Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801538-84.2016.8.15.0371.
EXEQUENTE: ASSIS SOARES DE SOUSA, ALENIR MARIA DA SILVA
EXECUTADO: JOSÉ BATISTA DE SOUSA DESPACHO Quanto ao pedido de penhora por termo nos autos dos veículos indicados na petição de id. 30187679, certo é que o art. 845, §1º do CPC prevê tal possibilidade, desde que apresentada certidão que ateste a existência do bem. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o referido pedido com relação a ambos os veículos, ficando possibilitado ao réu a apresentação de documento que ateste a existência dos automóveis para fins de nova apreciação do pedido de penhora a termo. Desse modo, à Serventia para que: a) Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para, em quinze dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, inclusive apresentando memória do débito atualizado. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição