Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SANTOS NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA MARIA SANTOS NASCIMENTO. em face do(a)
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A. O cerne da presente controvérsia se estabeleceu após a elaboração do laudo da Contadoria Judicial (IDs 115764871 e 115924637), datado de 09 de julho de 2025, que utilizou o Sistema de Amortização Tabela Price para a apuração dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas tidas por indevidas, concluindo pela existência de saldo pago a maior pelo Executado no importe de R$ 241,40 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), considerando o depósito já realizado. O Executado, BANCO VOTORANTIM S/A, por meio da petição de ID 119262915, manifestou sua plena concordância com o cálculo oficial, solicitando a imediata homologação e o respectivo levantamento da quantia paga a maior. Em contrapartida, a Exequente, na petição de Impugnação de ID 120206101, rechaçou veementemente o cálculo da Contadoria, articulando duas teses principais: a primeira, defendendo que a base de cálculo para os juros remuneratórios seria preclusa, devendo ser observados os valores nominais das tarifas apontados na inicial da fase de conhecimento (R$ 1.761,68), por não terem sido impugnados pelo Executado à época; a segunda, alegando que a utilização da Tabela Price implicou modificação substancial do título judicial, que demandaria, na verdade, a aplicação da fórmula de juros compostos, em estrita observância à taxa pactuada no contrato originário. Impõe-se, assim, a análise detida da validade da Impugnação da Exequente, considerando-se os amplos debates travados ao longo do processo sobre a nulidade de intimações e a eficácia preclusiva da coisa julgada, para, ao final, emitir o pronunciamento definitivo sobre os cálculos de liquidação. É o que importa relatar. Decido. DA REGULARIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Inicialmente, cumpre superar a discussão quanto à tempestividade e regularidade da fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente considerando a complexa sucessão de petições e decisões que versaram sobre a nulidade de intimação requerida pelo Executado e o eventual efeito suspensivo da fase de cumprimento. Constata-se que a decisão proferida em 05 de setembro de 2024 (ID 99736651) acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado, reconhecendo a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, em razão da inobservância do pedido de exclusividade formulado pelo patrono Antônio de Moraes Dourado Neto, o que, por consequência lógica, anulou os atos viciados de intimação, devolvendo o prazo para a prática de novos atos subsequentes. Posteriormente, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos, a intimação subsequente das partes para manifestação sobre o laudo contábil de ID 117248898 reabriu o prazo legal para ambas as partes se manifestarem sobre os valores apurados, tornando, por conseguinte, tempestiva e regular a Impugnação apresentada pela Exequente. A alegação de que o Executado teria perdido o prazo legal para alegar excesso de execução, como suscitado pela Exequente em petição anterior (ID 119369437), em virtude do depósito parcial voluntário ou em razão de preclusão, não se sustenta no contexto fático processual. O prazo para a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante o disposto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, inicia-se após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, que se dá após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado (Art. 523, CPC). No caso de anulação da intimação inicial, como foi reconhecido pelo Juízo, não se pode computar o prazo para impugnação a partir de um ato processual defeituoso juridicamente, tampouco a partir de um depósito que, embora realizado (em 03/10/2022), visava tão somente mitigar a mora e os encargos, mas não convalidou o vício da intimação posteriormente reconhecido. Dessa maneira, a Impugnação apresentada se mostra processualmente hígida, devendo ser conhecida. DO MÉRITO A discussão principal neste momento processual remete à exatidão dos cálculos de liquidação estabelecidos pela Contadoria Judicial, que devem observar, de forma estrita, o disposto no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Do Princípio da Fidelidade ao Título Executivo e a Base de Cálculo A Exequente argumenta que a base de cálculo para a apuração dos juros incidentes sobre as tarifas, correspondente aos valores nominais das tarifas pagas (R$ 1.761,68), deveria ser considerada matéria preclusa por força do artigo 508 do CPC, uma vez que o Executado não a teria impugnado especificamente em sua contestação na fase de conhecimento. A consequência imposta por tal tese é que a Contadoria deveria ter adotado o valor nominal das tarifas como o principal a ser restituído, desconsiderando a metodologia de cálculo que apurou o valor dos juros de forma global. Entretanto, é fundamental distinguir a preclusão sobre o direito de restituição e a preclusão sobre o quantum da restituição. O Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que a liquidação de sentença, quando ilíquida a condenação, é procedimento essencial para determinar o valor devido. Embora o artigo 508 do CPC estabeleça a eficácia preclusiva do julgado, abrangendo o deduzido e o dedutível, no caso de condenação genérica ou ilíquida, a quantificação do débito está reservada à fase de liquidação ou, no contexto do cumprimento de sentença, depende de cálculos que revelem o valor concreto da obrigação. O título executivo condenou o Executado a restituir os juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, e não a restituir as tarifas em si (cuja restituição nominal já fora objeto de ação anterior, conforme a própria narrativa da inicial). O objeto da liquidação, portanto, é a apuração da parcela de juros remuneratórios incorporada em cada prestação paga, sendo tal cálculo dependente da metodologia matemática utilizada na formatação do financiamento original. A base de cálculo (valor nominal das tarifas) é apenas o ponto de partida, o principal (P) da fórmula de juros compostos, e não o resultado final da apuração do juro a ser restituído (M - P). A controvérsia sobre o valor exato a ser restituído surge precisamente na fase de liquidação, sendo perfeitamente lícita a intervenção da Contadoria Judicial para determinar o valor dos juros acessórios, em observância ao princípio de que a liquidação da sentença não pode desviar-se dos limites traçados no título executivo, mas deve quantificá-lo de maneira precisa. Portanto, o cerne da discussão não reside na preclusão do valor nominal das tarifas (a base), mas sim na correta metodologia para calcular a parcela correspondente dos juros contratuais (o acessório) que recaíram sobre essa base, devendo o cálculo ser refeito sempre que não observar a fórmula pactuada ou a coisa julgada. Da Compatibilidade entre Juros Compostos e Tabela Price em Contratos Bancários A segunda e mais relevante insurgência da Exequente reside na adoção do sistema de amortização Tabela Price pela Contadoria Judicial, método que considerou não ter sido expressamente pactuado no contrato, em contraposição à previsão de juros compostos. Neste ponto, a tese da Exequente, que busca a invalidação da Tabela Price por considerá-la uma inovação alheia ao contrato, não encontra respaldo na moderna praxe bancária e na interpretação contratual que se coaduna com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. É cediço que em contratos de mútuo bancário, a capitalização dos juros, legalmente autorizada desde que pactuada por taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como é o caso dos autos (taxa mensal de 1,70% versus taxa anual de 22,42% - ID 66671022), pressupõe a incidência de juros compostos. A Tabela Price, por sua vez, constitui-se em um sistema de amortização que gera prestações periódicas, iguais e sucessivas, no qual a amortização do principal evolui progressivamente, enquanto a parcela de juros, incidente sobre o saldo devedor remanescente, decresce ao longo do tempo. Matematicamente, a Tabela Price é apenas uma forma instrumentalizada de cálculo e amortização que utiliza intrinsecamente o regime de juros compostos. A ausência do termo "Tabela Price" no instrumento contratual não implica, automaticamente, que o método de cálculo utilizado seja dissonante da regra de juros compostos pactuada, mas apenas que o sistema de amortização não foi nominalmente explicitado. O princípio da transparência e da boa-fé objetiva, preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III, e Art. 4º, III), exige que o consumidor seja informado do Custo Efetivo Total (CET) e da taxa efetiva anual, o que, quando em discrepância com a taxa mensal linear (12x a taxa mensal), pressupõe a capitalização, ou seja, juros compostos. Se o título executivo determina a apuração dos juros contratuais, e o contrato revela juros capitalizados (juros compostos), a aplicação da Tabela Price, por ser um método que opera sob o regime de juros compostos, em nada viola o título judicial ou o contrato, desde que as taxas aplicadas sejam aquelas pactuadas. Em verdade, o método Price é perfeitamente compatível com a incidência de juros compostos, resolvendo a equação financeira para pagamentos em prestações iguais. A jurisprudência, em sua evolução, tende a reconhecer que a discussão sobre o sistema de amortização não deve se sobrepor à clareza das taxas pactuadas, se estas estiverem expressas e resultarem em juros compostos. Dessa forma, a metodologia Tabela Price utilizada pela Contadoria Judicial para calcular os juros remuneratórios aqui repetidos está em consonância com a natureza dos juros contratados (juros compostos), não havendo que se falar em ilegalidade ou violação à coisa julgada pela mera ausência de expressa menção ao termo no contrato. O que importa é que o cálculo reflita as taxas (mensal e anual) e o regime de capitalização (composta/mensal) fixados na avença. Da Homologação dos Cálculos e da Extinção Parcial da Execução Analisada a metodologia empregada pela Contadoria Judicial sob a perspectiva da compatibilidade com o regime de juros compostos pactuado contratualmente, e considerando-se que o laudo técnico presuntivamente atende aos ditames do título judicial, verifica-se que a divergência remanescente não é de mérito da metodologia, mas de quantificação final, sendo que a parte Executada expressamente concordou com o valor apurado. O cálculo da Contadoria Judicial (ID 115924637) apurou um valor total atualizado devido pela parte executada (principal + juros + honorários sucumbenciais) de R$ 3.460,01. Considerando-se o valor total depositado em Juízo pelo Executado (R$ 3.701,41), o laudo concluiu pela existência de um saldo pago a maior em favor do Executado no importe de R$ 241,40 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). A concordância do Executado com o laudo da Contadoria Judicial, onde se reconhece um valor inferior ao inicialmente executado e que resulta em excesso de pagamento, torna incontroverso o valor apurado no parecer oficial após a análise da metodologia. No cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos que apontam para o integral adimplemento da obrigação, ainda que por valor inferior ao pleiteado inicialmente pelo credor, resulta na extinção da execução naquele montante. Considerando que o valor total da condenação apurado pela Contadoria, utilizando o método ora validado por sua compatibilidade com os juros contratuais, é de R$ 3.460,01, e que o pagamento já realizado pelo Executado superou esse montante, impõe-se a homologação do cálculo e a declaração de que a obrigação foi integralmente cumprida. O saldo excedente apurado deve, por lógica jurídica e para evitar o enriquecimento sem causa do Exequente, ser restituído ao Executado, conforme postulado. Desse modo, a pretensão executória da Exequente se esvazia por completo, cabendo, apenas, o deferimento dos pedidos do Executado para que seja restituído do valor depositado a maior. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819280-82.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc. Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fulcro nos artigos 509, § 4º, e 525 do Código de Processo Civil, e em observância ao título executivo judicial transitado em julgado, resolve: 01. REJEITAR a preliminar de mérito levantada pela Exequente na petição de ID 120206101 quanto à ilegalidade do método de cálculo, reconhecendo a compatibilidade do sistema de amortização Tabela Price com a apuração de juros compostos incidente sobre as tarifas, conforme determinou o título executivo. 02. HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 115764871 e 115924637), que apuraram um valor total devido de R$ 3.460,01 (três mil quatrocentos e sessenta reais e um centavo). 03. DECLARAR EXINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO objeto do presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor depositado pelo Executado (R$ 3.701,41) é superior ao montante da condenação. 04. DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor do Executado, BANCO VOTORANTIM S/A, na pessoa de seu patrono, para que proceda ao saque do valor pago a maior, devidamente atualizado, no importe de R$ 241,40 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), conforme apurado no laudo contábil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido de exclusividade de intimação formulado pelo Executado. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito