Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: GIANLUCA MARTIN. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. CONDUTAS GRAVES E REITERADAS, INCLUSIVE DANOS AO PATRIMÔNIO, DESRESPEITO ÀS ÁREAS COMUNS, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E INADIMPLÊNCIA. INEFICÁCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR UNÂNIME COMO REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NECESSÁRIA CHANCELA JUDICIAL PARA EFICÁCIA COERCITIVA. PEDIDO DE EXCLUS'AO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0847368-52.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino, Administração];
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Condomínio EDIFÍCIO MANAÍRA HOME SERVICE, em face da sentença de extinção sem julgamento de mérito no id. 117725368. Os autos se referem a uma AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelo EDIFÍCIO MANAÍRA HOME SERVICE, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, em face de GIANLUCA MARTIN, condômino da unidade 402 do referido edifício, igualmente qualificado. O requerente narra diversas condutas graves e reiteradas atribuídas ao requerido, configurando comportamento antissocial que inviabiliza a convivência condominial. Entre os fatos destacados estão a quebra do piso da escada de emergência; urinar em áreas comuns, desligar disjuntor do 4º andar e ouvir música em volume alto; transitar em roupas íntimas nas áreas comuns; despejo de lixo e dano ao elevador; uso de bicicleta e fumo em locais proibidos; furto de sensores das escadas de segurança, culminando em prisão em flagrante; inadimplência de cotas e multas; e ato de importunação sexual contra vizinha, com medidas protetivas concedidas. Diante da gravidade e reiteração das condutas, e da ineficácia das sanções administrativas aplicadas, o condomínio pleiteou a exclusão judicial do condômino, com fundamento nos artigos 1.336, inciso IV, e 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o imediato afastamento do réu do condomínio e a proibição de sua aproximação em um raio de 2km, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (ID 94065649). O requerente apresentou contestação (ID 100326324), alegando carência de ação, sustentando que a ausência de assembleia extraordinária específica para deliberar sobre sua exclusão tornaria o pedido juridicamente inviável. No mérito, negou a maioria das condutas atribuídas, afirmando que, se eventualmente praticadas, não foram premeditadas, reiteradas ou intencionais, e que cessaram após notificações. Argumentou ainda que a exclusão é medida extrema, prevista em lei apenas após esgotadas as sanções administrativas, como a multa pecuniária prevista no art. 1.337 do Código Civil. Na fase de especificação de provas, o requerido informou não ter mais provas a produzir. O condomínio, por sua vez, juntou petição comunicando a realização de assembleia, na qual foi aprovada unanimemente a expulsão do condômino GIANLUCA MARTIN, anexando as respectivas atas (ID 110294266), e requereu o prosseguimento do processo com a procedência total da ação. Foi proferida sentença (ID 117725368) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a deliberação assemblear de exclusão do condômino promovido teria esvaziado o interesse processual. Apesar disso, o promovido foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% do valor da causa, com base no princípio da causalidade. Inconformado, o promovente interpôs Embargos de Declaração (ID 121670184), alegando omissão e erro de premissa fática e jurídica, sustentando que a deliberação assemblear não exaure o objeto da ação, mas constitui requisito de procedibilidade e prova, sendo necessária a chancela judicial para efetivar a exclusão, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para revogar a extinção e julgar o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração opostos pelo EDIFÍCIO MANAÍRA HOME SERVICE (ID: 121670184) são tempestivos. Quanto ao cabimento, o embargante alega omissão e erro de premissa fática e jurídica na sentença (ID: 117725368), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto, em razão da juntada da ata da assembleia que deliberou pela exclusão do condômino. Assiste razão ao embargante. A sentença considerou que a deliberação assemblear de exclusão do condômino GIANLUCA MARTIN implicaria a perda superveniente do objeto da demanda. Ressalta-se que a assembleia condominial, embora constitua o foro adequado para manifestação da vontade coletiva dos condôminos e um requisito de procedibilidade para a ação de exclusão, não possui, por si só, o poder de efetivar a retirada compulsória de um condômino de sua unidade habitacional. O direito de propriedade, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF), somente pode ser restringido ou suprimido por meio de decisão judicial, após o devido processo legal. A deliberação assemblear, nesse contexto, serve como um elemento legitimador da pretensão do condomínio e como prova da vontade coletiva de afastar o condômino antissocial, mas não substitui a necessidade da tutela jurisdicional para conferir coercibilidade e eficácia executiva à medida. O art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa ao condômino que, por comportamento reiterado antissocial, comprometa a convivência no condomínio, estabelecendo que tal sanção poderá ser aplicada "até ulterior deliberação da assembleia". A interpretação consolidada na doutrina e na jurisprudência, inclusive por meio do Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, reconhece que, caso a multa se revele ineficaz, a preservação da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB, e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso de direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a assembleia prevista no parágrafo único do art. 1.337 delibere pela propositura da ação judicial correspondente, garantindo-se todas as salvaguardas do devido processo legal. Portanto, a deliberação assemblear pela exclusão do condômino, longe de esvaziar o interesse processual, reforça-o, tornando a ação judicial o instrumento adequado para a concretização da vontade coletiva, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A extinção do feito sem resolução do mérito, nesse contexto, pode comprometer a plena efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de ter suas lesões ou ameaças a direito apreciadas pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, assiste razão ao embargante, devendo os Embargos de Declaração ser acolhidos, com a finalidade de integrar a sentença e permitir a apreciação do mérito da demanda. A preliminar de carência de ação, suscitada pelo requerido sob o argumento de ausência de assembleia extraordinária para deliberação sobre a exclusão, resta superada. Conforme exposto na análise dos embargos de declaração, a deliberação assemblear constitui requisito de procedibilidade para a propositura da ação de exclusão de condômino antissocial. A ausência dessa deliberação, inicialmente, motivou o indeferimento da tutela de urgência. Entretanto, o condomínio autor promoveu assembleia, na qual a exclusão do promovido foi aprovada, conforme atas juntadas aos autos. Dessa forma, o requisito formal que fundamentava a preliminar foi integralmente cumprido, sanando qualquer vício de procedibilidade. A ação judicial encontra-se, portanto, apta ao julgamento de mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da Ação de Exclusão de Condômino Antissocial. A convivência em condomínio edilício impõe a todos os condôminos e possuidores o dever de observância das normas de boa vizinhança, respeito mútuo e preservação da paz, segurança e sossego da coletividade. O direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto, encontrando limites na função social da propriedade e nos direitos dos demais condôminos, conforme os arts. 1.228, § 1º, do Código Civil, e 5º, XXIII, da Constituição Federal. O art. 1.336, inciso IV, do Código Civil estabelece como dever do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes". A violação reiterada desses deveres, configurando comportamento antissocial capaz de gerar incompatibilidade de convivência, pode ensejar a aplicação de sanções mais severas, inclusive a exclusão do condômino, nos termos do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, o condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, "até ulterior deliberação da assembleia". A interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência, inclusive por meio do Enunciado nº 577 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, esclarece que: "Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal." Nesse contexto, a deliberação assemblear de exclusão do condômino, longe de esvaziar o interesse processual, reforça-o, tornando a ação judicial o instrumento necessário para a concretização da vontade coletiva, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. A exclusão judicial, portanto, não constitui mera penalidade administrativa, mas sim medida que assegura a função social da propriedade e protege os direitos dos demais condôminos, garantindo a pacificação condominial e a segurança jurídica do ato. Ressalte-se que a presente medida não implica na perda do direito de propriedade do réu sobre a unidade imobiliária, o qual permanece igual nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. A restrição aqui imposta atinge apenas os atributos de uso e gozo, visando proteger a dignidade e a segurança da coletividade condominial, permanecendo o proprietário com o direito de dispor do bem ou de auferir frutos mediante locação a terceiros, desde que estes não repitam as condutas ora punidas. No presente caso, o robusto acervo probatório demonstra a prática reiterada e grave de condutas antissociais pelo requerido, evidenciadas por danos ao patrimônio comum, descarte irregular de lixo, trânsito em áreas comuns com roupas inadequadas e bicicleta, fumo em locais proibidos, atos de importunação sexual e desligamento de disjuntores, registrados em imagens, vídeos, Boletins de Ocorrência, decisões judiciais e administrativas, além de diversas notificações e multas aplicadas pelo condomínio, que se mostraram ineficazes; soma-se a isso a inadimplência das cotas condominiais e a manifestação expressa da coletividade, por meio de abaixo-assinado e da deliberação unânime da assembleia pela exclusão do condômino, evidenciando de forma inequívoca a incompatibilidade de convivência e a necessidade de afastamento do réu. Em sua contestação, o requerido limitou-se a negar genericamente os fatos narrados, sem apresentar provas ou justificativas plausíveis. Alegações como "não se recorda" ou "não tem o costume" de praticar os atos revelam-se insuficientes para abalar o robusto conjunto probatório apresentado pelo promovente, que evidencia a reiteração e a gravidade das condutas, inclusive com instauração de processo criminal e concessão de medidas protetivas em razão de importunação sexual, demonstrando a intenção e o impacto das ações sobre os demais condôminos. A exclusão de condômino é, de fato, uma medida extrema, que deve ser aplicada apenas quando as demais sanções administrativas se mostrarem ineficazes e o comportamento antissocial for de tal gravidade que inviabilize a convivência. No presente caso, todas as tentativas do condomínio de resolver a situação administrativamente, por meio de advertências e multas, foram infrutíferas. A reiteração das condutas, que incluem danos ao patrimônio, desrespeito às normas de higiene e decoro, perturbação do sossego, furto e, de forma mais grave, importunação sexual e perseguição, demonstra uma total desconsideração do réu pelas regras de convivência e pelos direitos dos demais moradores. A função social da propriedade, no contexto condominial, impõe que o exercício do direito individual não prejudique o bem-estar coletivo. A permanência do réu no condomínio, diante do quadro fático delineado, representa um risco contínuo à segurança, à paz e à integridade física e psicológica dos demais condôminos, tornando a convivência insustentável. A coletividade condominial, por meio de sua assembleia, já manifestou sua vontade unânime pela exclusão. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, em casos de comportamento antissocial reiterado e grave, que comprometa a segurança e a convivência, a exclusão do condômino é medida cabível, desde que precedida de deliberação assemblear e garantido o devido processo legal. Vejamos entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXPULSÃO DE CONDÔMINO COM REITERADO COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.337, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. OCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL QUE INVIABILIZA A CONVIVÊNCIA PERANTE A COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O art. 1.337, § único do Código Civil prevê a possibilidade de imposição de multa no valor do décuplo do valor da taxa fixa correspondente às despesas condominiais no caso de ocorrência de reiteração de comportamento antissocial até a realização de assembleia na qual se deliberará acerca de eventual expulsão. - Restando caracterizada a prática reiterada de comportamento antissocial, inclusive com ocorrência de agressão física, mostra-se como legítimo o procedimento adotado pelo condomínio, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-84.2023.8.15.0731, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim também é o entendimento dos tribunais em ações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL - MEDIDA EXTREMA. Demonstradas as razões de decidir, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A exclusão de condômino considerado antissocial de unidade condominial é medida extrema e que deve ser encampada somente quando as penalidades administrativas previstas no regulamento interno/estatuto do condomínio e Código Civil, tais como advertência e multa, mostraram-se ineficazes. Preliminar rejeitada e recuso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220041149001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXCLUSÃO DE CONDÔMINO POR ATITUDES ANTISSOCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. DOLO NÃO VERIFICADO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. O art. 1.337, parágrafo único, do CC, dispõe que ?o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia?. 3. Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal?. O enunciado é claro sobre a necessidade de realização de assembleia para debater o tema, o que não foi verificado no presente caso, ora inexistirem quaisquer atos de deliberação conjunta com os demais condôminos, seja em assembleia ou lista de assinaturas, sendo este, requisito legal e objetivo. 4. A litigância de má-fé fica caracterizada pela atuação maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, caso que não aconteceu. A parte que age com litigância de má-fé utiliza procedimentos escusos com a finalidade de vencer ou prolongar o andamento do processo de forma que procrastine o feito. Analisando os autos, é possível perceber que a parte recorrente não exorbitou do seu direito constitucional de ação ao contestar a decisão que indeferiu o pleito inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07280468520208070001 DF 0728046-85.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação. Ação ordinária. Incêndio em apartamento provocado por morador, durante surto psicótico. Condomínio que, além de aplicar multa, pretende a sua exclusão, por conduta antissocial. De acordo com o enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal". Aplicação de multa que, no caso concreto, é ineficaz, pois a obrigação de pagar recairá sobre a condômina, mãe do apelado, que sequer figura como parte. Réu que, após o sinistro, não mais retornou ao apartamento e, atualmente, reside em Rio das Ostras. Ameaça a testemunha no curso da ação. Ausência da indicação de que o apelado esteja em tratamento psiquiátrico. Risco da repetição do comportamento nocivo e perigoso. Necessidade do afastamento definitivo do apelado para evitar uma tragédia maior. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02692252320208190001 202300141656, Relator: Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023) Diante de todo o exposto, restou sobejamente comprovado que o comportamento do requerido é incompatível com a vida em condomínio, violando reiteradamente os deveres condominiais e as normas de boa vizinhança, causando prejuízos materiais e morais à coletividade. A exclusão judicial, neste caso, não é apenas uma sanção, mas uma medida necessária para restabelecer a ordem, a segurança e a paz social.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1.336, inciso IV, e 1.337, parágrafo único, do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Edifício Manaíra Home Service, com efeitos infringentes, torno sem efeito a sentença de ID 117725368 e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a exclusão do condômino GIANLUCA MARTIN do EDIFÍCIO MANAÍRA HOME SERVICE, determinando que o réu desocupe a unidade 402 no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Consigno que a exclusão atinge apenas o direito de uso e habitação, permanecendo preservado o direito de propriedade para fins de venda ou locação do bem a terceiros. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.