Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ELVIRO SOBRINHO Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição juntada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 2 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ELVIRO SOBRINHO Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Catolé do Rocha-PB, 17 de abril de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
20/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/04/2026, 08:42
Trânsito em julgado
01/04/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:01
Publicação
25/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40851543) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40851543) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:09
Provimento
22/03/2026, 22:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:33
Mérito
13/03/2026, 11:42
Publicação
27/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:17
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
20/02/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/02/2026, 13:17
Recebimento
11/02/2026, 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/02/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:55
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE ELVIRO SOBRINHO Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Dr. Renato Levi Dantas Jales, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 27 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ELVIRO SOBRINHO Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 348, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por JOSE ELVIRO SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão. Alegou que o banco demandado, desde outubro/2023, passou a descontar parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC. Alegou que os descontos foram indevidos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 120254119. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 124912879, na defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou o suposto instrumento contratual com assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a contestação. Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria. Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC). Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento. Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura. No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação. Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha. Como a parte autora alegou não ter contratado o cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco demandado juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 124912884), além de termo de autorização para reserva de margem, ambos com assinatura eletrônica atribuída à parte autora. Não foi juntado nenhum termo de autenticidade das assinaturas ou outro documento que comprovasse etapas de segurança cumpridas no momento da assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a autenticidade das assinatura que constam nos documentos juntados e pugnou pela produção de perícia datiloscópica. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, eis que celebrado quando já estava vigente o referido normativo (outubro/2023), de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão. Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança vem sendo realizada desde 2023, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025. Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ELVIRO SOBRINHO Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 348, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por JOSE ELVIRO SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO. Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão. Alegou que o banco demandado, desde outubro/2023, passou a descontar parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC. Alegou que os descontos foram indevidos. Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral. O ônus da prova foi invertido pela decisão de ID 120254119. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 124912879, na defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou o suposto instrumento contratual com assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a contestação. Em sede de produção de provas, não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria. Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC). Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento. Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura. No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação. Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha. Como a parte autora alegou não ter contratado o cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. Por sua vez, o banco demandado juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 124912884), além de termo de autorização para reserva de margem, ambos com assinatura eletrônica atribuída à parte autora. Não foi juntado nenhum termo de autenticidade das assinaturas ou outro documento que comprovasse etapas de segurança cumpridas no momento da assinatura eletrônica. A parte autora impugnou a autenticidade das assinatura que constam nos documentos juntados e pugnou pela produção de perícia datiloscópica. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, eis que celebrado quando já estava vigente o referido normativo (outubro/2023), de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos. Da restituição A restituição dos valores indevidamente descontados, portanto, deverá ser na forma simples, com fundamento no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão. Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança vem sendo realizada desde 2023, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025. Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir de forma simples todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito. Considerando que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 16 de outubro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ELVIRO SOBRINHO Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 348, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Dando celeridade ao processo e tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, REDUZO o valor das custas iniciais para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo e sequer representa 1,2% dos proventos líquidos recebidos pela parte autora (ID Num. 117165032). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REDUÇÃO DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, motivo pelo qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0818612-90.2022.8.15.0000, Relatora: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data do Julgamento: 08/08/2022). Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1. Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 7. Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade da cobrança. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803132-32.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ELVIRO SOBRINHO Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 348, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Concedo prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para que o autor cumpra integralmente o que restou determinado no ID 115056535, especificamente, em relação ao comprovante de residência. Se não for juntado aos autos, retorne o processo concluso para sentença de indeferimento da petição inicial. Acaso cumprida a determinação, o processo deve retornar concluso para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 8.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.