Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE COELHO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800591-43.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ VICENTE COELHO em face do BANCO AGIBANK S/A. A parte autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1245017760) que nega ter celebrado. Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça defensiva, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, mediante o uso de biometria facial do autor e com a participação de duas testemunhas, em estrita conformidade com os procedimentos de segurança. Anexou dossiê comprobatório da operação, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e registros da formalização eletrônica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. Em alegações finais, o autor reiterou a tese de nulidade por vício de forma. O réu apresentou alegações finais remissivas, ratificando a legalidade do ato. Este juízo converteu o julgamento em diligência (ID 123636234), determinando que a parte autora juntasse os extratos de sua conta bancária para comprovar os efetivos descontos alegados, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. A determinação judicial não foi cumprida. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 1245017760 e na existência de falha na prestação do serviço que justifique reparação civil. Da Validade da Contratação Digital Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica por meio de prova documental robusta (ID 90861434). O dossiê de contratação digital apresenta registros detalhados da operação, incluindo o uso de biometria facial, tecnologia que vincula inequivocamente o contratante ao ato e, fundamentalmente, a assinatura de duas testemunhas identificadas (Ana Lucia dos Santos Moura e Kivia Karolayne Felix de Souza). A modalidade de contratação eletrônica é plenamente válida. No caso de pessoas analfabetas, a jurisprudência tem admitido a validade do contrato digital quando a manifestação de vontade é colhida por certificação tecnológica (biometria) assistida por testemunhas, o que supre a exigência de assinatura a rogo e garante a autenticidade e integridade do pactuado. Assim, não vislumbro nulidade por defeito de forma ou vício de consentimento. Da Ausência de Prova Mínima do Dano Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a parte autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de descontos indevidos. Devidamente intimada para colacionar aos autos os extratos bancários que comprovariam as deduções em seu patrimônio e o recebimento (ou não) do numerário, a parte autora permaneceu inerte. A ausência de prova dos descontos descaracteriza o fato gerador do dano. Sem a demonstração cabal de que os valores foram efetivamente subtraídos, a pretensão indenizatória e declaratória carece de suporte fático indispensável. Portanto, diante da prova de regularidade apresentada pelo banco e da total ausência de prova mínima por parte da autora quanto aos prejuízos alegados, não resta configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito passível de reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito