Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - 0842456-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por VANESCA MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Alega, em resumo, que a promovente necessita realizar o exame de biópsia mamária por estereotaxia (agulhamento orientado por mamografia) para hipótese diagnóstica, conforme laudo médico. Além disso, a parte argumenta que o exame possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo. Juntou aos autos alguns documentos, a prova da prescrição do exame e laudos médicos. Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do exame acima mencionado. Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. É breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No presente caso, a parte autora pretende o acesso a exame de biópsia mamária por estereotaxia é um procedimento diagnóstico previsto e incorporado na tabela nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), sob o código 02.01.02.020-7 – “Biópsia de mama por estereotaxia”, conforme o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP/DATASUS). Trata-se, portanto, de procedimento de cobertura obrigatória no âmbito público, já reconhecido pelo Ministério da Saúde como integrante do Componente de Média e Alta Complexidade Ambulatorial (MAC). A regra do art. 6º da Constituição da República preceitua que a saúde é um direito social fundamental, e que deve ser prestado para toda a população de forma digna. O art. 196, da CR/88 pontua: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O acesso aos Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais já inseridos nas listas do Ministério da Saúde é deferido a todos, com base no art. 196 da Constituição da República, que assevera ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - URGÊNCIA E NECESSIDADE DEMONSTRADAS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA- REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 196 da Constituição da República, é assegurado a todos o direito à saúde e estipulando à União, ao Estado e aos Municípios, solidariamente, adotarem medidas que visem resguardar tal proteção. - Delineada a urgência do quadro clínico da paciente diante da necessidade do fármaco para o tratamento que se mostra imprescindível para resguardar sua saúde e bem estar, a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.142689-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) Assim, há probabilidade no direito invocado. Igualmente, o risco da demora é presumível, haja vista que o atraso na prestação jurisdicional pode comprometer o tratamento da autora.
ANTE O EXPOSTO, atenta aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para, determinar ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que forneça o exame de biópsia mamária por estereotaxia, à paciente VANESCA MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de numerário. Intimem-se. Oficie-se ao Secretário de Saúde do Município de João Pessoa, para cumprimento da decisão no prazo anotado. Feito isento de custas. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo NCPC, art. 334, eis que o Estado da Paraíba, através de sua procuradoria, informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação. Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, caput, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Com a contestação, intime-se para impugnação em 15 dias, inclusive, manifestar-se sobre a nota técnica acaso já acostada. Ante o valor da causa, o processo seguirá o rito do juizado fazendário, altere-se a classe processo, caso necessário. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito