Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000269-15.2012.8.15.0361.
EXEQUENTE: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Nome: EDILSON DA SILVA BESERRA Endereço: SAMAMAIA, SN, AREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - PB3024-A VALOR DA CAUSA: R$ 42.194,53 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Instituições Financeiras, Espécies de Contratos] PARTES: EDISON DA SILVA BESERRA e outros (3) X EDILSON DA SILVA BESERRA Nome: JOAO THOMAS DA SILVA NETO Endereço: rua jose epaminondas, 326, novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Nome: LUCIA ANGELA DOS ANJOS MOREIRA Endereço: rua jose epaminondas, novo, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a)
Vistos. As partes apresentaram, por petição no ID 153451858, acordo nos autos pugnando pela homologação. De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida. E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (ID 153451860), nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Março de 2026, 11:03:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO