Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803129-54.2025.8.15.0181.
AUTOR: RITA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PROJETO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARABIRA. A pretensão autoral visa, em essência, à declaração de inexistência de um débito de consumo de água junto à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), bem como a condenação do Município Réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que uma falha na gestão de programa habitacional por parte da edilidade municipal ensejou a negativa de fornecimento de serviço essencial em sua nova residência. Aduziu a Autora, em peça preambular que, ao solicitar a ligação de água em seu imóvel recém-construído no Conjunto Lucas Porpino, foi surpreendida pela negativa da CAGEPA, que apontou a existência de um débito pendente em seu nome, referente a uma unidade habitacional situada no Conjunto Jader Soares Pimentel. Narrou que, embora tivesse realizado cadastro inicial junto ao programa habitacional municipal visando a aquisição de uma unidade naquele conjunto residencial, houve posterior e formal desistência do negócio antes da conclusão da obra, com a assinatura do respectivo termo junto ao órgão municipal responsável. A despeito da desistência noticiada, a Administração Pública Municipal teria se omitido em providenciar a devida atualização cadastral do rol de beneficiários, o que resultou na manutenção do nome da Autora vinculado ao imóvel e, consequentemente, na responsabilização indevida por débitos de consumo de água gerados por terceiro ocupante, culminando no valor de R$ 2.115,38 (Extrato CAGEPA - ID 112199112). A petição inicial sustentou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal, por conduta omissiva, e o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da privação do acesso a um serviço essencial como a água. Juntou a Autora com a inicial a documentação comprobatória de sua qualificação, a declaração de hipossuficiência para fins de Justiça Gratuita, o comprovante de residência atual (fatura de energia elétrica - ID 112199104) e, crucialmente, o extrato de débito da CAGEPA que ensejou a negativa de ligação (ID 112199112), onde consta seu nome vinculado ao endereço do Conjunto Residencial Jáder Soares Pimentel. O Juízo, inicialmente, determinou a intimação da parte promovida para que, no prazo de cinco dias, prestasse informações pertinentes, notadamente acerca dos dados do proprietário e do ocupante do imóvel descrito no extrato da CAGEPA (Despacho - ID 112542568). Em atendimento à intimação, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA protocolou petição (ID 112847044) alegando que a demanda seria "natimorta", haja vista a ausência de juntada, pela Autora, do comprovante do cadastro e do Termo de Desistência, documentos essenciais, segundo o Município, para a comprovação de suas alegações. Em contrapartida, acostou o Boletim de Cadastro Imobiliário (ID 112847047), que atesta que o imóvel em questão (localizado no Residencial Jader Pimentel) encontra-se registrado no cadastro municipal em nome da Prefeitura Municipal de Guarabira, com o CNPJ do ente público. A parte Autora, em manifestação (ID 112980121), rebateu as alegações da edilidade municipal, juntando documentos informativos do programa habitacional, o check list e o resumo de seu cadastro (ID 112980139, 112980146 e 112980350), e reforçou a impossibilidade de juntada do Termo de Desistência, cuja emissão e guarda são de responsabilidade do próprio ente público. Destacou, ademais, a prova trazida pela própria municipalidade, que confirmava ser a Prefeitura a proprietária cadastrada do imóvel. Em sede de análise da tutela de urgência, o Juízo proferiu Decisão (ID 113071984), deferindo o pedido liminar, por entender configurada a probabilidade do direito, uma vez que o Réu não demonstrou a posse da Autora no imóvel e, sobretudo, porque o perigo de dano era inconteste, por envolver a privação de serviço essencial. A decisão determinou que o MUNICÍPIO DE GUARABIRA realizasse a quitação do débito junto à CAGEPA no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online, e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, determinou a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. O Município, posteriormente, protocolou petição (ID 112847042) informando o "fiel cumprimento da medida liminar", anexando Certidão Negativa de Débitos emitida pela CAGEPA (ID 113287426), embora a certidão se referisse a outra matrícula em nome da Autora, mas afirmando que não constava "nenhum débito do imóvel discutido neste feito". Certificou-se o transcurso do prazo legal sem que a parte Ré apresentasse a formal contestação nos autos (ID 116785934). Instada a se manifestar, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, com aplicação dos efeitos da revelia e a confirmação em definitivo da tutela de urgência, bem como a condenação do Município ao pagamento da indenização por danos morais (ID 116888831). É o relatório minudente e pormenorizado, que reflete a densidade do processado. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições plenas de imediato julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão de mérito suscitada é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram solidamente comprovados pela documentação colacionada aos autos, sendo desnecessária, e de fato, inútil, a produção de outras provas em audiência. As provas documentais apresentadas pela Autora, complementadas pelas informações e documentos trazidos pelo próprio Réu, são suficientes para a integral formação do convencimento deste Juízo. O pleito da Autora, em sua essência, cinge-se à reparação de danos decorrentes de uma falha administrativa, cuja comprovação reside na análise da cadeia de fatos e atos que culminaram na indevida cobrança e subsequente negativa de um serviço público essencial, cenário este que prescinde de dilação probatória para ser elucidado. 2.2. Da Tempestividade e da Rejeição da Preliminar Suscitada Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação levantada pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA em sua manifestação prévia (ID 112847044), quando alegou a ausência de juntada de comprovante de cadastro e, notadamente, do Termo de Desistência pela Autora. Apesar da alegação do ente público, a Autora diligenciou e anexou aos autos documentação robusta, consistente em informativo do programa habitacional, check list e resumo de seus dados de cadastro datados de 13/09/2019 (ID 112980139, 112980146 e 112980350), comprovando de maneira insofismável sua vinculação pretérita ao programa habitacional Residencial Jáder Soares Pimentel, tal como narrado na inicial. Quanto à ausência do Termo de Desistência, a Autora aduziu, de forma totalmente crível e coerente com a experiência forense, que o documento não lhe foi fornecido pela Administração Municipal, a qual é a detentora e responsável pela guarda dos arquivos referentes ao programa. Esta circunstância, por si só, não pode ser utilizada para tolher o direito de ação da cidadã, em um claro desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o próprio Município, ao juntar o Boletim de Cadastro Imobiliário (ID 112847047), confirmou que o imóvel em questão está registrado como sendo de propriedade da Prefeitura Municipal de Guarabira (CNPJ 08785479000120), e não da Autora. O Réu, portanto, trouxe aos autos a prova de que a propriedade do imóvel é dele próprio, desfazendo a lógica da Autora ser a responsável pelo consumo de água. Desta forma, a preliminar de carência de ação ou inépcia da inicial por ausência de documentação é flagrantemente rechaçada, não merecendo qualquer acolhimento por este Juízo, notadamente quando os fatos narrados na inicial encontraram supedâneo documental e, em certa medida, até mesmo a corroboração fática pelos documentos juntados pelo próprio Réu. 2.3. Dos Efeitos da Revelia da Fazenda Pública Conforme certificado nos autos (ID 116785934), o MUNICÍPIO DE GUARABIRA, apesar de devidamente intimado para apresentar sua defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma da Decisão de ID 113071984 e do Art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não protocolou a peça de contestação. Esta omissão processual configura o instituto da revelia, conforme preconiza o Art. 344 do Código de Processo Civil. Embora o regramento processual civil tradicional preveja que a presunção de veracidade dos fatos não se aplica contra a Fazenda Pública, conforme disposição do Art. 345, II, do CPC, a mitigação deste efeito não implica a total ineficácia da revelia neste cenário. A ausência de contestação, por parte de um ente público com capacidade técnica e dilação de prazo privilegiada, é um ato processual de suma relevância que não pode ser sumariamente ignorado. A revelia, no caso da Fazenda Pública, não gera a presunção absoluta de veracidade, mas opera a preclusão do direito de produzir provas e de impugnar os fatos de maneira específica, fortalecendo o conjunto probatório já trazido pela parte Autora e o enfraquecimento da linha defensiva do Município. O Município Réu teve a oportunidade processual, por meio de contestação, de apresentar documentos que demonstrassem o regular repasse do imóvel à Autora, que comprovassem a ocupação efetiva por parte dela, ou que explicassem de forma coerente a razão pela qual seu nome foi mantido nos registros da concessionária de serviço público, gerando um débito para um imóvel de propriedade do próprio ente municipal (ID 112847047). A omissão em contestar, após já ter sido desfavoravelmente analisada a preliminar de carência de ação e ter se comprovado, pelo próprio Réu, que o imóvel não pertencia à Autora, reforça a verossimilhança das alegações iniciais de que houve uma falha administrativa na gestão dos cadastros e desvinculação da Autora do programa habitacional. A revelia, portanto, no presente caso concreto, embora não imponha a presunção ficta de veracidade, robustece o panorama fático desfavorável à Fazenda Pública e ratifica a conclusão de que as alegações da Autora, já apoiadas por prova documental, são a versão mais verossímil e juridicamente sustentável dos fatos. 2.4. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil do Município por Omissão Específica O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE GUARABIRA pela falha na gestão e atualização cadastral do programa habitacional, que gerou a vinculação indevida do nome da Autora a um débito de consumo de água e a consequente negativa de fornecimento de serviço essencial. A responsabilidade civil do Estado, e, por conseguinte, do Município, é regida pela Constituição Federal, em seu Art. 37, § 6º, que estabelece a modalidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Segundo o texto constitucional, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No caso sob análise, a conduta estatal se deu por omissão. A falha administrativa se manifestou na inércia em proceder à atualização ou baixa do cadastro da Autora como potencial beneficiária após sua formal desistência, permitindo que terceiros viessem a ocupar a unidade habitacional a ela vinculada e gerassem débitos de consumo em seu nome. Trata-se, portanto, de uma omissão específica, onde o ente público tinha o dever legal e administrativo de agir para evitar o resultado danoso (a manutenção indevida do cadastro) e, ao assim não proceder, permitiu que a situação de cobrança indevida fosse consolidada. Configuram-se, com clareza solar, os elementos da responsabilidade civil: Conduta Omissiva: A omissão do Município em atualizar o cadastro do programa habitacional, permitindo que o débito de água fosse lançado no nome da Autora, mesmo ela não tendo recebido a posse do imóvel, que, conforme o próprio Réu comprovou, pertencia à Prefeitura (ID 112847047). Dano: O prejuízo imposto à Autora, consubstanciado na necessidade de buscar o Poder Judiciário para que fosse regularizada a pendência (dano material) e, principalmente, na negativa de fornecimento de água em sua nova residência em decorrência da dívida indevida (dano moral). Nexo Causal: A relação direta e imediata entre a falha na gestão cadastral pelo Município (conduta omissiva) e o débito indevido lançado em nome da Autora, o qual impediu o acesso a um serviço essencial em sua nova moradia. O Município, ao se manifestar no processo, concentrou sua defesa na ausência de documentos por parte da Autora, mas não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha no seu próprio sistema de cadastramento e desvinculação. A simples comprovação, trazida pelo próprio Réu, de que o imóvel é de sua propriedade e não da Autora, reforça a tese de que o lançamento do débito no nome da particular decorreu de erro administrativo grosseiro e negligente por parte do ente municipal. O ônus de comprovar a regularidade da cessão do imóvel e a validade do débito era do Município, que falhou em fazê-lo, configurando a falha do serviço, em consonância com a ideia de faute du service mencionada na peça vestibular. Portanto, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA incorreu em responsabilidade objetiva por sua conduta omissiva e negligente na gestão de um programa social de sua responsabilidade, devendo, por conseguinte, responder pelos danos causados à Autora. 2.5. Do Mérito: Da Obrigação de Fazer e da Declaração de Inexistência do Débito O pedido de obrigação de fazer e a declaração de inexistência do débito já encontraram substancial acolhimento no curso do processo. A Decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 113071984) impôs ao Município a obrigação de realizar a quitação do débito junto à CAGEPA, o que foi prontamente atendido e comprovado pelo Réu (ID 112847042 e 113287426). Dessa forma, a presente sentença deve, em caráter definitivo, confirmar a tutela de urgência concedida e, como corolário lógico da falha reconhecida, declarar a inexistência do débito de R$ 2.115,38 (dois mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), ou do valor integral constante do extrato de ID 112199112, em nome de RITA DA SILVA, referente à unidade habitacional no Conjunto Jáder Soares Pimentel. 2.6. Do Mérito: Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais demanda análise pormenorizada sobre a natureza da ofensa perpetrada e suas consequências. Os danos morais, conforme o Art. 5º, X, da Constituição Federal, são aqueles que violam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurando o direito à indenização. No presente caso, a falha administrativa do Município transcendeu a esfera do mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana da Autora, um dos fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, III, da Constituição Federal. A Autora foi impedida de ter acesso a um serviço público essencial, o fornecimento de água, em sua nova moradia, em decorrência de um erro cadastral causado pelo próprio MUNICÍPIO DE GUARABIRA. A água é um recurso vital, indispensável à subsistência, à saúde e à higiene, configurando-se como um direito fundamental. A privação deste serviço, mesmo que temporária, e a obrigação de suportar a pecha de devedora perante a concessionária de água por uma dívida que nunca contraiu, e que sequer se refere a um imóvel sob sua posse, configura um transtorno grave, que desborda os limites do tolerável. A situação forçou a Autora a ingressar com uma ação judicial para regularizar uma situação que deveria ter sido solucionada administrativamente pelo ente municipal, o que gerou inegável angústia, aflição e tempo útil desperdiçado. A situação vivenciada pela Autora, a frustração de ter negada a ligação de água por erro grosseiro de um órgão público, e o constrangimento de ter seu nome vinculado a um débito indevido, representam ofensa que macula seus direitos de personalidade. O nexo de causalidade entre a omissão específica do Município e o sofrimento da Autora é evidente, tornando imperiosa a fixação de uma indenização a título de danos morais. 2.7. Do Mérito: Do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da indenização: a de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e a de punir o agente causador do dano, cumprindo seu inafastável caráter pedagógico, a fim de desestimular a repetição de condutas negligentes por parte da Administração Pública. Na análise da situação concreta, consideram-se: a grave falha do serviço público (omissão que gerou privação de serviço essencial); a capacidade econômica do ofensor (MUNICÍPIO DE GUARABIRA); a condição social da ofendida (agricultora - ID 112197943); a natureza do bem lesado (o acesso à água e a dignidade); e o fato de que a situação exigiu a intervenção do Poder Judiciário para ser resolvida. Considerando as peculiaridades do caso e o quadro fático de privação de serviço essencial causado por negligência administrativa do ente público, o valor fixado a título de danos morais deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se afigura justo, razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, ao mesmo tempo em que cumpre o efeito pedagógico de alertar a Administração para a necessidade de maior zelo e eficiência na gestão de seus cadastros, evitando a responsabilização indevida de cidadãos. Portanto, a condenação do MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é a medida de direito que se impõe. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia), e de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. III. Dispositivo Em face de todo o exposto e considerando o conjunto probatório robusto contido nos autos, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 6º da Lei nº 12.153/2009, este Juízo resolve o mérito e julga TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR integralmente os termos da tutela de urgência deferida na Decisão de ID 113071984, que determinou ao MUNICÍPIO DE GUARABIRA a quitação do débito junto à CAGEPA para regularização da situação cadastral da Autora. DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.115,38 (dois mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), ou do valor integral constante do extrato de ID 112199112, em nome de RITA DA SILVA, referente à unidade habitacional no Conjunto Jáder Soares Pimentel, por ser decorrente de falha administrativa do Réu. CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora RITA DA SILVA. Sobre este valor, deverá incidir, a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). A presente decisão será submetida à Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intime-se. GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga