Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIVANEZ FRANCISCO DE ELIAS
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864207-65.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 62642587), iniciado em 29 de novembro de 2022, promovido por GIVANEZ FRANCISCO DE ELIAS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à satisfação de obrigações de pagar (diferenças remuneratórias retroativas) e de fazer (implantação de equivalência salarial, gratificação, adicional noturno e horas extras) oriundas de Sentença transitada em julgado proferida no bojo da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança. Esta sentença reconheceu o desvio de função do Exequente que, embora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, exercia as funções de Vigilante. Na fase inicial do cumprimento, o Exequente apresentou cálculos abrangendo a Obrigação de Pagar (parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado) e a Obrigação de Fazer (relativa ao período de descumprimento da implantação das rubricas a partir de agosto de 2021). O juízo, em 14 de março de 2023 (ID 70320444), havia homologado os cálculos por suposta concordância tácita do Executado. Considerando o vício processual insanável, este Juízo reconheceu a nulidade absoluta por falta de intimação pessoal da Fazenda Pública (ID 117338612 – 30/07/2025), determinando a regular intimação para apresentação da Impugnação, nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil. Em 10 de outubro de 2025, o Executado apresentou Impugnação (IDs 124948822 e 124948823), alegando excesso de execução, principalmente em relação aos índices aplicados pelo Exequente e à indevida inclusão de parcelas não inerentes ao cargo de Vigilante em escola, como a Gratificação de Produtividade do SUS. O Exequente, em Manifestação protocolada em 24 de novembro de 2025 (ID 127792904), refutou as teses do réu, alegando a intempestividade da Impugnação do Executado e apresentando novos cálculos atualizados, postulando um valor total para a Obrigação de Pagar já incluindo honorários de sucumbência arbitrados em fase de conhecimento, totalizando R$ 779.660,72 (até 09/04/2025), e um passivo para a Obrigação de Fazer no valor de R$ 178.209,72 (até 01/11/2025), decorrente do descumprimento contumaz da implantação das rubricas. É o relatório do essencial.Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa resolver as questões remanescentes relativas à liquidação e execução, introduzindo a distinção necessária entre a rejeição da Impugnação por motivos formais e a análise material das parcelas devidas, especialmente no contexto da Obrigação de Fazer, que perdura em descumprimento, e corrigindo a metodologia de cálculo dos valores apurados pelo Exequente, especialmente quanto à natureza do Adicional Noturno e das Horas Extras. II.I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E A CORREÇÃO MATERIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR RETROATIVA A preliminar de intempestividade suscitada pelo Exequente merece acolhida, conforme exaustivamente detalhado nos autos, visto que a Impugnação foi apresentada em 10 de outubro de 2025, após o prazo legal de 30 dias úteis, que, no caso, encerrou-se em 06 de outubro de 2025. A inobservância do prazo processual induz à preclusão temporal do direito de arguir o excesso de execução, impedindo o conhecimento das matérias que dependiam do prazo legal (Art. 535, § 2º, do CPC). Não obstante a reiteração da rejeição da Impugnação por motivos formais, é dever do magistrado, ao efetuar a liquidação do título executivo judicial, garantir a fidedignidade do valor cobrado ao que de fato é devido sob a lei e sob a coisa julgada, afastando o enriquecimento sem causa do Credor. O título judicial (ID 43869729) reconheceu o direito à equiparação salarial, incluindo "vantagens e gratificações pagas àqueles em igual função". A análise dos cálculos apresentados pelo Exequente, que balizaram tanto a Obrigação de Pagar quanto a Obrigação de Fazer, demonstra uma distorção material primária: a inclusão da parcela "Gratificação" no valor de R$ 1.388,00 (referente, conforme o próprio Executado em petições anteriores, à "Produtividade SUS"), verba esta manifestamente incompatível com a função de Vigilante em unidade escolar, não sendo, portanto, extensão de direito garantida pelo título executivo que visou apenas a correção da equiparação salarial pelo desvio de função. Assim, o valor do principal para o cálculo do Precatório referente ao principal deve ser corrigido para excluir a Gratificação indevida e quaisquer reflexos desta rubrica. Considerando que a Gratificação de R$ 1.388,00 compunha a diferença mensal alegada de R$ 2.570,70, representando aproximadamente 54% desse valor, e que o valor principal de R$ 708.782,48 abarcou este erro material desde a origem, é imperativo que o Juízo intervenha para sanar este vício, que se configura como erro de cálculo de ofício controlável (Art. 535, § 5º, do CPC), o qual afronta diretamente o erário e desnatura o alcance do título. Aplicando a proporção restante (Adicional Noturno e Horas Extras, equivalentes a 46% do valor total da diferença reclamada) sobre o valor total do débito perseguido, tem-se que o valor a ser considerado imediatamente para expedição da Requisição de Pagamento (Precatório), excluída a Gratificação indevida mas ainda pendente o ajuste fino da Contadoria Judicial. II.II. DA INCORREÇÃO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS Em resposta ao questionamento quanto à natureza do Adicional Noturno (R$ 304,00) e das Horas Extras (R$ 878,70), verifica-se que ambos os valores não são fixos, mas sim rubricas de remuneração que variam anualmente, acompanhando as alterações do vencimento base do servidor (salário mínimo e evoluções salariais). O Adicional Noturno é o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho no período compreendido entre 22:00h e 05:00h, com a hora de trabalho contabilizada em 52 minutos e 30 segundos, conforme o Art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. As Horas Extras, por sua vez, são remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho, nos termos do Art. 75 da mesma lei. A utilização de um valor nominal constante pelo Exequente em suas planilhas para calcular as diferenças de anos distintos, desconsiderando as variações do vencimento base no período, representa uma metodologia de cálculo equivocada e em desconformidade com a legislação aplicável, devendo ser sanado o vício por determinação de novo cálculo pela Contadoria Judicial. II.III. LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MEDIDAS COERCITIVAS O passivo reivindicado a título de Obrigação de Fazer decorre do descumprimento da implantação das rubricas de Adicional Noturno e Horas Extras pelo Executado pelo período de 04 anos e 03 meses (Agosto/2021 a Novembro/2025). Aplicando-se a correção material decorrente da exclusão da Gratificação (54% do valor alegado pelo Exequente), o valor também deve ser revisto pelo Contador Judicial. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no Art. 487, I, no Art. 535, § 5º, e no Art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do Cumprimento de Sentença nos seguintes termos: Declaro a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (IDs 124948822 e 124948823) por sua manifesta intempestividade. Todavia, em atenção ao Art. 535, § 5º do Código de Processo Civil, e agindo de ofício para assegurar a correspondência material do cálculo ao título judicial, determino a correção da base de cálculo, excluindo a rubrica de Gratificação (Produtividade SUS), incompatível com o título judicial e com a função do Exequente. Em relação à Obrigação de Pagar Retroativa, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o recálculo integral do valor principal, com a metodologia correta de apuração dos adicionais por tempo de serviço e horas extras, que devem ser calculados como percentuais incidentes sobre o valor-hora do respectivo vencimento em cada ano base, conforme os parâmetros definidos nos Arts. 75 e 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e as bases salariais de Vigilante para os anos devidos. De forma imediata, e por se tratar de crédito alimentar, homologo o valor principal resultante da adequação material do título executivo (referente ao quinquênio de nov/2013 a jul/2021) no montante incontroverso de R$ 325.740,94 (Trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 09 de abril de 2025, o qual servirá de base para a imediata expedição de PRECATÓRIO, somado aos Honorários de Sucumbência da Fase de Conhecimento preclusos no valor de R$ 70.878,24 (Setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando uma requisição de R$ 396.619,18 (Trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos), devendo ser efetuado o destaque de 30% do valor principal (R$ 97.722,28), a título de honorários contratuais, em favor da sociedade COSTA DE ANDRADE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 59.140.115/0001-24), que também receberá a sucumbência. Acerca do Cumprimento da Obrigação de Fazer, reconhecida a persistência do Executado no descumprimento por 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, determino que o Executado promova a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO das rubricas salariais Adicional Noturno e Horas Extras no contracheque do Exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Intimem-se, com urgência, dando-se ciência desta Sentença ao Executado para o imediato cumprimento da Obrigação de Fazer. Expeça-se o competente Precatório, nos termos do disposto, após a preclusão desta decisão e a finalização do recálculo pela Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, e sem manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na Distribuição. João Pessoa/PB, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito