Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0821902-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 28 de abril de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Suplementar, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o exequente para requerer o que entender oportuno, prazo de 10 dias. João Pessoa, 16 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2026, 10:22
Trânsito em julgado
16/04/2026, 10:21
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:01
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 01:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40827867) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40827867) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:39
Provimento
19/03/2026, 11:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:16
Mérito
13/03/2026, 11:47
Publicação
27/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 11:13
Mero expediente
25/02/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/02/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 06:04
Mero expediente
06/02/2026, 22:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/01/2026, 12:35
Distribuição (sorteio)
26/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821902-22.2025.8.15.2001.
AUTOR: ADRIANO ROLIM DA PAZ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE]
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821902-22.2025.8.15.2001.
AUTOR: ADRIANO ROLIM DA PAZ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 3 de dezembro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE]
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821902-22.2025.8.15.2001.
AUTOR: ADRIANO ROLIM DA PAZ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por L. B. R. da Paz, menor representada por seu genitor, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando ao reembolso de despesas com fisioterapia e fonoterapia realizadas por profissionais autônomos (não credenciados) e à condenação em danos morais. Sustenta a parte autora ser portadora de acidemia isovalérica (CID-10 E71.1), com indicação médica de tratamento multidisciplinar (relatórios: IDs 111304224, 111304216 e 111304210), tendo arcado com despesas no valor total de R$ 5.400,00 (recibos/Notas: IDs 111308662, 111308663, 111308664 e 111308660). O reembolso foi negado sob o fundamento de ausência de CNES dos prestadores autônomos. A ré contestou defendendo: (I) inexistência de obrigação de reembolso integral; (II) exigência de CNES; (III) existência de rede credenciada; e (IV) improcedência dos danos morais. Sobreveio decisão saneadora (Id 116368986) delimitando pontos de fato e de direito, admitindo prova documental. A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e inversão do ônus da prova; a ré reiterou não ter interesse em produzir outras provas, afirmando tratar-se de matéria de direito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) A controvérsia é essencialmente de direito (exigibilidade de CNES para reembolso e extensão contratual do reembolso), com prova documental suficiente quanto ao diagnóstico, indicação terapêutica, realização e pagamento das sessões e motivo da negativa. Ambas as partes dispensaram outras provas. Julgo antecipadamente o mérito. 2. Relação de consumo e regime jurídico Aplica-se o CDC aos contratos de assistência/seguro saúde (Súmula 608/STJ). Regem-se também pela Lei 9.656/1998 e normas da ANS, sem prejuízo da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC). 3. Exigência de CNES para profissionais autônomos (legalidade) A negativa da ré funda-se exclusivamente na falta de CNES dos profissionais autônomos. O CNES identifica estabelecimentos de saúde; profissional autônomo regularmente habilitado (inscrição em conselho, CPF, emissão de NF/recibo idôneo) não é estabelecimento para fins de cadastramento próprio no CNES. À míngua de previsão legal/regulatória específica que condicione reembolso contratual à apresentação de CNES de profissional autônomo, a exigência revela-se indevida e abusiva (art. 51, IV e §1º, II, CDC), notadamente em ambiente contratual que admite reembolso fora da rede, ainda que limitado à tabela de reembolso. Não se discute aqui cobertura do procedimento (que a ré reconhece existir para fisioterapia e fonoaudiologia), mas condição de processamento do reembolso. Havendo comprovação de habilitação profissional e de desembolso efetivo por serviços compatíveis com a indicação médica, não pode a operadora recusar o reembolso apenas por ausência de CNES do autônomo. Reconheço, pois, a ilegalidade da negativa baseada nesse único fundamento. 4. Extensão do reembolso (integral x limites contratuais) A autora não demonstrou inexistência/insuficiência de rede credenciada apta ao atendimento indicado, nem cláusula contratual que assegure reembolso integral irrestrito. Em regra, o reembolso fora da rede observa os limites/tabelas contratuais (salvo hipóteses específicas – p.ex., urgência/emergência ou falta de rede, o que não restou provado). Logo, é devido o reembolso, observados os limites contratuais aplicáveis ao plano da autora, deduzidos eventuais valores já pagos; indevido o reembolso integral por ausência de pressupostos para excepcioná-lo. 5. Danos morais A negativa, embora ilícita quanto ao motivo (CNES de autônomo), não evidenciou interrupção de tratamento, agravamento clínico concreto ou exposição a situação de humilhação/risco imediato à vida que transcenda o mero inadimplemento contratual. O quadro descrito amolda-se ao desacordo contratual com reflexos patrimoniais, reparáveis via reembolso, não configurando, neste caso, lesão extrapatrimonial indenizável. Improcede o pedido de dano moral. 6. Inversão do ônus da prova Reconheço a natureza consumerista e a vulnerabilidade técnica da autora. Contudo, diante do julgamento antecipado com base em prova já produzida, a inversão postula-se prejudicada (perdeu objeto prático), sem reflexos no desfecho. 7. Critérios de atualização A condenação em quantia certa por reembolso de despesas sujeita-se à correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (datas dos recibos/notas) e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da jurisprudência dominante. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade de CNES de profissionais autônomos como condição para reembolso de despesas com fisioterapia e fonoterapia realizadas pela autora, bastando, para tanto, comprovação de habilitação profissional (inscrição no conselho competente) e documentos fiscais idôneos, além de relatórios/laudos que indiquem a pertinência terapêutica; CONDENAR a ré a reembolsar à autora as despesas comprovadas nos autos (IDs 111308662, 111308663, 111308664 e 111308660), observados os limites/tabelas contratuais aplicáveis ao plano, deduzidos eventuais valores já pagos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), rateio das custas em 70% pela ré e 30% pela autora, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, CPC). Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, em favor do patrono da autora; e, em razão do pedido de dano moral improcedente, fixo honorários em R$ 1.000,00 a cargo da autora, em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Veda-se a compensação (art. 85, §14, CPC). Cumprimento Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar planilha de cálculo e efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de incidência das cominações do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821902-22.2025.8.15.2001.
AUTOR: ADRIANO ROLIM DA PAZ
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por L. B. R. da Paz, menor representada por seu genitor, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando ao reembolso de despesas com fisioterapia e fonoterapia realizadas por profissionais autônomos (não credenciados) e à condenação em danos morais. Sustenta a parte autora ser portadora de acidemia isovalérica (CID-10 E71.1), com indicação médica de tratamento multidisciplinar (relatórios: IDs 111304224, 111304216 e 111304210), tendo arcado com despesas no valor total de R$ 5.400,00 (recibos/Notas: IDs 111308662, 111308663, 111308664 e 111308660). O reembolso foi negado sob o fundamento de ausência de CNES dos prestadores autônomos. A ré contestou defendendo: (I) inexistência de obrigação de reembolso integral; (II) exigência de CNES; (III) existência de rede credenciada; e (IV) improcedência dos danos morais. Sobreveio decisão saneadora (Id 116368986) delimitando pontos de fato e de direito, admitindo prova documental. A autora manifestou-se requerendo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e inversão do ônus da prova; a ré reiterou não ter interesse em produzir outras provas, afirmando tratar-se de matéria de direito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) A controvérsia é essencialmente de direito (exigibilidade de CNES para reembolso e extensão contratual do reembolso), com prova documental suficiente quanto ao diagnóstico, indicação terapêutica, realização e pagamento das sessões e motivo da negativa. Ambas as partes dispensaram outras provas. Julgo antecipadamente o mérito. 2. Relação de consumo e regime jurídico Aplica-se o CDC aos contratos de assistência/seguro saúde (Súmula 608/STJ). Regem-se também pela Lei 9.656/1998 e normas da ANS, sem prejuízo da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC). 3. Exigência de CNES para profissionais autônomos (legalidade) A negativa da ré funda-se exclusivamente na falta de CNES dos profissionais autônomos. O CNES identifica estabelecimentos de saúde; profissional autônomo regularmente habilitado (inscrição em conselho, CPF, emissão de NF/recibo idôneo) não é estabelecimento para fins de cadastramento próprio no CNES. À míngua de previsão legal/regulatória específica que condicione reembolso contratual à apresentação de CNES de profissional autônomo, a exigência revela-se indevida e abusiva (art. 51, IV e §1º, II, CDC), notadamente em ambiente contratual que admite reembolso fora da rede, ainda que limitado à tabela de reembolso. Não se discute aqui cobertura do procedimento (que a ré reconhece existir para fisioterapia e fonoaudiologia), mas condição de processamento do reembolso. Havendo comprovação de habilitação profissional e de desembolso efetivo por serviços compatíveis com a indicação médica, não pode a operadora recusar o reembolso apenas por ausência de CNES do autônomo. Reconheço, pois, a ilegalidade da negativa baseada nesse único fundamento. 4. Extensão do reembolso (integral x limites contratuais) A autora não demonstrou inexistência/insuficiência de rede credenciada apta ao atendimento indicado, nem cláusula contratual que assegure reembolso integral irrestrito. Em regra, o reembolso fora da rede observa os limites/tabelas contratuais (salvo hipóteses específicas – p.ex., urgência/emergência ou falta de rede, o que não restou provado). Logo, é devido o reembolso, observados os limites contratuais aplicáveis ao plano da autora, deduzidos eventuais valores já pagos; indevido o reembolso integral por ausência de pressupostos para excepcioná-lo. 5. Danos morais A negativa, embora ilícita quanto ao motivo (CNES de autônomo), não evidenciou interrupção de tratamento, agravamento clínico concreto ou exposição a situação de humilhação/risco imediato à vida que transcenda o mero inadimplemento contratual. O quadro descrito amolda-se ao desacordo contratual com reflexos patrimoniais, reparáveis via reembolso, não configurando, neste caso, lesão extrapatrimonial indenizável. Improcede o pedido de dano moral. 6. Inversão do ônus da prova Reconheço a natureza consumerista e a vulnerabilidade técnica da autora. Contudo, diante do julgamento antecipado com base em prova já produzida, a inversão postula-se prejudicada (perdeu objeto prático), sem reflexos no desfecho. 7. Critérios de atualização A condenação em quantia certa por reembolso de despesas sujeita-se à correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (datas dos recibos/notas) e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação (responsabilidade contratual), nos termos da jurisprudência dominante. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade de CNES de profissionais autônomos como condição para reembolso de despesas com fisioterapia e fonoterapia realizadas pela autora, bastando, para tanto, comprovação de habilitação profissional (inscrição no conselho competente) e documentos fiscais idôneos, além de relatórios/laudos que indiquem a pertinência terapêutica; CONDENAR a ré a reembolsar à autora as despesas comprovadas nos autos (IDs 111308662, 111308663, 111308664 e 111308660), observados os limites/tabelas contratuais aplicáveis ao plano, deduzidos eventuais valores já pagos, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), rateio das custas em 70% pela ré e 30% pela autora, observada a gratuidade de justiça concedida à autora (suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, CPC). Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, em favor do patrono da autora; e, em razão do pedido de dano moral improcedente, fixo honorários em R$ 1.000,00 a cargo da autora, em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Veda-se a compensação (art. 85, §14, CPC). Cumprimento Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar planilha de cálculo e efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de incidência das cominações do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821902-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUISA BERTATO ROLIM DA PAZ, menor impúbere representada por seu genitor, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A parte autora alega ser portadora de acidemia isovalérica (CID10: E71.1), doença rara, tendo necessidade comprovada de múltiplos tratamentos multidisciplinares (fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional), cuja cobertura e reembolso foram negados pela requerida sob a justificativa de que os profissionais não possuíam CNES. Pleiteia, além da condenação ao reembolso das despesas, indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Réplica acostada aos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, delimito como questões de fato relevantes para a solução do mérito: (a) necessidade e indicação médica dos tratamentos e terapias (fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional) prescritos à parte autora, sua periodicidade e imprescindibilidade para o quadro clínico apresentado; (b) Efetiva realização das sessões, nos períodos indicados, mediante apresentação de documentação idônea, incluindo recibos, laudos, relatórios médicos e comprovantes de pagamento; (c) Motivo da negativa de reembolso pela operadora ré, especialmente quanto à ausência de CNES dos profissionais autônomos e eventual fundamento contratual/regulatório para tal recusa; (d) Consequências fáticas e prejuízos advindos à autora em razão da recusa ao reembolso, incluindo eventuais agravamentos clínicos e impactos psicológicos, emocionais e financeiros; (e) Conduta da operadora de saúde quanto à informação clara e adequada acerca dos requisitos e procedimentos para reembolso; (f) Valor efetivamente despendido com os tratamentos, a título de reembolso pretendido. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito são as seguintes: (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro saúde, à luz da Súmula 608 do STJ; (b) Legalidade ou não da exigência de CNES para fins de reembolso de despesas médicas efetuadas por profissionais autônomos, à luz da regulação da ANS, da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais pátrios; (c) Eventual abusividade de cláusulas restritivas ou práticas contratuais que imponham condição não prevista expressamente em lei/regulamento, notadamente em contratos de seguro saúde com cláusula de livre escolha de prestadores; (d) Ocorrência ou não de dano moral indenizável decorrente da recusa de reembolso, considerando-se o quadro clínico da parte autora e a relevância do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; (e) Aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato nas relações entre consumidor e operadora de plano de saúde; (f) Direito à informação adequada e clara por parte do consumidor e eventual falha na prestação do serviço. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fica admitida a juntada de toda documentação complementar considerada pertinente pelas partes, a exemplo de relatórios médicos, receitas, notas fiscais, recibos, contratos, normativos da ANS e comprovantes de pagamento. Admite-se a produção de outros meios de prova em direito admitidos, que se mostrarem necessários para elucidação dos fatos controvertidos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (efetiva necessidade, realização e pagamento dos tratamentos, negativa de reembolso); bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fundamento contratual, legal ou regulatório para a recusa, eventual irregularidade nos procedimentos ou profissionais). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ressalvo que a inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), poderá ser determinada, a requerimento, caso reste comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, a ser avaliado na apreciação do mérito. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821902-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUISA BERTATO ROLIM DA PAZ, menor impúbere representada por seu genitor, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A parte autora alega ser portadora de acidemia isovalérica (CID10: E71.1), doença rara, tendo necessidade comprovada de múltiplos tratamentos multidisciplinares (fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional), cuja cobertura e reembolso foram negados pela requerida sob a justificativa de que os profissionais não possuíam CNES. Pleiteia, além da condenação ao reembolso das despesas, indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Réplica acostada aos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, delimito como questões de fato relevantes para a solução do mérito: (a) necessidade e indicação médica dos tratamentos e terapias (fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional) prescritos à parte autora, sua periodicidade e imprescindibilidade para o quadro clínico apresentado; (b) Efetiva realização das sessões, nos períodos indicados, mediante apresentação de documentação idônea, incluindo recibos, laudos, relatórios médicos e comprovantes de pagamento; (c) Motivo da negativa de reembolso pela operadora ré, especialmente quanto à ausência de CNES dos profissionais autônomos e eventual fundamento contratual/regulatório para tal recusa; (d) Consequências fáticas e prejuízos advindos à autora em razão da recusa ao reembolso, incluindo eventuais agravamentos clínicos e impactos psicológicos, emocionais e financeiros; (e) Conduta da operadora de saúde quanto à informação clara e adequada acerca dos requisitos e procedimentos para reembolso; (f) Valor efetivamente despendido com os tratamentos, a título de reembolso pretendido. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões jurídicas relevantes para julgamento do mérito são as seguintes: (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro saúde, à luz da Súmula 608 do STJ; (b) Legalidade ou não da exigência de CNES para fins de reembolso de despesas médicas efetuadas por profissionais autônomos, à luz da regulação da ANS, da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais pátrios; (c) Eventual abusividade de cláusulas restritivas ou práticas contratuais que imponham condição não prevista expressamente em lei/regulamento, notadamente em contratos de seguro saúde com cláusula de livre escolha de prestadores; (d) Ocorrência ou não de dano moral indenizável decorrente da recusa de reembolso, considerando-se o quadro clínico da parte autora e a relevância do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; (e) Aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato nas relações entre consumidor e operadora de plano de saúde; (f) Direito à informação adequada e clara por parte do consumidor e eventual falha na prestação do serviço. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fica admitida a juntada de toda documentação complementar considerada pertinente pelas partes, a exemplo de relatórios médicos, receitas, notas fiscais, recibos, contratos, normativos da ANS e comprovantes de pagamento. Admite-se a produção de outros meios de prova em direito admitidos, que se mostrarem necessários para elucidação dos fatos controvertidos. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (efetiva necessidade, realização e pagamento dos tratamentos, negativa de reembolso); bem como, também, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fundamento contratual, legal ou regulatório para a recusa, eventual irregularidade nos procedimentos ou profissionais). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ressalvo que a inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), poderá ser determinada, a requerimento, caso reste comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, a ser avaliado na apreciação do mérito. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821902-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821902-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821902-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).