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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203, § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1° do CPC/2015. João Pessoa - PB, em 13 de maio de 2026. Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847395-40.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 115242946, INTIME-SE a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA
REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81548241, nos quais se alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional e obscuridade quanto à correta aferição da conduta da fabricante com a consumidora, que não permitem a indenização por danos morais (ID 82184750). A Embargada apresentou contrarrazões (ID 83358303). DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação. A Embargante alegou contradição quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da presente ação. Ocorre que, conforme analisado na sentença recorrida, a Embargada pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, conforme art. 27, do CDC, de cinco anos, contado do efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Assim, não há contradição a ser reparada quanto a este ponto. Com relação à obscuridade alegada, também, não carece de reparos a sentença, posto que a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Embargada/Autora foi analisada e fundamentada, conforme as provas carreadas aos autos, a legislação pertinente e jurisprudência cabível. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da não aplicação da decadência ou prescrição e da procedência do pedido formulado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição e a obscuridade apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA
REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81548241, nos quais se alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional e obscuridade quanto à correta aferição da conduta da fabricante com a consumidora, que não permitem a indenização por danos morais (ID 82184750). A Embargada apresentou contrarrazões (ID 83358303). DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação. A Embargante alegou contradição quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da presente ação. Ocorre que, conforme analisado na sentença recorrida, a Embargada pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, conforme art. 27, do CDC, de cinco anos, contado do efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Assim, não há contradição a ser reparada quanto a este ponto. Com relação à obscuridade alegada, também, não carece de reparos a sentença, posto que a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Embargada/Autora foi analisada e fundamentada, conforme as provas carreadas aos autos, a legislação pertinente e jurisprudência cabível. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da não aplicação da decadência ou prescrição e da procedência do pedido formulado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição e a obscuridade apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA
REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81548241, nos quais se alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional e obscuridade quanto à correta aferição da conduta da fabricante com a consumidora, que não permitem a indenização por danos morais (ID 82184750). A Embargada apresentou contrarrazões (ID 83358303). DECIDO. O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação. A Embargante alegou contradição quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da presente ação. Ocorre que, conforme analisado na sentença recorrida, a Embargada pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, conforme art. 27, do CDC, de cinco anos, contado do efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Assim, não há contradição a ser reparada quanto a este ponto. Com relação à obscuridade alegada, também, não carece de reparos a sentença, posto que a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Embargada/Autora foi analisada e fundamentada, conforme as provas carreadas aos autos, a legislação pertinente e jurisprudência cabível. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da não aplicação da decadência ou prescrição e da procedência do pedido formulado. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição e a obscuridade apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 82184750). João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 82184750). João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001 AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de TOKIO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI e SHINERAY DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Shineray 500 JET, de 49 cilindradas, 0Km, junto à Tokyo Comércio de Motos Multimarcas, no valor de R$ 7.093,00, no dia 22.06.2021. Diz que, no ato da entrega, a motocicleta não funcionou quando dada a partida elétrica, e que os funcionários foram comprar gasolina nova, porém a mesma continuou sem funcionar, tendo os mecânicos trocado a injeção elétrica. Relata que, passado um dia, a motocicleta voltou a apresentar problemas na partida elétrica, voltando a ser submetida à análise em domicílio, porém, após nova apreciação e troca do fusível, o bem voltou a apresentar problemas de ordem elétrica, além de não dar sinal de partida elétrica, também não mais respondeu comando eletrônico no painel. Assevera que entrou em contato com a Shineray Brasil, comunicando sobre o defeito de fábrica e os problemas que vem enfrentando com o produto adquirido, tendo esta se eximido da responsabilidade, informando que eventuais problemas elétricos deveriam ser resolvidos no local de compra do bem móvel. Aduz que, sem mais alternativas, submeteu-se a mais tentativas de resolução do problema junto à oficina da própria loja onde comprou o bem, porém todas as quatro tentativas de resolução foram sem êxito. Por fim, requer a condenação das Promovidas ao ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, lucros cessantes no valor de R$ 500,00 e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 51831993). Contestação apresentada pela 2ª Promovida (Shineray), alegando, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que não há comprovação nos autos de que a motocicleta apresenta defeito de fabricação, nem que a Autora tenha sofrido danos em decorrência desse defeito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 57091022). Contestação apresentada pela 1ª Promovida, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os argumentados apresentados pela Autora, alegando a inexistência de vício oculto no produto, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 57873949). Réplica à contestação da Shineray (ID 59018348). Réplica à contestação da Tokyo (ID 59019540). Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente informa que não tem mais provas a produzir (ID 60012341), bem como a 2ª Promovida (ID 60089943), enquanto a 1ª Promovida (Tokyo) diz que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas nas contestações. - Da ilegitimidade passiva Por se tratar de relação de consumo, a relação entre as partes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo responderão solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Sendo assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas Promovidas. - Da impugnação à justiça gratuita Alega a Demandada que a Requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E, deste ônus, a Promovida não se desincumbiu. Por essas razões, rejeito a impugnação. - Da decadência Tratando-se de alegação de vício de produto durável, o consumidor tem o prazo decadencial de noventa dias, contados da data do conhecimento do vício, para reclamar, requerendo sua substituição ou a devolução do valor pago. Extrai-se da Inicial que a Autora pretende a condenação das Promovidas a restituir-lhe o valor pago, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, que estabelece ser de cinco anos o prazo para a perda do direito reparatório, contado de quando a parte tomou efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Considerando a data da verificação do defeito na motocicleta, julho/2021, e que a presente ação foi ajuizada em novembro/2021, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO - Apelação (CPC): 01597845020178090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). Afastada, pois, a aplicação da decadência à hipótese, e não reconhecida a ocorrência da prescrição. - DO MÉRITO Sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos e as partes não requereram a produção de novas provas, principalmente a prova pericial, cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 12, 14, e 18 do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Logo, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor que haverá a responsabilização do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. - Da restituição do valor pago Da análise dos autos, verifica-se que a Autora pretende ver-se indenizada, ao argumento de que adquiriu uma motocicleta 0Km no dia 22.06.2021, porém foi detectado defeito no momento da retirada do bem da concessionária. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire um veículo 0km possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que o veículo apresente defeito no dia de recebimento do bem. Verificando, então, a existência de vícios ocultos na motocicleta, logo após sua aquisição, a consumidora, se desejar, pode requerer a restituição integral da quantia paga pelo bem. No caso dos autos, entendo que a Autora logrou êxito em comprovar suas alegações. Constam nos autos as ordens de serviço que comprovam que a consumidora procurou os serviços da Concessionária Ré para assistência de mau funcionamento da motocicleta. Verifica-se que as solicitações foram por motivos diversos. Na OS nº 9010 a moto está com defeito na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (08.07.2021); OS nº 9020 reclama que a moto está com problema na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (12.07.2021) e na OS nº 9068 a cliente reclama que mais uma vez a sua motocicleta se apagou geral na parte elétrica e que a mesma só pega no pedal de partida (26.07.2021). Na OS nº 9020, foi verificado que a moto estava com o fusível queimado, e por isso queimou todas as lâmpadas e o LED da parte dianteira (ID 57873959). De fato, a motocicleta adquirida pela Autora apresentou defeitos, já que foi levado à concessionária e realizados alguns reparos, sendo notório que tais fatos ocasionaram danos para a consumidora. Observe-se que a segunda Demandada afirmou que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Ora, não há dúvidas de que aquele que paga por um veículo zero quilômetro acredita estar recebendo em perfeito funcionamento, sendo certo que a necessidade de manutenções em um intervalo tão curto de tempo não é o que se espera, muito menos no hora de recebimento do bem. Os defeitos apresentados na motocicleta adquirida configuram o vício do produto, e, portanto, necessário que seja aplicado o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse sentido: RECURSO – Apelação – "Ação rescisória c/c restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais" – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Inadmissibilidade – Compra e venda de motocicleta zero quilômetro – Mau funcionamento detectado desde a aquisição – Produto submetido a diversos reparos, que não sanaram o vício – Responsabilidade das requeridas configurada – Desfazimento do negócio requerido pelo consumidor é medida que se impõe – Inteligência do art. 18, CDC – Dever de indenizar evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP - AC: 10011146720178260581 SP 1001114-67.2017.8.26.0581, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2020). No caso, diante da quebra de confiança do consumidor quanto ao produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do bem recentemente adquirido, motocicleta zero km, pertinente a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores desembolsados. - Do dano material Pleiteia a Promovente a condenação das Promovidas ao ressarcimento dos valores desembolsados com os reparos da motocicleta, no valor de R$ 500,00. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar das requeridas, se não restou comprovado os valores pagos pela requerente. - Lucros cessantes Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. - Do dano moral Quanto ao dano moral, é cediço que o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Portanto, o direito à reparação civil exige ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, ou seja, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil. O ato ilícito restou comprovado nos autos, em decorrência dos vícios apresentados logo após a aquisição da motocicleta pela Autora, os quais restaram demonstrados por meio das ordens de serviços acostadas. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire uma motocicleta zero quilômetro possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que em tão pouco tempo de uso surjam diversos vícios ocultos. Considero que tal fato é suficiente para evidenciar a legítima frustração da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE DANO MORAL - VÍCIO DO PRODUTO - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Restou comprovado que a motocicleta apresentou vício de qualidade não reparado pela oficina autorizada, mesmo depois de diversos atendimentos, fazendo jus ao reembolso das quantias pagas, com os acréscimos legais - É imperioso reconhecer que sofre dano moral o consumidor que compra um veículo zero quilômetro e não pode usufruir do bem em decorrência de vícios de fábrica apresentados. (TJMG - AC: 10382090978117001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019). Assim, restando configurados os requisitos legais, merece procedência o pedido de indenização por danos morais. - Do quantum indenizatório Para a quantificação do dano, levam-se em consideração os critérios já consagrados na jurisprudência e na doutrina, no caso, a natureza e extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Deste modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora para: a) declarar a rescisão do contrato e condenar as requeridas na restituição à Promovente da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mediante a devolução do bem à concessionária; b) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em relação à Autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001 AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de TOKIO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI e SHINERAY DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Shineray 500 JET, de 49 cilindradas, 0Km, junto à Tokyo Comércio de Motos Multimarcas, no valor de R$ 7.093,00, no dia 22.06.2021. Diz que, no ato da entrega, a motocicleta não funcionou quando dada a partida elétrica, e que os funcionários foram comprar gasolina nova, porém a mesma continuou sem funcionar, tendo os mecânicos trocado a injeção elétrica. Relata que, passado um dia, a motocicleta voltou a apresentar problemas na partida elétrica, voltando a ser submetida à análise em domicílio, porém, após nova apreciação e troca do fusível, o bem voltou a apresentar problemas de ordem elétrica, além de não dar sinal de partida elétrica, também não mais respondeu comando eletrônico no painel. Assevera que entrou em contato com a Shineray Brasil, comunicando sobre o defeito de fábrica e os problemas que vem enfrentando com o produto adquirido, tendo esta se eximido da responsabilidade, informando que eventuais problemas elétricos deveriam ser resolvidos no local de compra do bem móvel. Aduz que, sem mais alternativas, submeteu-se a mais tentativas de resolução do problema junto à oficina da própria loja onde comprou o bem, porém todas as quatro tentativas de resolução foram sem êxito. Por fim, requer a condenação das Promovidas ao ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, lucros cessantes no valor de R$ 500,00 e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 51831993). Contestação apresentada pela 2ª Promovida (Shineray), alegando, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que não há comprovação nos autos de que a motocicleta apresenta defeito de fabricação, nem que a Autora tenha sofrido danos em decorrência desse defeito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 57091022). Contestação apresentada pela 1ª Promovida, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os argumentados apresentados pela Autora, alegando a inexistência de vício oculto no produto, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 57873949). Réplica à contestação da Shineray (ID 59018348). Réplica à contestação da Tokyo (ID 59019540). Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente informa que não tem mais provas a produzir (ID 60012341), bem como a 2ª Promovida (ID 60089943), enquanto a 1ª Promovida (Tokyo) diz que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas nas contestações. - Da ilegitimidade passiva Por se tratar de relação de consumo, a relação entre as partes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo responderão solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Sendo assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas Promovidas. - Da impugnação à justiça gratuita Alega a Demandada que a Requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E, deste ônus, a Promovida não se desincumbiu. Por essas razões, rejeito a impugnação. - Da decadência Tratando-se de alegação de vício de produto durável, o consumidor tem o prazo decadencial de noventa dias, contados da data do conhecimento do vício, para reclamar, requerendo sua substituição ou a devolução do valor pago. Extrai-se da Inicial que a Autora pretende a condenação das Promovidas a restituir-lhe o valor pago, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, que estabelece ser de cinco anos o prazo para a perda do direito reparatório, contado de quando a parte tomou efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Considerando a data da verificação do defeito na motocicleta, julho/2021, e que a presente ação foi ajuizada em novembro/2021, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO - Apelação (CPC): 01597845020178090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). Afastada, pois, a aplicação da decadência à hipótese, e não reconhecida a ocorrência da prescrição. - DO MÉRITO Sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos e as partes não requereram a produção de novas provas, principalmente a prova pericial, cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 12, 14, e 18 do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Logo, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor que haverá a responsabilização do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. - Da restituição do valor pago Da análise dos autos, verifica-se que a Autora pretende ver-se indenizada, ao argumento de que adquiriu uma motocicleta 0Km no dia 22.06.2021, porém foi detectado defeito no momento da retirada do bem da concessionária. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire um veículo 0km possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que o veículo apresente defeito no dia de recebimento do bem. Verificando, então, a existência de vícios ocultos na motocicleta, logo após sua aquisição, a consumidora, se desejar, pode requerer a restituição integral da quantia paga pelo bem. No caso dos autos, entendo que a Autora logrou êxito em comprovar suas alegações. Constam nos autos as ordens de serviço que comprovam que a consumidora procurou os serviços da Concessionária Ré para assistência de mau funcionamento da motocicleta. Verifica-se que as solicitações foram por motivos diversos. Na OS nº 9010 a moto está com defeito na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (08.07.2021); OS nº 9020 reclama que a moto está com problema na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (12.07.2021) e na OS nº 9068 a cliente reclama que mais uma vez a sua motocicleta se apagou geral na parte elétrica e que a mesma só pega no pedal de partida (26.07.2021). Na OS nº 9020, foi verificado que a moto estava com o fusível queimado, e por isso queimou todas as lâmpadas e o LED da parte dianteira (ID 57873959). De fato, a motocicleta adquirida pela Autora apresentou defeitos, já que foi levado à concessionária e realizados alguns reparos, sendo notório que tais fatos ocasionaram danos para a consumidora. Observe-se que a segunda Demandada afirmou que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Ora, não há dúvidas de que aquele que paga por um veículo zero quilômetro acredita estar recebendo em perfeito funcionamento, sendo certo que a necessidade de manutenções em um intervalo tão curto de tempo não é o que se espera, muito menos no hora de recebimento do bem. Os defeitos apresentados na motocicleta adquirida configuram o vício do produto, e, portanto, necessário que seja aplicado o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse sentido: RECURSO – Apelação – "Ação rescisória c/c restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais" – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Inadmissibilidade – Compra e venda de motocicleta zero quilômetro – Mau funcionamento detectado desde a aquisição – Produto submetido a diversos reparos, que não sanaram o vício – Responsabilidade das requeridas configurada – Desfazimento do negócio requerido pelo consumidor é medida que se impõe – Inteligência do art. 18, CDC – Dever de indenizar evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP - AC: 10011146720178260581 SP 1001114-67.2017.8.26.0581, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2020). No caso, diante da quebra de confiança do consumidor quanto ao produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do bem recentemente adquirido, motocicleta zero km, pertinente a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores desembolsados. - Do dano material Pleiteia a Promovente a condenação das Promovidas ao ressarcimento dos valores desembolsados com os reparos da motocicleta, no valor de R$ 500,00. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar das requeridas, se não restou comprovado os valores pagos pela requerente. - Lucros cessantes Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. - Do dano moral Quanto ao dano moral, é cediço que o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Portanto, o direito à reparação civil exige ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, ou seja, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil. O ato ilícito restou comprovado nos autos, em decorrência dos vícios apresentados logo após a aquisição da motocicleta pela Autora, os quais restaram demonstrados por meio das ordens de serviços acostadas. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire uma motocicleta zero quilômetro possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que em tão pouco tempo de uso surjam diversos vícios ocultos. Considero que tal fato é suficiente para evidenciar a legítima frustração da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE DANO MORAL - VÍCIO DO PRODUTO - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Restou comprovado que a motocicleta apresentou vício de qualidade não reparado pela oficina autorizada, mesmo depois de diversos atendimentos, fazendo jus ao reembolso das quantias pagas, com os acréscimos legais - É imperioso reconhecer que sofre dano moral o consumidor que compra um veículo zero quilômetro e não pode usufruir do bem em decorrência de vícios de fábrica apresentados. (TJMG - AC: 10382090978117001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019). Assim, restando configurados os requisitos legais, merece procedência o pedido de indenização por danos morais. - Do quantum indenizatório Para a quantificação do dano, levam-se em consideração os critérios já consagrados na jurisprudência e na doutrina, no caso, a natureza e extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Deste modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora para: a) declarar a rescisão do contrato e condenar as requeridas na restituição à Promovente da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mediante a devolução do bem à concessionária; b) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em relação à Autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001 AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO MAYARA DA SILVA FERREIRA MOTA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de TOKIO COMÉRCIO DE MOTOS MULTIMARCAS JOÃO PESSOA EIRELI e SHINERAY DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Shineray 500 JET, de 49 cilindradas, 0Km, junto à Tokyo Comércio de Motos Multimarcas, no valor de R$ 7.093,00, no dia 22.06.2021. Diz que, no ato da entrega, a motocicleta não funcionou quando dada a partida elétrica, e que os funcionários foram comprar gasolina nova, porém a mesma continuou sem funcionar, tendo os mecânicos trocado a injeção elétrica. Relata que, passado um dia, a motocicleta voltou a apresentar problemas na partida elétrica, voltando a ser submetida à análise em domicílio, porém, após nova apreciação e troca do fusível, o bem voltou a apresentar problemas de ordem elétrica, além de não dar sinal de partida elétrica, também não mais respondeu comando eletrônico no painel. Assevera que entrou em contato com a Shineray Brasil, comunicando sobre o defeito de fábrica e os problemas que vem enfrentando com o produto adquirido, tendo esta se eximido da responsabilidade, informando que eventuais problemas elétricos deveriam ser resolvidos no local de compra do bem móvel. Aduz que, sem mais alternativas, submeteu-se a mais tentativas de resolução do problema junto à oficina da própria loja onde comprou o bem, porém todas as quatro tentativas de resolução foram sem êxito. Por fim, requer a condenação das Promovidas ao ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00, lucros cessantes no valor de R$ 500,00 e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 51831993). Contestação apresentada pela 2ª Promovida (Shineray), alegando, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que não há comprovação nos autos de que a motocicleta apresenta defeito de fabricação, nem que a Autora tenha sofrido danos em decorrência desse defeito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 57091022). Contestação apresentada pela 1ª Promovida, alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta os argumentados apresentados pela Autora, alegando a inexistência de vício oculto no produto, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 57873949). Réplica à contestação da Shineray (ID 59018348). Réplica à contestação da Tokyo (ID 59019540). Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente informa que não tem mais provas a produzir (ID 60012341), bem como a 2ª Promovida (ID 60089943), enquanto a 1ª Promovida (Tokyo) diz que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas nas contestações. - Da ilegitimidade passiva Por se tratar de relação de consumo, a relação entre as partes, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo responderão solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Sendo assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas Promovidas. - Da impugnação à justiça gratuita Alega a Demandada que a Requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência. Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial. Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E, deste ônus, a Promovida não se desincumbiu. Por essas razões, rejeito a impugnação. - Da decadência Tratando-se de alegação de vício de produto durável, o consumidor tem o prazo decadencial de noventa dias, contados da data do conhecimento do vício, para reclamar, requerendo sua substituição ou a devolução do valor pago. Extrai-se da Inicial que a Autora pretende a condenação das Promovidas a restituir-lhe o valor pago, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, que estabelece ser de cinco anos o prazo para a perda do direito reparatório, contado de quando a parte tomou efetivo conhecimento do suposto defeito do produto. Considerando a data da verificação do defeito na motocicleta, julho/2021, e que a presente ação foi ajuizada em novembro/2021, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No presente caso, em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial embasado no artigo 26 do CDC, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o conserto e compra do veículo. 2. Ainda que a venda seja de veículo usado, a parte fornecedora deve garantir a qualidade do produto comercializado, com condições mínimas de trafegabilidade. Havendo a parte autora adquirido o veículo padecido de vício, impõe-se, pelo prisma da reparação integral ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo veículo, mais o valor despendido para o conserto do bem, com a devolução deste ao fornecedor e retorno ao status quo ante. 3. Levando-se em consideração a necessidade de reparação integral estampada no Código de Defesa do Consumidor, vê-se que a conduta ilícita da fornecedora também atingiu a esfera moral da parte autora que viu-se, logo nos primeiros meses após a compra, na angústia de desembolsar valor alto para o conserto do bem. 4. Cabe à concessionária arcar com os débitos oriundos do veículo, uma vez que é incontroverso que o autor, em razão dos problemas constatados, não pode dispor livremente do seu automóvel. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais a favor do requerente/1º apelado.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, A PRIMEIRA DESPROVIDA E A SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO - Apelação (CPC): 01597845020178090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020). Afastada, pois, a aplicação da decadência à hipótese, e não reconhecida a ocorrência da prescrição. - DO MÉRITO Sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos e as partes não requereram a produção de novas provas, principalmente a prova pericial, cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 12, 14, e 18 do CDC, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Logo, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor que haverá a responsabilização do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. - Da restituição do valor pago Da análise dos autos, verifica-se que a Autora pretende ver-se indenizada, ao argumento de que adquiriu uma motocicleta 0Km no dia 22.06.2021, porém foi detectado defeito no momento da retirada do bem da concessionária. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire um veículo 0km possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que o veículo apresente defeito no dia de recebimento do bem. Verificando, então, a existência de vícios ocultos na motocicleta, logo após sua aquisição, a consumidora, se desejar, pode requerer a restituição integral da quantia paga pelo bem. No caso dos autos, entendo que a Autora logrou êxito em comprovar suas alegações. Constam nos autos as ordens de serviço que comprovam que a consumidora procurou os serviços da Concessionária Ré para assistência de mau funcionamento da motocicleta. Verifica-se que as solicitações foram por motivos diversos. Na OS nº 9010 a moto está com defeito na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (08.07.2021); OS nº 9020 reclama que a moto está com problema na parte elétrica e que já é a terceira vez que vem apresentando o problema, que quando desliga na chave a mesma não pega e só quer pegar no pedal e mesmo assim desliga (12.07.2021) e na OS nº 9068 a cliente reclama que mais uma vez a sua motocicleta se apagou geral na parte elétrica e que a mesma só pega no pedal de partida (26.07.2021). Na OS nº 9020, foi verificado que a moto estava com o fusível queimado, e por isso queimou todas as lâmpadas e o LED da parte dianteira (ID 57873959). De fato, a motocicleta adquirida pela Autora apresentou defeitos, já que foi levado à concessionária e realizados alguns reparos, sendo notório que tais fatos ocasionaram danos para a consumidora. Observe-se que a segunda Demandada afirmou que os vícios alegados pela Promovente são exclusivamente de ordem de fabricação, devendo a primeira promovida (Shineray) ser responsabilizada pelos supostos vícios do produto (ID 60882501). Ora, não há dúvidas de que aquele que paga por um veículo zero quilômetro acredita estar recebendo em perfeito funcionamento, sendo certo que a necessidade de manutenções em um intervalo tão curto de tempo não é o que se espera, muito menos no hora de recebimento do bem. Os defeitos apresentados na motocicleta adquirida configuram o vício do produto, e, portanto, necessário que seja aplicado o art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC, o qual dispõe que, não ocorrendo o conserto do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse sentido: RECURSO – Apelação – "Ação rescisória c/c restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos e danos morais" – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Inadmissibilidade – Compra e venda de motocicleta zero quilômetro – Mau funcionamento detectado desde a aquisição – Produto submetido a diversos reparos, que não sanaram o vício – Responsabilidade das requeridas configurada – Desfazimento do negócio requerido pelo consumidor é medida que se impõe – Inteligência do art. 18, CDC – Dever de indenizar evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP - AC: 10011146720178260581 SP 1001114-67.2017.8.26.0581, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2020). No caso, diante da quebra de confiança do consumidor quanto ao produto adquirido, relevando aduzir que não se pode obrigar o consumidor a recorrer, reiteradas vezes, aos reparos, ficando privado do uso do bem recentemente adquirido, motocicleta zero km, pertinente a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores desembolsados. - Do dano material Pleiteia a Promovente a condenação das Promovidas ao ressarcimento dos valores desembolsados com os reparos da motocicleta, no valor de R$ 500,00. O dano material não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar das requeridas, se não restou comprovado os valores pagos pela requerente. - Lucros cessantes Os lucros cessantes, para serem caracterizados como indenizáveis, devem se fundar em bases seguras e exigem comprovação, de modo que não sejam neles compreendidos lucros imaginários, presumidos ou hipotéticos. Meras alegações e estimativas não autorizam o reconhecimento do alegado prejuízo. Não comprovados pela autora, a quem incumbia o ônus da prova, os alegados lucros cessantes, impõe-se a improcedência da pretensão. - Do dano moral Quanto ao dano moral, é cediço que o dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Portanto, o direito à reparação civil exige ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, ou seja, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil. O ato ilícito restou comprovado nos autos, em decorrência dos vícios apresentados logo após a aquisição da motocicleta pela Autora, os quais restaram demonstrados por meio das ordens de serviços acostadas. Sabe-se que qualquer pessoa que adquire uma motocicleta zero quilômetro possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para que em tão pouco tempo de uso surjam diversos vícios ocultos. Considero que tal fato é suficiente para evidenciar a legítima frustração da consumidora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE DANO MORAL - VÍCIO DO PRODUTO - MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Restou comprovado que a motocicleta apresentou vício de qualidade não reparado pela oficina autorizada, mesmo depois de diversos atendimentos, fazendo jus ao reembolso das quantias pagas, com os acréscimos legais - É imperioso reconhecer que sofre dano moral o consumidor que compra um veículo zero quilômetro e não pode usufruir do bem em decorrência de vícios de fábrica apresentados. (TJMG - AC: 10382090978117001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019). Assim, restando configurados os requisitos legais, merece procedência o pedido de indenização por danos morais. - Do quantum indenizatório Para a quantificação do dano, levam-se em consideração os critérios já consagrados na jurisprudência e na doutrina, no caso, a natureza e extensão do dano, o tempo em que a situação danosa perdurou, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Deste modo, entendo que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora para: a) declarar a rescisão do contrato e condenar as requeridas na restituição à Promovente da quantia paga, no valor de R$ 7.093,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mediante a devolução do bem à concessionária; b) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em relação à Autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa, 07 de novembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito