Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários atualizados, tendo em vista que aqueles constantes na petição de ID 158135885 não correspondem à sua titularidade, bem como para regularizar sua situação junto a receita federal.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
25/06/2026, 16:11
Publicação
25/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, por todo conteúdo da sentença
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 09:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 16:06
Publicação
17/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para para se manifestar sobre o pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, por todo conteúdo da sentença
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2026, 09:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 16:06
Publicação
17/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para para se manifestar sobre o pagamento.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 10:15
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 12:21
Outras Decisões
24/03/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:08
Evolução da Classe Processual
16/03/2026, 08:05
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 07:54
Publicação
27/02/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:06
Recebimento
25/02/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090974/PB (2025/0422563-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE ANTONIO DA SILVA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, conforme consignado na decisão de fl. 333. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3090974/PB (2025/0422563-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB026250
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI002338
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.