Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PARAIBA PREVIDENCIA
EMBARGADO: DIANA LUCIA GUEDES P MONTEIRO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0019701-42.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV em desfavor de DIANA LUCIA GUEDES P. MONTEIRO, em 14 de setembro de 2015, distribuídos por dependência à ação principal nº 0021705-28.2010.815.2001. A Embargante arguiu excesso de execução, alegando que o cálculo da exequente não observou os limites temporais do título judicial (descontos previdenciários sobre GAJ anteriores a setembro de 2009), indicando como correto o valor de R$ 3.420,39, além de R$ 700,00 de honorários. [cite: 0019701-42.2015.8.15.2001.pdf, p. 2, 4-7] A Embargada impugnou os embargos (Id 19209420), defendendo a regularidade de seus cálculos e pugnando pela improcedência do incidente. Após a migração do feito para o sistema PJe e sucessivas redistribuições entre acervos, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para sanar a divergência de valores. Em 19 de fevereiro de 2025, a Contadoria Judicial apresentou planilhas atualizadas (Id 108116606 e ss.). O cálculo atualizado até fevereiro de 2025 apurou o montante principal de R$ 8.965,32 para os descontos indevidos e R$ 1.672,46 para honorários, totalizando R$ 10.637,78. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados pelo órgão técnico (Ids 115778784 e 117796520), tendo a Embargada requerido, adicionalmente, a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do Tema 1.190 do STJ. É o relatório. DECIDO. A presente análise jurídica se inicia com a reiteração de que os Embargos à Execução da Fazenda Pública, como o presente, possuem um rol taxativo de matérias passíveis de alegação, dentre as quais se insere o excesso de execução, conforme expressamente previsto no artigo 741, inciso V, e detalhado no artigo 743, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, diplomas legais vigentes à época da propositura da demanda e que nortearam as defesas apresentadas. Atualmente, tais matérias encontram guarida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, com redação similar. A controvérsia central, portanto, reside na correta apuração do quantum debetur, em estrita observância ao título executivo judicial formado no processo principal. A discordância inicial entre as partes quanto aos valores apresentados para execução justificou a intervenção crucial da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja função precípua é a elaboração de cálculos imparciais e técnicos. A remessa dos autos a este setor, por despacho proferido em 27 de outubro de 2022, visou precisamente a apuração dos valores devidos em consonância com as determinações do título executivo judicial, evitando assim qualquer alegação de excesso ou insuficiência. A certificação da Contadoria Judicial de que os cálculos foram elaborados em conformidade com as decisões do processo principal nº 0021705-28.2010.815.2001 confere-lhes presunção de veracidade e acerto técnico, servindo como baliza para a resolução da lide. A relevância da manifestação das partes sobre os cálculos da Contadoria Judicial é inegável, especialmente quando ambas as partes convergem para a aceitação dos valores apurados. No caso em tela, tanto a Embargada, DIANA LUCIA GUEDES P. MONTEIRO, quanto a Embargante, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, manifestaram expressa concordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial. A PBPREV concordou com o valor de R$ 8.965,32 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para a execução principal, e a Embargada, por sua vez, concordou com a integralidade dos cálculos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução. Essa concordância bilateral convalida os cálculos apresentados pelo órgão técnico e resolve a controvérsia inicial que motivou a oposição dos embargos à execução, tornando os valores incontroversos e aptos à homologação. No que concerne à questão dos honorários sucumbenciais, levantada pela Embargada, cumpre analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Importa salientar que, no presente caso, houve a oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública (PBPREV), o que inequivocamente configura uma impugnação à pretensão executória da Embargada. A Fazenda Pública, ao apresentar os embargos, questionou a correção dos valores pleiteados, o que deflagrou um procedimento de defesa, culminando na remessa dos autos à Contadoria Judicial e, consequentemente, na homologação de um valor. A existência dos embargos, por sua própria natureza e objetivo, representa uma resistência à execução, afastando, portanto, a premissa de "ausência de impugnação" estabelecida no Tema 1.190 do STJ. Diferentemente das situações em que a Fazenda Pública não oferece qualquer resistência e o cumprimento de sentença prossegue de forma expedita, aqui houve um litígio incidental. A PBPREV alegou um excesso de execução, indicando que o valor devido seria de R$ 3.420,39, enquanto a exequente pleiteava R$ 4.881,04 (além dos honorários). Intervenção da Contadoria Judicial resultou em um valor principal de R$ 8.965,32, que foi aceito por ambas as partes. Esta decisão, em si, não decorre de mera ausência de impugnação, mas de uma controvérsia que foi judicialmente solvida pela intervenção de um órgão técnico e posterior aquiescência das partes. A aceitação posterior dos cálculos da Contadoria não descaracteriza a impugnação inicial, mas sim demonstra a resolução da controvérsia. Destarte, a parte embargada logrou êxito em demonstrar a correção de seus valores, ao menos em parte, e a necessidade da atuação judicial para a definição do quantum devido. A finalidade dos embargos à execução é justamente permitir que o devedor, incluindo a Fazenda Pública, apresente sua defesa contra a execução. Uma vez que houve a interposição dos embargos, seguida de todo o trâmite processual, com manifestação da exequente, determinação de perícia contábil (aqui realizada pela contadoria judicial), e, ao final, a concordância das partes com o valor apurado por este órgão auxiliar, resta evidente que o cenário não se amolda à hipótese de "ausência de impugnação" que autorizaria a não fixação dos honorários sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados em razão da sucumbência da Fazenda Pública na resistência oferecida por meio dos embargos. Por outro lado, não se pode ignorar a expressa concordância da PBPREV com os cálculos da Contadoria Judicial, o que contribui para a celeridade e a efetividade do processo. Contudo, essa concordância não anula a resistência oferecida no início dos embargos, apenas marca o ponto de convergência. Nesse sentido, os embargos, que inicialmente apontavam um valor muito inferior ao apurado pela Contadoria, são julgados improcedentes, pois o valor final homologado é superior ao que a Embargante entendia ser devido. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nesses casos, visa recompensar o trabalho do advogado da parte exequente que precisou atuar para desconstituir a tese de excesso de execução presentada pela Embargante, culminando na aceitação dos valores corretos, ainda que por meio de um cálculo técnico homologado pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 535, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a integral concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 108116610 e Id 108116611), os quais apontam como devido à Embargada, DIANA LUCIA GUEDES P. MONTEIRO, o valor principal de R$ 8.965,32 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 1.672,46 (mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 10.637,78 (dez mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizados até fevereiro de 2025. Em consequência, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por se verificar que o valor devido é superior ao montante que a Embargante reconhecia como correto ao opor os presentes embargos. Condeno a Embargante, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução homologado (R$ 10.637,78), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação processual, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie-se o imediato cumprimento da presente decisão, com a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em favor da Embargada, observando-se os valores individualizados para o principal e para os honorários advocatícios, nos termos dos cálculos homologados. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito