Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42651011) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 41550044.
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40832558) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 41550044.
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40832558) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2026, 10:58
Ato ordinatório
16/02/2026, 10:56
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:31
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:17
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Publicação
03/11/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE HERMINIA DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800444-32.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou a operação de crédito questionada, referente ao contrato nº 343597552-3, com parcelas de R$36,00 durante 84 meses. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação da operação de crédito, eis que não houve nenhuma fraude e que o contrato está validado com a aposição da digital da parte autora. Sustenta a inexistência de qualquer dano moral ou material a ser ressarcido. Pede ao final a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações Foi realizada perícia sobre as impressões digitais apostas no contrato. As partes foram intimadas para se manifestar sobre as conclusões do perito. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, a controvérsia da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito supostamente firmado entre as partes, referente ao contrato nº 343597552-3, com 84 parcelas de R$ 36,00, conforme se verifica do(s) documento(s) contratual apresentado pela parte promovida. Nesse contexto, constato que o contrato apresentado pela promovida, relativa a operação de crédito, contém uma impressão digital como sendo do contratante. Porém, submetido a perícia papiloscópica, o perito chega a conclusão de que as digitais lançadas no documento contratual não possuem informações suficientes para uma conclusão relativa à impressão digital da autora. Segundo o perito, no momento da coleta das digitais (datilograma) não foi usada a técnica correta, inviabilizando a identificação das informações papiloscópicas do contratante. Nesse partilhar, concluo que diante da inversão do ônus da prova, a parte promovida não comprovou que a parte autora realmente foi a pessoa que firmou o referido contrato apresentado, mediante colocação da impressão digital. Com efeito, não sendo possível identificar o contratante, tenho que a parte promovida, por falha na técnica de coleta de impressão digital, não conseguiu provar a validade do negócio jurídico. Neste contexto, à luz da jurisprudência do STJ, esse contrato não possui validade, uma vez que segundo o Superior Tribunal, o contrato de mútuo firmado por pessoa analfabeta, depende sempre da existência da atuação de terceiros á rogo do contrato e de forma que não exista dúvida da manifestação da sua vontade, o que não é caso em exame, eis que não possível saber quem assinou a rogo da autora e mesmo assim essas assinaturas constam apenas de um dos diversos documentos que formam a contratação impugnada pela autora. Merece destaque transcreve parte a ementa de julgado do STJ, que citamos abaixo, sobre a hipossuficiência da pessoa analfabeta e validação de contratos por ela firmado, vejamos: “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. Portanto, conforme julgamento do STJ, no REsp nº 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020, contrato acostado autos não tem validade jurídica, eis que eivado de vício de forma, segue transcrição da ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Sendo assim, deve ser declarada a inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida, contrato nº 343597552-3, com 84 parcelas de R$ 36,00, bem como a ilegalidade de todos os descontos feitos pela parte demandada. Do ressarcimento em dobro Em consequência, as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento ilíquido. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.. Dispositivo Posto isto, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade contratual entre as partes relativa ao contrato nº 343597552-3, com 84 parcelas de R$ 36,00, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito