Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802199-02.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUTONOMIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A inexistência de litispendência e a autonomia entre Justiça Comum e Juizado Especial afastam a necessidade de reunião de processos ou suspensão do feito. A prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica entre as demandas, não configurada quando a ação declaratória possui autonomia em relação à execução. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUA AZUL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo, em síntese, a inexigibilidade de cobranças condominiais desacompanhadas de adequada discriminação, bem como determinando prestação de contas. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado o risco de decisões conflitantes com o processo de execução nº 0820691-48.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, nem analisado a eventual prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão apontada pelo embargante. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao analisar a inexistência de litispendência entre a presente demanda e a execução em trâmite no Juizado Especial, destacando a diversidade de pedidos e de causas de pedir, bem como a autonomia do microssistema dos Juizados Especiais. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), tampouco há omissão relevante. A sentença, ao afastar a litispendência e reconhecer a autonomia das demandas, implicitamente afastou a necessidade de adoção de medidas como reunião de processos ou suspensão do feito, especialmente considerando a tramitação em sistemas jurisdicionais distintos (Justiça Comum e Juizado Especial), circunstância que, por si só, inviabiliza a reunião processual. Veja-se entendimento sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Cancelamento de Protesto. Distribuição para o MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis. Redistribuição para o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca em razão de alegada conexão com demanda anterior que lá tramita. Impossibilidade. Ainda que eventualmente se pudesse verificar a existência de conexão entre as demandas deduzidas em juízo, certo é que, como as ações têm a sua origem, uma na justiça comum e a outra no juizado especial, cujos procedimentos e normas são distintos não há que se falar na tramitação delas perante um mesmo juízo. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00310917420248260000 Assis, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 30/09/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/09/2024) Ademais, a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC exige relação de dependência lógica entre as demandas, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto necessário para o julgamento da outra, o que não se verifica na hipótese. A presente ação possui natureza declaratória, voltada à aferição da exigibilidade do débito e da regularidade da cobrança, matéria que pode ser apreciada de forma autônoma, independentemente do desfecho da execução. No tocante à alegação de que a decisão proferida no Juizado Especial deveria influenciar o julgamento da presente demanda, igualmente não há vício a ser sanado. A sentença baseou-se nos elementos constantes destes autos, concluindo pela ausência de transparência e discriminação adequada na cobrança, fundamento suficiente e idôneo para o deslinde da controvérsia. Não há, portanto, vício sanável por esta via, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O caráter infringente pretendido não se confunde com o objetivo dos embargos, que é o de integrar ou aclarar a decisão, e não substituí-la por nova apreciação da matéria. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito