Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LILIA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LILIA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Para tanto, alega ter preenchido os requisitos legais, notadamente a idade e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. O benefício foi administrativamente requerido em 02/04/2024 (NB 226.523.250-0), mas foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não ter sido atingida a carência necessária de 180 meses (ID 100043641). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 114535393), arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada. Sustentou que a autora já havia proposto ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tombada sob o nº 0508205-19.2020.4.05.8201, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Campina Grande/PB). Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial. Em réplica (ID 117620435), a parte autora defendeu a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda se baseia em um novo requerimento administrativo e na apresentação de novas provas, o que configuraria uma nova causa de pedir. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 155854281), com a oitiva da parte autora e de três testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 155930099 e 156946341). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no mérito (ID 156946341). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada Acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, o que impede o reexame do mérito da pretensão autoral. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por decisão de mérito transitada em julgado, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a tríplice identidade é manifesta. A parte autora, MARIA LILIA SANTOS, ajuizou anteriormente a Ação nº 0508205-19.2020.4.05.8201 perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, em face do mesmo réu, o INSS, pleiteando o mesmo benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (IDs 114536307 e 117620436). A referida ação foi julgada improcedente em 29/06/2021, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme se extrai da sentença anexada aos autos (ID 114536308). Tal decisão, que não reconheceu o direito da autora ao benefício por entender não comprovada a qualidade de segurada especial, transitou em julgado em 21/07/2021 (ID 114536307). A argumentação da parte autora de que um novo requerimento administrativo, acompanhado de novas provas, seria suficiente para afastar a coisa julgada não prospera na presente situação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.352.721/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a improcedência do pedido de benefício previdenciário por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação, caso o autor reúna novos elementos probatórios. Naquela ocasião, o STJ entendeu que a sentença de improcedência por carência de provas deveria, em verdade, corresponder a uma extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), permitindo a rediscussão futura. Contudo, tal precedente não se aplica ao caso em análise. A leitura da sentença proferida no processo anterior (ID 114536308) e das informações trazidas na contestação do INSS (ID 114535393) revela que o Juízo Federal não extinguiu o feito por mera ausência de início de prova material. Pelo contrário, houve uma análise exauriente do conjunto probatório, incluindo documentos e prova testemunhal, concluindo-se, ao final, pela insuficiência das provas para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. A decisão proferida pela Justiça Federal foi, portanto, uma sentença de mérito, que analisou e valorou as provas produzidas, julgando o pedido improcedente por não ter a autora se desincumbido de seu ônus probatório. Não se tratou de uma extinção prematura por falta de pressuposto processual. Dessa forma, a presente demanda representa uma tentativa de rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 502 do CPC). O novo requerimento administrativo não tem o poder de reabrir a discussão sobre o mesmo período e os mesmos fatos já analisados e decididos em caráter definitivo pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em casos análogos, corrobora este entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, EM FAVOR DO RURÍCOLA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO PLEITO ADMINISTRATIVO 1. Demandante que, antes de ajuizar a presente demanda, postulou idêntica ação, perante a 21ª Vara do Juizado Especial Federal, nesta mesma Seção Judiciária, (0523791-26.2011.4.05.8100), cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 19 de janeiro de 2012, f. 84- 89. 2. Configurada a violação à coisa julgada, pois não houve fato novo a ensejar a apreciação do Judiciário, por mais uma vez, mas, somente, a interposição de novo requerimento administrativo, municiado de vários documentos, idênticos aos apresentados na ação anterior, acrescido de outros, mas, todos contemporâneos àquela demanda, tais como certidão de casamento, celebrado em 1985, f. 15; declaração da Justiça Eleitoral, f. 17; declaração do sindicato rural, f. 22. 3. Demonstrada a tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - ainda que renovada a negativa do ente público. (...) 4. Apelação provida para extinguir o feito com exame do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de coisa julgada. (TRF5. AC 581012/CE. Rel: Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Segunda Turma. Decisão unânime. DJE: 16/11/2015). Portanto, resta evidente que o objeto desta ação já foi devidamente apreciado em processo anterior, com decisão de mérito transitada em julgado, impondo-se o acolhimento da preliminar para extinguir o feito. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803012-60.2024.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Ante o exposto, reconheço a existência de COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 100182079), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Descabida a condenação em litigância de má-fé, ante a existência de controvérsia jurídica sobre o alcance do instituto da coisa julgada em ações previdenciárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito