o ajuizamento da ação mitiga o caráter de urgência necessário para a concessão da medida liminar. Ademais, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o deferimento da medida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste estágio embrionário da lide. Por fim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito