Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WALDECY BENTO RAIMUNDO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]. PROCESSO N. 0806346-77.2024.8.15.0331 Intime-se a parte Promovida para, querendo, no prazo de 15 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.