Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0820025-67.2024.8.15.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de que restaram infrutíferas as diligências para localização do bem objeto da garantia fiduciária. Assiste razão à parte requerente. Com efeito, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, quando não localizado o bem alienado fiduciariamente, hipótese verificada nos autos. Assim, defiro o pedido de conversão da presente demanda em ação de execução por quantia certa, devendo o feito prosseguir sob o rito executivo. Considerando, ainda, o disposto no art. 6º, inciso II, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece a competência da Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais para processamento de feitos dessa natureza, determino a remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande, com as devidas cautelas. Anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Juiz(íza) de Direito