Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FRANCISCA PEREIRA DANTAS
Réu: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
AGRAVANTE: Antônio Fugueiredo de Carvalho ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) AGRAVADA: PBPREV – Paraíba Previdência Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR INATIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERÍODO DE RETROATIVIDADE FIXADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação à execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o período devido entre janeiro de 2015 e julho de 2015. O agravante sustenta que o título executivo judicial reconheceu o direito às diferenças retroativas referentes ao período de julho de 2010 a junho de 2015, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial reconheceu o direito do exequente ao recebimento das diferenças remuneratórias desde julho de 2010 (quinquênio anterior ao mandado de segurança) ou se o comando condenatório se limitou ao período de janeiro de 2015 até a data de impetração do mandado de segurança (03/07/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação do período, valores ou parcelas não expressamente previstos na sentença transitada em julgado, conforme os arts. 502 e 509, §4º, do CPC. 4. A sentença de mérito expressamente delimitou o período condenatório ao intervalo de janeiro de 2015 a 03/07/2015, restringindo o pagamento das diferenças ao lapso anterior à impetração do mandado de segurança, não abrangendo, portanto, o quinquênio retroativo a 2010. 5. A cláusula genérica contida no dispositivo — “respeitando a prescrição quinquenal” — possui caráter meramente cautelar e acessório, não podendo prevalecer sobre o comando específico que define o período exato de condenação, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em fidelidade ao título executivo, observando o período delimitado pela sentença, inexistindo erro material ou excesso de execução. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação e o cumprimento da sentença devem restringir-se ao conteúdo expresso do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação do período condenatório na fase executiva. 2. A menção genérica à prescrição quinquenal não prevalece sobre a delimitação expressa do período de pagamento constante do dispositivo da sentença. 3. A homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial que observam o período expressamente fixado no título exequendo mantém a fidelidade à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, §4º, e 535, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1122847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801991-15.2025.8.15.0161
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. em face do procedimento executivo inaugurado por Francisca Pereira Dantas. O título executivo judicial, formado pela sentença de primeiro grau e reformado parcialmente pelo acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158160061), declarou a inexistência da dívida referente aos contratos de empréstimo de números 600562624 e 600562635, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O julgado colegiado estabeleceu, de ofício, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora em relação aos danos materiais e morais, autorizando a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela consumidora. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou planilha de cálculos apontando como devido o valor total de R$ 11.236,85 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação, acompanhada de guia de depósito judicial no valor incontroverso de R$ 6.155,30 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), devidamente adimplida. Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente deixou de computar a compensação dos valores disponibilizados em sua conta bancária. Juntou planilha de débitos judiciais (ID 161369390). Instada a se manifesta, a exequente apresentou resposta (ID 163051974), aduzindo que os comprovantes de liberação de crédito originais (ID 161369384 e ID 161369385) não guardam relação com os descontos indevidos discutidos, os quais decorreram de depósitos unilaterais posteriores realizados em fevereiro de 2025. Argumentou, outrossim, que os valores de R$ 708,35 e R$ 885,61 foram por ela integralmente depositados em juízo (ID 117591023), de modo que a compensação pretendida pelo executado importaria em dupla dedução. Por fim, apontou que o executado incluiu em seus cálculos contratos estranhos à lide. Pois bem. DECIDO. A controvérsia reside na exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e na viabilidade das compensações postuladas pelo executado, em confronto com as balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. De início, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, positivado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda às partes e ao julgador modificar ou inovar a decisão transitada em julgado. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a execução deve se limitar estritamente aos parâmetros definidos na fase de conhecimento, sendo inadmissível a inclusão de parcelas ou discussões relativas a relações jurídicas alheias à condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a matéria. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817595-14.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara da fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator (0817595-14.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) No caso em apreço, verifica-se que a planilha de débitos apresentada pelo executado (ID 161369390) incluiu parcelas e valores referentes aos contratos de números 300688687 e 300666041 (itens 37 a 56 da planilha). Todavia, o título executivo judicial (ID 127527647) limitou-se a declarar a inexistência da dívida e a determinar a devolução de valores estritamente em relação aos contratos de números 600562624 e 600562635. Por conseguinte, a inserção de contratos estranhos à lide na planilha de cálculo do executado viola frontalmente a coisa julgada, impondo-se a imediata exclusão de quaisquer importâncias a eles associadas, a fim de preservar a estrita fidelidade ao título exequendo. No tocante às compensações, a sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão, autorizou expressamente a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela exequente. O executado demonstrou a transferência eletrônica dos montantes de R$ 1.637,83 (ID 161369384) e R$ 1.637,83 (ID 161369385) em 22/07/2024, bem como dos valores de R$ 708,35 (ID 161369387) em 10/02/2025 e R$ 885,61 (ID 161369388) em 13/02/2025. Embora a exequente sustente que os contratos originais eram válidos e que a compensação dos valores de julho de 2024 seria indevida, o dispositivo da sentença transitada em julgado declarou a inexistência integral da dívida decorrente das operações de números 600562624 e 600562635, ordenando a devolução em dobro de todos os descontos efetuados. Assim, por imperativo de simetria e para evitar o enriquecimento sem causa, a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora é medida impositiva, nos exatos termos do título judicial. Contudo, assiste razão à exequente no que concerne aos depósitos de R$ 708,35 e R$ 885,61. Conforme se infere do documento de ID 117591023, a exequente efetuou o depósito judicial voluntário do valor de R$ 1.594,00 (mil quinhentos e noventa e quatro reais) em 14/07/2025, correspondente à soma daquelas duas transferências unilaterais. Se o executado deduz esses mesmos valores de R$ 708,35 e R$ 885,61 de seu débito na planilha de cumprimento de sentença, a manutenção do depósito judicial em conta vinculada ao juízo implicaria em dupla penalização da exequente, que perderia o valor tanto pelo abatimento no cálculo quanto pela retenção do depósito. Desse modo, para restabelecer o equilíbrio financeiro e obstar o enriquecimento ilícito do executado, a compensação desses valores na planilha de liquidação exige, como contrapartida lógica, a autorização para que a exequente levante o montante de R$ 1.594,00 depositado judicialmente (ID 117591023). Diante das divergências apontadas nas planilhas de ambas as partes, resta configurado o excesso de execução, uma vez que o executado incluiu contratos estranhos à lide e a exequente não computou as compensações autorizadas pelo título judicial. Nos termos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, declarados os parâmetros corretos, a apuração do valor exato da obrigação deve ser realizada por meio de cálculos aritméticos precisos. Para tanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida adequada para garantir a imparcialidade e a exatidão da conta de liquidação, em estrita observância às diretrizes fixadas nesta decisão.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se as seguintes diretrizes: a) excluir da planilha de cálculo do executado toda e qualquer parcela, valor ou referência aos contratos de números 300688687 e 300666041, mantendo-se estrita fidelidade ao título executivo judicial; b) manter a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta bancária da exequente (R$ 1.637,83 e R$ 1.637,83, liberados em 22/07/2024, bem como R$ 708,35 e R$ 885,61, liberados em fevereiro de 2025), devidamente atualizados desde o recebimento; c) autorizar o levantamento, em favor da exequente Francisca Pereira Dantas, do depósito judicial voluntário de R$ 1.594,00 (mil quinhentos e noventa e quatro reais) realizado sob o ID 117591023, expedindo-se o competente alvará eletrônico após o trânsito em julgado desta decisão; d) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta de liquidação definitiva, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora, a contar de cada desconto para os danos materiais, e a contar do arbitramento (23/03/2026) para os danos morais, em estrita observância ao acórdão (ID 158160061). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito