Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0801103-44.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração Mínima, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA CRISTINA DA CUNHA ANDRADE MENDES em face do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito da exequente ao recebimento de verbas remuneratórias. A exequente apresentou seus cálculos de liquidação atualizados (ID 112566099 e ID 112566101), em 14 de maio de 2025, indicando o valor principal devido, atualizado até 14 de maio de 2025, no montante de R$ 6.322,01 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e um centavo). Em seguida, a exequente ratificou seus cálculos e reiterou o pedido de fixação de honorários de sucumbência (ID 123344620, datado de 14 de setembro de 2025), pleiteando a homologação dos cálculos apresentados. Diante da manifestação da exequente, este Juízo expediu despacho (ID 124166467, datado de 29 de outubro de 2025), intimando o MUNICÍPIO DE NATUBA/PB, por seus procuradores, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (já computado em dobro, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil), manifestasse-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 112566099 e ID 112566101), ratificados pela petição de ID 123344620. Decorrido o prazo, foi certificada a inércia do Município de Natuba/PB em impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos e para a fixação dos honorários de sucumbência, conforme expressa determinação do Acórdão de ID 103150430 e do artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil. II. Fundamentação A presente fase processual, de cumprimento de sentença, encontra-se devidamente instaurada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A correta tramitação do feito foi assegurada pela intimação regular do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB para se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do despacho de ID 124166467. Contudo, conforme a certidão de ID 126938221, a Fazenda Pública municipal manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação aos valores apresentados pela exequente. Em conformidade com o princípio da boa-fé processual e da lealdade, bem como com as normas que regem o processo de execução, a inércia da parte executada em impugnar os cálculos apresentados pelo exequente implica na aceitação tácita dos valores, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta incorreção ou ilegalidade, que não se verificam no presente caso. Nesse sentido, a conduta omissiva do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB após ser devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos constitui a aceitação tácita do montante apresentado, tornando-os aptos à homologação judicial. Adicionalmente, cumpre proceder à fixação dos honorários de sucumbência, conforme expressamente determinado no Acórdão transitado em julgado (ID 103150430), que remeteu tal definição para a fase de liquidação. A base legal para a fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, quando a sentença é ilíquida, encontra-se no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "em qualquer das hipóteses do § 4º, o percentual de honorários será definido apenas quando liquidado o julgado." A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica da sucumbência, visando a remunerar o trabalho do advogado que atuou na causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Considera-se que a base de cálculo para os honorários será o valor da condenação principal, atualizado, uma vez que o processo atingiu seu desfecho com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, combinado com o artigo 85, § 2º e § 4º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e em estrita observância à determinação contida no Acórdão (ID 103150430), este Juízo decide: HOMOLOGAR integralmente os cálculos de liquidação apresentados pela exequente ANA CRISTINA DA CUNHA ANDRADE MENDES, ratificados pela petição de ID 123344620, ante a inércia e não impugnação do MUNICÍPIO DE NATUBA/PB. Dessa forma, fica consolidado o valor principal devido de R$ 6.322,01 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e um centavo), atualizado até 14 de maio de 2025. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal ora homologada, qual seja, R$ 6.322,01 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e um centavo).. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios, observando-se a ordem cronológica de apresentação. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito