Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800178-30.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Intimem-se a partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 1 de junho de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800178-30.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Intimem-se a partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 1 de junho de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800178-30.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 5 dias GURINHÉM-PB, em 20 de maio de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora que, em 5 (cinco) dias, especifique quais rubricas constantes do histórico de crédito de ID. 85289394 referem-se ao contrato impugnado. Advogados do(a)
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800178-30.2024.8.15.0761 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 85289388. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos a título de empréstimo consignado bancário consubstanciado no contrato nº. 015682011em conta de sua titularidade vinculada ao INSS. Afirma não ter contratado o serviço. Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 1.666,00, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade do contrato e suas consequentes cobranças. Impugnada a contestação, a promovente refuta as preliminares suscitadas pelo promovente e, no mérito, infirma a autenticidade do documento de ID. 87150190, colacionado aos autos pela promovida, alegando indícios de fraude. Em sede de provas, a promovida requereu a realização de perícias grafotécnica e contábil, a expedição de ofício à instituição financeira e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, ao passo em que esta requereu o julgamento antecipado da lide. Retomado o curso do feito, em despacho de ID. 124128640, este juízo concedeu prazo suplementar de 10 (dez) dias para a promovida apresentar prova documental, bem como para manifestar se ainda teria interesse na produção das provas anteriormente requeridas. Em seguida, a parte ré juntou os documentos em anexo à petição de indicação de prova de ID. 125869256 e, quanto à produção probatória, manifestou interesse apenas no depoimento pessoal da parte autora. Por fim, a parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pela promovida, nos termos dos arts. 436 e 437, reiterando o argumento de indício de fraude no documento de ID. 87150190. Além disso, o Histórico de Créditos de ID 85289394 registra múltiplas rubricas simultâneas sob o código 216 - Consignação de Empréstimo Bancário, conforme tabela anexa, o que impede a identificação precisa dos descontos questionados nestes autos, vinculados ao contrato nº 015682011. Passa-se, então, ao saneamento e organização do feito. 1 – Do indeferimento do depoimento pessoal Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. 2 - Da delimitação da lide, dos esclarecimentos e da prova pericial Reitera-se que o histórico de créditos não discrimina quais rubricas vinculam-se ao contrato n. 015682011. Ademais, a controvérsia acerca da autenticidade do instrumento contratual de ID. 87150190 exige dilação probatória mediante produção de prova pericial grafotécnica, para consubstanciar o juízo de convicção acerca desta lide. Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, em 5 (cinco) dias, especifique quais rubricas constantes do histórico de crédito de ID. 85289394 referem-se ao contrato impugnado, bem como NOMEIO para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, ou impugnar o valor requerido pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor. Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800178-30.2024.8.15.0761 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelas razões expostas na inicial de ID. 85289388. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos a título de empréstimo consignado bancário consubstanciado no contrato nº. 015682011em conta de sua titularidade vinculada ao INSS. Afirma não ter contratado o serviço. Ao final, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 1.666,00, bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte promovida apresentou suas competentes alegações em sede de peça contestatória defendendo a legalidade do contrato e suas consequentes cobranças. Impugnada a contestação, a promovente refuta as preliminares suscitadas pelo promovente e, no mérito, infirma a autenticidade do documento de ID. 87150190, colacionado aos autos pela promovida, alegando indícios de fraude. Em sede de provas, a promovida requereu a realização de perícias grafotécnica e contábil, a expedição de ofício à instituição financeira e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, ao passo em que esta requereu o julgamento antecipado da lide. Retomado o curso do feito, em despacho de ID. 124128640, este juízo concedeu prazo suplementar de 10 (dez) dias para a promovida apresentar prova documental, bem como para manifestar se ainda teria interesse na produção das provas anteriormente requeridas. Em seguida, a parte ré juntou os documentos em anexo à petição de indicação de prova de ID. 125869256 e, quanto à produção probatória, manifestou interesse apenas no depoimento pessoal da parte autora. Por fim, a parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pela promovida, nos termos dos arts. 436 e 437, reiterando o argumento de indício de fraude no documento de ID. 87150190. Além disso, o Histórico de Créditos de ID 85289394 registra múltiplas rubricas simultâneas sob o código 216 - Consignação de Empréstimo Bancário, conforme tabela anexa, o que impede a identificação precisa dos descontos questionados nestes autos, vinculados ao contrato nº 015682011. Passa-se, então, ao saneamento e organização do feito. 1 – Do indeferimento do depoimento pessoal Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço. 2 - Da delimitação da lide, dos esclarecimentos e da prova pericial Reitera-se que o histórico de créditos não discrimina quais rubricas vinculam-se ao contrato n. 015682011. Ademais, a controvérsia acerca da autenticidade do instrumento contratual de ID. 87150190 exige dilação probatória mediante produção de prova pericial grafotécnica, para consubstanciar o juízo de convicção acerca desta lide. Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, em 5 (cinco) dias, especifique quais rubricas constantes do histórico de crédito de ID. 85289394 referem-se ao contrato impugnado, bem como NOMEIO para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, ou impugnar o valor requerido pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor. Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
21/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 20:33
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800178-30.2024.8.15.0761.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias GURINHÉM-PB, em 25 de fevereiro de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo promovido, nos termos dos arts. 435 e 436 do CPC. Advogados do(a)