Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804420-55.2025.8.15.2003..
AGRAVANTE: Adelita Francisca de Sales Ribeiro ADVOGADOS: Ítalo Rafael Dantas (OAB/PB nº 31.198) José Bruno Queiroga de Oliveira (OAB/PB nº 18.817)
AGRAVADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0816958-97.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Diante dos argumentos acima aduzidos, inexistindo prova acerca da perda da condição de hipossuficiência da parte autora, rejeita-se a impugnação de justiça gratuita. Da Impugnação do Documento de Identificação A promovida, alega que a parte autora não cumpriu os requisitos que da peça exordial, devido a acostar documento de identificação ilegível, não sendo possível observar as informações que nele constam. Contudo, por meio do ID 154428184, o autor foi intimado para juntar documento legível e assim o fez por meio do ID 156063058, restando prejudicada a liminar suscitada. Da Inépcia da Inicial Por Ausência de Comprovante de Residência Em sede de contestação, a promovida apresenta preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Inicialmente, cabe ressaltar que no presente processo, o comprovante de residência foi devidamente acostado aos autos, apenas não está em nome do autor. Diante disso, o promovente foi intimado para comprovar o parentesco com a pessoa que consta no comprovante de residência juntado aos autos ou juntar em seu próprio nome. Conforme ID 156063057, o autor colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome, cumprindo integralmente a determinação imposta por este juízo, restando prejudicada a liminar suscitada. MÉRITO
APELADOS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional e a devolução simples dos valores descontados. O banco apelou defendendo a regularidade do contrato e a inviabilidade técnica da conversão. O autor apelou pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) a possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional; (iii) a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. A ausência de documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de entrega ou desbloqueio do cartão, e extratos que demonstrassem a utilização do serviço, caracteriza violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se erro substancial na contratação, pois o consumidor, idoso e hipossuficiente, intencionava celebrar um empréstimo consignado tradicional e foi induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado. Essa falha no consentimento justifica a nulidade do contrato, conforme o art. 138 do Código Civil. A conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional é inviável, técnica e legalmente, devido ao limite já comprometido da margem consignável do autor. O saldo disponível de apenas R$ 9,99 não comporta a adequação contratual, sob pena de infringir as normas que regem a margem consignável e comprometer a regularidade do benefício previdenciário do consumidor. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta negligente do banco configurou má-fé presumida, impondo-lhe o ônus de suportar os riscos de seu negócio. Não há demonstração de dano moral indenizável. A mera irregularidade contratual e os descontos indevidos, embora reprováveis, não ultrapassam o limite dos aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para gerar abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de circunstâncias que causem dor, vexame ou sofrimento para configurar o dano moral. Considerando a reforma parcial da sentença, deve-se redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em partes iguais entre as partes, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido parcialmente para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso do banco provido parcialmente para afastar a determinação de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC é justificada quando há erro substancial na contratação e ausência de provas da regularidade, evidenciando falha no dever de informação ao consumidor. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional é inviável quando o limite da margem consignável está comprometido, configurando impedimento técnico e legal. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. A mera cobrança indevida ou irregularidade contratual, sem demonstração de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08050967120248150181, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Diante de todo o exposto, resta evidenciada a nulidade do contrato entre as partes, por vício insanável que compromete sua validade e eficácia, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento de sua inexistência jurídica. Em razão disso, requer-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos pela parte autor. Por fim, não obstante a irregularidade constatada, verifica-se a ausência de elementos capazes de configurar dano moral indenizável, razão pela qual tal pleito não merece prosperar, devendo ser afastado. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita e de inépcia da inicial por ausência de documentos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos prejuízos (débitos) apontados, no valor de R$ 234,18 (duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos) em nome da Promovida. B) CONDENAR a promovida à restituição dos valores descontados indevidamente em dobro,no montante de R$ 468,36 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente da data de cada desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por fim, diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu de 1/3 (um terço) de suas pretensões e obteve êxito em 2/3 (dois terços), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como forma de melhor remunerar o profissional,vedada a compensação, devendo cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA OU ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Rejeição das preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inépcia da inicial, diante da ausência de prova da capacidade econômica da parte autora e regularização dos documentos essenciais. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado, inexistindo assinatura física ou eletrônica válida, bem como prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Danos morais não configurados, por inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante, caracterizando-se mero dissabor cotidiano.
Vistos, etc. JOSÉ DE MELO ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PICPAY BANK – BANCO MULTIPLO S.A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação. Verbera a parte autora que recebe benefício previdenciário. Aduz que percebeu descontos em seu benefício e ao consultar seus extratos, observou valores descontados referentes a empréstimo junto ao banco demandado, sendo o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) emprestado. Afirma que o empréstimo a contratado não é de seu conhecimento e que nunca autorizou ou consentiu com qualquer empréstimo. Segue apontando que os valores emprestados pelo demandado jamais entraram em sua conta bancária e que até o ajuizamento desta ação, foram descontados o valor total de R$ 234,18. Por fim, ante todo o alegado, requer a nulidade contratual junto à instituição financeira demandada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00. Instrui a exordial inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica autoral (ID 116653812). Devidamente citada, a demandada apresenta contestação – ID 123843323, impugnando preliminarmente a gratuidade da justiça deferida ao autor, o documento de identificação e da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, aduz que se trata de um empréstimo com desconto em folha de pagamento, com valor financiado de R$ 500,00, realizado em 23 parcelas de R$ 26,02, liquidada em 20/11/2026, gerando margem consignável liberada, gerando o contrato de n°119204249. Aduz ainda, que resta ausente atividade ilícita e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não ensejando a indenização por danos morais e o dever de restituir os valores devidamente descontados, visto a regularidade da contratação eletrônica. Por fim, alega a impossibilidade da repetição em dobro, legalidade contratual entre as partes e ausência de dano moral e pleiteia pela não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Colaciona documentos. Intimada a promovente à réplica, o fez ao ID 128340980. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da especificação de provas, ambas alegaram que não possuem mais provas à produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A instituição financeira sustenta que a parte autora possui capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Todavia, tal afirmação não é acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, pois não foram juntados aos autos documentos ou comprovantes que evidenciem, de forma concreta, a alegada condição financeira favorável da parte. Cumpre salientar que, ao impugnar o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte que formula a impugnação o ônus de demonstrar, por meio de provas objetivas, a inexistência dos pressupostos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte documental mínimo, não se prestam a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte beneficiária. Nesse sentido: Poder Judiciário 04Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816958-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, requerendo a nulidade contratual, a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Assim, pela análise das provas constantes no caderno processual constata-se a ausência de relação jurídica entre as partes,uma vez que a promovente colacionou aos autos o suposto contrato referente ao empréstimo consignado (ID 123843327), todavia, não consta a assinatura física ou eletrônica do autor. Ademais, sustenta que o autor realizou empréstimo de forma eletrônica,alegando que a solicitação do empréstimo foi autorizada por “validação biométrica”, mas ao analisar os contratos apresentados, percebe-se que a única prova de biometria constante nos autos é referente a um cadastro.Vejamos: Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, seja em meio físico ou eletrônico, tampouco trouxe aos autos registros de log ou qualquer outro elemento de segurança idôneo e individualizado capaz de comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor para a contratação. Ausentes, portanto, documentos como cópias de documentos pessoais, gravações de áudio ou vídeo da suposta transação, ou dados de geolocalização. Verifica-se, assim, que há apenas um cadastro junto ao banco, não havendo comprovação da efetiva contratação de empréstimo consignado. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4. Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1. É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro. Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial. A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras ( CDC, art. 6º, incs. II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas. A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa. A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023.8.13.0024, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Ao longo dos autos, a parte autora trouxe farta documentação, como histórico de créditos, que comprovam os descontos do empréstimo consignado que indicam a ausência de depósito em sua conta em relação ao contrato. Além disso, demonstrou que os descontos em sua folha de pagamento persistem há meses, com previsão de término apenas em 2026, comprometendo sua renda mensal. Ao revés, o banco réu limitou-se a alegar genericamente a legalidade do contrato e dos descontos, juntando o contrato sem nenhuma assinatura. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, nos contratos firmados com consumidores hipossuficientes e em contexto de evidente vulnerabilidade técnica, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A ausência de prova cabal nesse sentido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, implica o reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados. Com efeito, não demonstrou o demandado, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê a hipótese do art. 373, II do CPC. No caso, não há nos autos comprovação da disponibilização dos valores referentes ao contrato. O promovido não juntou TED, PIX ou qualquer comprovante de transferência de valores para a conta do promovente. A alegação de que o autor sacou os valores não afasta a presunção de vício na contratação, notadamente diante da informação de que ela desconhecia tratar-se de empréstimo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato não reconhecido. - Da Repetição do Indébito A repetição do indébito encontra fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, a autora demonstrou que diversos valores foram descontados diretamente de sua folha de pagamento a título de empréstimo que não reconhece e cujo valor não foi efetivamente depositado em sua conta bancária, o que evidencia a cobrança indevida. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato ausente de assinatura impugnados e tampouco comprovou a efetiva liberação dos valores, mesmo após expressa intimação judicial nesse sentido. A jurisprudência pátria tem admitido a restituição em dobro nos casos em que a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando ausente justificativa plausível para a retenção dos valores. No presente feito, verifica-se não apenas a ausência de comprovação da contratação regular, como também a omissão do banco quanto à apresentação da documentação essencial, o que afasta a caracterização de engano justificável.. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, mediante apresentação de elementos mínimos de validação da assinatura eletrônica. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável. A incidência indevida de descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, ensejando reparação. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50145554620248130134, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à repetição do indébito em dobro relativamente às parcelas descontadas indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença. - Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de contratações bancárias não reconhecidas, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, os quais teriam causado abalo à sua dignidade, especialmente por comprometerem sua renda mensal. Contudo, a análise do conjunto probatório constante nos autos não permite concluir, de forma segura, pela existência de abalo extrapatrimonial passível de indenização. Ainda que se reconheça a ocorrência de descontos questionáveis em sua folha de pagamento, nota-se que, em parte das contratações impugnadas, houve saque dos valores creditados em sua conta, fato admitido pela própria autora. Em relação às demais, embora se questione a origem ou a regularidade, não se comprova a ocorrência de situação concreta que tenha extrapolado o mero dissabor ou desconforto cotidiano do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões relevantes na esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no caso em exame. Veja-se: Ademais, ainda que a parte autora relate dificuldades financeiras e transtornos ao tentar solucionar a questão junto ao banco, tais fatos, por si sós, não configuram violação a direitos da personalidade nem enseja reparação civil por dano moral, mormente quando ausente prova de que tenha sido submetida a exposição vexatória, negativa de crédito, interrupção de benefício ou situação análoga de constrangimento indevido. Dessa forma, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. Nessa vertente colaciona-se entendimento jurisprudencial do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805096-71.2024.8.15.0381 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386-A APELANTE 02: erson">erson">REGINALDO BALIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451-A