Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL ALVES DE AZEVEDO JUNIOR
REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-75.2025.8.15.0231
Vistos, etc. A parte promovida solicita o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício via Bacenjud ao Banco Siccob para juntar extrato ou confirmar crédito (ID 156493509). Estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Na hipótese dos autos a parte ré pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento unicamente no intuito de ser procedido o depoimento pessoal do(a) autor(a), providência que julgo despicienda, sobretudo porque a presente ação depende de prova documental e a tese autoral está amplamente discutida nos autos, tornando-se prescindível a realização de audiência para colhimento do depoimento pessoal do(a) promovente. Ademais, decisão anterior (ID 131273904), este Juízo já procedeu à inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, determinando expressamente que caberia à parte promovida comprovar a existência de relação contratual válida e a contração/solicitação dos serviços impugnados. A parte promovida apresentou, em sua defesa, documentos que entende serem hábeis a demonstrar a regularidade do contrato digital, incluindo comprovante de transferência em nome da parte promovente (ID 131519061). Nesse contexto, INDEFIRO os pedidos da parte promovida de depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício via Bacenjud ao Banco Siccob. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, volte-me os autos conclusos para julgamento. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito