Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0805868-21.2026.8.15.0001 SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES. POSTERIOR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES COM A AQUISIÇÃO DOS LOTES POR INTERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO RECONVENCIONAL. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA FORMULADA PELO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO RECONVENCIONAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DAS MEDIDAS URGENTES. REVOGAÇÃO DAS ORDENS DE RETOMADA E DE LACRAÇÃO DE OBRA. ASTREINTES ACUMULADAS. RENÚNCIA INTEGRAL E COGNITIVA PACTUADA PELAS CREDORAS. HOMOLOGAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE VONTADE.
Vistos. As empresas Sinka Empreendimentos e Participações S.A. e Cobeo Engenharia Ltda. ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em face de Renaldo Paulo da Silva Junior, todos qualificados nos autos, objetivando a retomada da posse dos imóveis designados como Lotes 11 e 12 da Quadra 30, integrantes do empreendimento Portal dos Bosques, Etapa 2.1, localizados no Bairro Serrotão, nesta comarca de Campina Grande/PB, sob a alegação de esbulho possessório de força nova praticado pelo requerido. Na petição inicial de ID 137006783, as promoventes narraram que a propriedade dos lotes pertence à primeira promovente, a qual havia firmado promessa de compra e venda com a empresa Elevare Construções e Serviços Ltda. Afirmaram que o promovido atuava como mestre de obras e administrador para a referida empresa adquirente, ostentando posição de mero detentor. Sustentaram que, em 15 de dezembro de 2025, foi celebrado o distrato do pacto preliminar com a referida adquirente, ocasião em que a Elevare devolveu formalmente a posse plena e direta dos lotes à proprietária Sinka, renunciando a qualquer direito de indenização por benfeitorias. Logo em seguida, em 17 de dezembro de 2025, a Sinka prometeu os mesmos lotes à venda para a segunda autora, Cobeo Engenharia Ltda., outorgando-lhe o direito à posse imediata. Contudo, relataram que, em vistoria realizada em fevereiro de 2026, constataram que o requerido permanecia indevidamente nos terrenos, executando edificações residenciais de forma clandestina e sem consentimento, o que caracterizaria esbulho. A análise inicial do pedido de liminar possessória restou indeferida pela decisão de ID 153936041, sob o fundamento de que a permanência do requerido decorria de vínculo anterior com a obra, recomendando maior dilação probatória para elucidar a natureza da detenção. Inconformadas, as autoras interpuseram pedido de reconsideração acompanhado de novos elementos probatórios (ID 155436894), instruindo os autos com atas notariais de verificação de fatos e de declaração testemunhal colhidas perante tabelionato de notas (IDs 155438964 e 155438965), além de documentos societários comprobatórios da baixa voluntária da empresa Elevare perante a Receita Federal (ID 155438968). Por meio da decisão interlocutória de ID 155728572, este Juízo acolheu o pedido de reconsideração para deferir a tutela de urgência possessória, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em favor das promoventes, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, bem como ordenando a imediata paralisação de qualquer atividade de construção civil nos lotes, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00. O promovido foi regularmente citado e intimado de forma eletrônica por oficial de justiça em 18 de março de 2026, conforme certidão de ID 155905119. Posteriormente, as autoras compareceram aos autos por meio de petição sob o ID 156111890, noticiando o descumprimento intencional da ordem de paralisação e instruindo o pleito com mídia audiovisual (ID 156111891). Diante disso, sobreveio a decisão de ID 156142745, que declarou o descumprimento voluntário e determinou a imediata aplicação da multa coercitiva diária, além de autorizar a expedição de mandado de verificação e cumprimento forçado da paralisação de obras com requisição de força policial. Novas notícias de descumprimento foram apresentadas pelas autoras no ID 157489027, dando conta de que o requerido reingressara nos lotes logo após a lavratura do auto de reintegração de posse formalizado em 10 de abril de 2026 (ID 157489039). Diante de tal quadro de recalcitrância, foi proferida a decisão de ID 157573010, na qual as astreintes diárias foram majoradas para R$ 10.000,00, limitada ao teto consolidado de R$ 200.000,00, determinando-se ainda a lacração física imediata do canteiro de obras e a advertência pessoal ao réu acerca da configuração, em tese, do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Irresignado com as medidas restritivas e coercitivas impostas, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0809081-38.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. A Desembargadora Relatora, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em decisão juntada aos autos sob o ID 158680846, mantendo hígidas as determinações de primeiro grau ante o manifesto histórico de descumprimento judicial. Devidamente habilitado nos autos (ID 158346600), o promovido Renaldo Paulo da Silva Junior apresentou contestação com reconvenção integrada (ID 158405377), sustentando que realizara pagamentos parciais significativos e requerendo a concessão da justiça gratuita. Na seara reconvencional, alegou a ocorrência de assédio processual, coação e estado de perigo por parte das autoras ao imporem planilhas de débitos arbitrárias e honorários extrajudiciais unilaterais, pleiteando indenização por danos morais e a repetição de indébito. Intimado a manifestar-se especificamente sobre o descumprimento da lacração e a instruir o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 158489397), o requerido peticionou solicitando dilação de prazo sob a alegação de que as partes haviam avançado nas tratativas para autocomposição extrajudicial (ID 159271494), vindo na sequência a apresentar impugnação à continuidade das obras sustentando a estagnação física do local com base em certidão pretérita do oficial de justiça (ID 159288705). Por fim, as autoras e o réu peticionaram conjuntamente no ID 159614203 apresentando o Instrumento Particular de Transação e Acordo (ID 159614205), devidamente assinado por vias eletrônicas certificadas pelas partes e seus procuradores. Na mesma oportunidade processual, o requerido protocolou petição expressando sua desistência e renúncia em relação à pretensão reconvencional formulada nos autos (ID 159625091). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DESISTÊNCIA E RENÚNCIA DA RECONVENÇÃO Passando ao exame das pretensões deduzidas nos autos, impõe-se analisar, de plano, a manifestação de vontade expressada pelo réu/reconvinte em sua petição de ID 159625091, por meio da qual postula a desistência da reconvenção outrora apresentada sob o ID 158405377, cumulada com a renúncia expressa aos correspondentes direitos materiais e pretensões sobre as quais ela se fundava. Como se extrai do teor do petitório em apreço, o reconvinte declarou de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento das insurgências reconvencionais, as quais englobavam os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio processual, bem como a restituição em dobro ou compensação de valores supostamente pagos de forma excessiva. Essa desistência e renúncia encontram-se perfeitamente alinhadas com as disposições pactuadas no Instrumento Particular de Transação e Acordo acostado sob o ID 159614205, que em sua Cláusula 6.3 estabelece a renúncia expressa do reconvinte a qualquer pretensão de repetição de indébito, indenização por danos morais ou anulação de atos de vontade fundada em vício de consentimento. Do ponto de vista processual, a concordância das autoras/reconvindas com a extinção do feito reconvencional é manifesta e decorre da própria assinatura conjunta do termo de transação judicial e da petição de ID 159614203. A manifestação de vontade abdicativa do réu/reconvinte ostenta caráter definitivo e vinculante, na medida em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do titular que importa na extinção do feito com resolução do mérito, operando a preclusão consumativa quanto à matéria ali discutida. Com efeito, a autocomposição alcançada pelas partes esvazia por completo o interesse no prosseguimento do embate reconvencional, cuja extinção com exame de mérito é medida impositiva, em estrita observância à autonomia de vontade e ao princípio da cooperação processual. A esse respeito, incide a regra prevista no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que preconiza a resolução do mérito quando houver homologação judicial da renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência consolidada que reafirma a força vinculante da renúncia formulada em juízo, obstando discussões futuras sobre os mesmos fatos. A transação extrajudicial validamente formalizada entre as partes, acompanhada da renúncia expressa e irretratável às pretensões reconvencionais, obsta o prosseguimento da lide secundária e impõe o decreto judicial de extinção com julgamento de mérito da reconvenção, sepultando em definitivo as discussões travadas em torno das cobranças e dos supostos danos extrapatrimoniais. 2.2 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que pertine à pretensão de homologação do Instrumento Particular de Transação e Acordo apresentado no ID 159614205, cumpre a este órgão jurisdicional realizar o crivo de legalidade do negócio jurídico processual entabulado, verificando a regularidade formal das assinaturas e a idoneidade de seu objeto. Sob a perspectiva formal, constata-se que o pacto extrajudicial foi assinado eletronicamente por todas as partes legítimas envolvidas no litígio (ID 159614205), notadamente pelas empresas promoventes Sinka Empreendimentos e Participações S.A. e Cobeo Engenharia Ltda., bem como pelo promovido Renaldo Paulo da Silva Junior. O ato contou ainda com a participação e anuência dos intervenientes F3 Construção e Incorporação Ltda. e de seu sócio Sávio Diniz Falcão Silva. Os signatários foram devidamente assessorados por seus respectivos advogados constituídos, que subscreveram o acordo munidos de procurações com poderes expressos e especiais para transigir e negociar (IDs 137006787, 137006797 e 158346602). A formalização do ato deu-se pela plataforma eletrônica D4Sign com certificação digital, o que confere ao documento presunção de integridade e autenticidade. Sob o prisma material, o objeto da transação extrajudicial revela-se lícito, possível e inserido na esfera de disponibilidade patrimonial e jurídica das partes contratantes. No acordo, o réu reconheceu a integral procedência dos pedidos formulados na ação possessória original (Cláusula 1.2), admitindo a posse legítima das autoras e seu correlato direito de retomada. Paralelamente, ajustou-se a transmissão onerosa dos Lotes 11 e 12 da Quadra 30 do empreendimento Portal dos Bosques — Etapa 2.1 para a interveniente F3 Construção e Incorporação Ltda. pelo valor consolidado de R$ 209.521,69, quantia esta que engloba o preço das frações de terra e o reembolso das despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pelas autoras. Não há, pois, qualquer óbice legal que impeça a homologação judicial da avença, porquanto preenchidos todos os pressupostos de validade do negócio jurídico previstos no ordenamento civil. A autocomposição das partes constitui o meio mais célere e eficaz para a pacificação social, devendo ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário, em consonância com as normas fundamentais de pacificação consensual dos conflitos delineadas na legislação processual civil vigente. O acolhimento do acordo extrajudicial importa na imediata extinção do processo com julgamento de mérito em relação à lide principal, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe a homologação da transação como causa de resolução definitiva do litígio. Assim, constatada a perfeita convergência de vontades de agentes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por meio eletrônico idôneo e com a assistência de profissionais da advocacia dotados de poderes bastantes, a homologação do acordo de ID 159614205 é medida imperativa que se impõe, pondo fim ao litígio de forma pacífica e com força de coisa julgada material. 2.3 REVOGAÇÃO DA LIMINAR E AFASTAMENTO DAS ASTREINTES Uma vez acolhida a autocomposição extrajudicial destinada a resolver em definitivo as controvérsias atinentes aos lotes litigiosos, cumpre deliberar sobre o destino das medidas liminares possessórias e inibitórias outrora deferidas por este Juízo, bem como sobre a exigibilidade da multa coercitiva diária que foi alvo de discussão e majoração no curso do feito. A concessão de liminares possessórias e inibitórias em sede de cognição sumária destina-se a resguardar de forma provisória a higidez de uma situação jurídica ameaçada por ato ilícito iminente, perdurando seus efeitos enquanto subsistir o cenário de urgência e a necessidade de coerção estatal. No caso em tela, a celebração do acordo de ID 159614205, por meio do qual as autoras concordaram em desfazer a posse das áreas litigiosas em prol da aquisição onerosa estruturada pelo réu e pela interveniente F3 Construção e Incorporação Ltda., altera por completo a realidade fática e jurídica descrita nos autos. Por conseguinte, a manutenção da ordem de reintegração de posse provisória de ID 155728572 e do mandado de cumprimento, lacração de obra e advertência policial de ID 157573010 perde integralmente sua utilidade e razão de ser. Existe manifesta incompatibilidade lógica entre a manutenção de ordens judiciais de lacração de canteiro de obras e remoção compulsória em face do réu e a homologação de um ajuste contratual pelo qual as próprias autoras anuem com a transferência da posse imediata dos imóveis em favor do grupo econômico liderado pelo requerido e pela interveniente por ele indicada para a retomada das obras. Dessa forma, a consequência lógica e impositiva da autocomposição amigável é a revogação formal de todas as medidas liminares e inibitórias anteriormente deferidas, restando prejudicados os mandados e as ordens de constrição física que pendiam sobre as edificações erguidas nos Lotes 11 e 12 da Quadra 30. No que tange às astreintes acumuladas em decorrência dos reiterados descumprimentos que antecederam a autocomposição, verifica-se que as autoras/reconvindas manifestaram de forma expressa, inequívoca e voluntária a renúncia integral ao recebimento de tais importâncias coercitivas. Tal manifestação de vontade encontra-se devidamente retratada na Cláusula 3.3 do Instrumento de Transação (ID 159614205), na qual as credoras, em observância aos deveres anexos de boa-fé objetiva e com o intuito de viabilizar o encerramento do litígio, dão total e irrevogável quitação quanto a quaisquer sanções punitivas ou multas cominatórias anteriormente arbitradas em desfavor do réu, declarando-as inexigíveis em sua integralidade. Tratando-se de direito disponível e de cunho exclusivamente patrimonial pertencente às autoras, a renúncia manifestada opera de imediato a extinção do direito de exigir as referidas astreintes, restando vedada qualquer execução ou cobrança sob tal rubrica, sob pena de violação à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, a extinção da lide principal por transação e a expressa abdicação das credoras possessórias quanto às multas coercitivas impõem o afastamento definitivo de qualquer pretensão executiva de astreintes nos presentes autos, devendo ser as promoventes mantidas vinculadas à quitação outorgada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos: a) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Instrumento Particular de Transação e Acordo celebrado entre as partes (ID 159614205), o que faço com fundamento nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declarando, em consequência, a extinção do processo principal com resolução do mérito; b) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo réu/reconvinte em relação à reconvenção (ID 159625091) e, diante de sua renúncia expressa aos correspondentes direitos, declaro extinto o feito reconvencional com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil; c) REVOGO em sua totalidade as medidas liminares possessórias e inibitórias concedidas nos autos (IDs 155728572 e 157573010), determinando o imediato recolhimento de eventuais mandados de reintegração de posse, lacração de obra ou de verificação pendentes de cumprimento por oficial de justiça, restando prejudicadas as ordens coercitivas de restrição de acesso físico e de advertência sob as penas do artigo 330 do Código Penal; d) DECLARO totalmente inexigíveis e insubsistentes as astreintes (multas diárias) outrora fixadas ou majoradas no curso do feito em desfavor do promovido Renaldo Paulo da Silva Junior, acolhendo a manifestação expressa de renúncia formulada pelas autoras na Cláusula 3.3 do termo de transação de ID 159614205; e) as custas processuais finais da lide principal e as despesas com as diligências dos oficiais de justiça deverão ser suportadas na forma expressamente pactuada pelas partes no instrumento de acordo homologado (ID 159614205), cabendo-lhes igualmente arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das promoventes nos estritos termos e prazos discriminados na Cláusula 2.1, item "iv", do referido ajuste, cuja cobrança em caso de inadimplemento deverá observar o rito próprio de execução de título judicial; f) determino à Secretaria que proceda à imediata comunicação do teor desta sentença ao órgão relator no Tribunal de Justiça da Paraíba para fins de perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 0809081-38.2026.8.15.0000, cuja desistência foi formalizada pelo réu/recorrente na Cláusula 4.2 do acordo extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito