Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800770-55.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que em sua conta corrente foram cobrados valores referentes ao “Título de Capitalização”, sendo indevidas as cobranças no valor de R$20 a R$600, uma vez que não manteve qualquer relação contratual com a promovida. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte promovida Banco Bradesco apresentou contestação arguindo as preliminares de indícios de ação predatória, procuração genérica, fracionamento de ações, abuso do direito de litigar, conexão, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição trienal. No mérito, reafirma a regularidade da contratação e validade da cobrança, sendo indevida qualquer indenização por danos morais e materiais. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Analisando os autos, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, razão pela qual passo a análise do mérito. Das Preliminares Das matérias referentes à conduta do advogado As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limitou-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossiê e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Preliminar de Procuração Genérica A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora juntou procuração devidamente assinada, não sendo necessária uma procuração de fins específicos para ajuizar uma ação no Poder Judiciário, salvo em situações específicas, como na queixa-crime. Assim, rejeito essa preliminar. Fracionamento de Ações Também não merece deferimento a alegação de fracionamento de ações. Com efeito, nos Processos nº 0800769-70.2025.8.15.0271 e nº 0800768-85.2025.8.15.0271 a parte autora discute relação jurídica divergente da apresentada nesta causa. Além disso, os processos encontram-se em fases de tramitação diferentes, razão pela qual dificulta a reunião para julgamento conjunto. Ademais, sendo diferentes a causa de pedir e o pedido, concluo que não há fracionamento de ações. Logo, rejeito a preliminar. Abuso do Direito de Litigar No caso dos autos, a situação fática apresentada pela promovida não se traduz em abuso do direito de litígio, eis que a parte autora nas ações que ajuizou contra a promovida, traz causa de pedir e pedidos diferentes, exercendo seu direito de petição, o que em parte organiza as ações, facilitando em parte a própria defesa da demandada. Ademais, o TJPB vem permitindo o ajuizamento de ações diferentes, desde que não estejam presentes requisitos de demanda predatória. Assim, rejeito a arguição. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Da Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Ressalto que vem crescendo o entendimento jurisprudência no sentido da necessidade das partes buscarem soluções extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário. Todavia, esse entendimento ainda não é majoritário, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Além disso, no 2º grau, o próprio TJPB reconheceu o direito à justiça gratuita do autor. Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada. Da Prescrição e Decadência Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso de relações de trato sucessivo, esse prazo é contado a partir da data do último desconto. Nesse sentido, considerando que o último desconto ocorreu em abril de 2025, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da parte autora. Portanto, rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pela parte promovida. Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo autor, observa-se que a parte questiona descontos a partir de abril de 2016. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor possui um prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão da repetição de indébito de parcelas pagas indevidamente. Desse modo, considerando que a ação somente foi proposta em 05/2025, aplicando o referido prazo prescricional, é de se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito das parcelas referentes ao período de 04/2016 até 04/2020. Do Mérito Inicialmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça da justiça em razão de não ter comparecido a audiência de conciliação nem apresentado justificativa plausível. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de adesão à contratação de título de capitalização firmado entre as partes, que motivaram o desconto na conta-corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida, embora sustente a regularidade da contratação do título de capitalização e que os descontos se referem a contratação regular, não apresentou qualquer documento de prova de que a relação contratual foi devidamente firmada entre as partes. Com efeito, a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos em sua contestação. A principal prova, não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO OU TERMO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO devidamente assinado pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida, e restando comprovado que a promovida se beneficiou de desconto indevido na conta-corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas vencidas e que foram pagas pela parte autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Desse modo, deve a promovida restituir todas as parcelas cobradas ao longo deste período, que serão apuradas por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, referentes ao período de 04/2016 a 04/2020. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor (pouco mais de R$ 20,00),inclusive com possibilidade de premiação mensal, por sorteio em favor da parte autora, é mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças referentes ao desconto denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, devendo a promovida fazer cessar imediatamente os referidos descontos, sob pena de cominação de multa. Condeno a promovida a restituir em dobro todos os valores cobrados à título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir da data de cada pagamento, excetuadas as parcelas declaradas prescritas, referentes ao período de 04/2016 a 04/2020. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito