Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0127999-36.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: DEMETRIUS CEZAR DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
REQUERENTE: DEMETRIUS CEZAR DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAIBA e outros que encontra-se e fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a intimação do executado para que proceda com o descongelamento do adicional por tempo de serviço (ID 80067413). O executado informou do recebimento do adicional pela exequente, conforme ID 80561463. A exequente informa que a obrigação de fazer não foi cumprida e requer nova intimação para o devido cumprimento (ID 92785277). O Estado da Paraíba informa que não houve condenação da mesma em nenhuma obrigação de fazer, apenas em obrigação de pagar (ID 99548281). Intimada para se manifestar, a parte autora continua a requerer o descongelamento do adicional por tempo de serviço, passando este a ser pago no percentual de 22% (ID 112052278). Breve relato. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a sentença condenou o Estado da Paraíba apenas em obrigação de pagar toda a diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço correspondente, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, informando expressamente que o autor não teria direito a sua incorporação, como postula na exordial (ID 20891525, Pág. 29). Vejamos: A supracitada sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento em relação ao mérito da Apelação e Remessa Necessária (ID 20891525, Pág. 90), bem como o respectivo trânsito em julgado. Desse modo, o cumprimento de sentença deve se ater ao disposto no título executivo judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por em face do ESTADO DA PARAIBA e outros que encontra-se e fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a intimação do executado para que proceda com o descongelamento do adicional por tempo de serviço (ID 80067413). O executado informou do recebimento do adicional pela exequente, conforme ID 80561463. A exequente informa que a obrigação de fazer não foi cumprida e requer nova intimação para o devido cumprimento (ID 92785277). O Estado da Paraíba informa que não houve condenação da mesma em nenhuma obrigação de fazer, apenas em obrigação de pagar (ID 99548281). Intimada para se manifestar, a parte autora continua a requerer o descongelamento do adicional por tempo de serviço, passando este a ser pago no percentual de 22% (ID 112052278). Breve relato. DECIDO. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a sentença condenou o Estado da Paraíba apenas em obrigação de pagar toda a diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço correspondente, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, informando expressamente que o autor não teria direito a sua incorporação, como postula na exordial (ID 20891525, Pág. 29). Vejamos: A supracitada sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento em relação ao mérito da Apelação e Remessa Necessária (ID 20891525, Pág. 90), bem como o respectivo trânsito em julgado. Desse modo, o cumprimento de sentença deve se ater ao disposto no título executivo judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, verifica-se que não há obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado da Paraíba, e consequentemente indefiro o requerimento do exequente sob ID 112052278. 01 - INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.